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Ato Original
P. C. S. P. - PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIVADOS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 04058/950120; identificação de pessoa colectiva n.º 503344419; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 5 e inscrição n.º 8; números e data das apresentações: 9 e 10/010402.
Certifico que que o texto que se segue é transcrição da inscrição acima referida.
05 - Averbamento n.º 1, apresentação n.º 09/010402.
Cessação de funções do gerente António Fernando Fialho Silvério, por ter renunciado em 18 de Janeiro de 2001.
Mais certifico que foi registado o reforço do capital de 5000 para 50 000 com remodelação total do contrato, tendo ficado com a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade passa a adoptar a denominação para CLIGERI - Medicina e Geriatria Apoiada, Lda, e tem a sua sede na Rua da Cidade de Benguela, lote 550, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.
2 - Por simples deliberação da gerência, a sede da sociedade pode ser transferida para o mesmo concelho ou concelho limítrofe.
3 - A gerência pode, livremente, criar ou encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem como objecto a gestão e coordenação de actividades clínicas. prestação de cuidados de saúde, nas instalações e domiciliárias, actividades de acção social para pessoas idosas ou deficientes, com ou sem internamento dos utentes.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinquenta mil euros, integralmente realizado representado por três quotas: uma de dez mil euros pertencente à sócia CREARIS - Investimentos Imobiliários, Lda, e duas quotas de vinte mil euros cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios Carlos Manuel da Silva Matos Frazão e Bento Manuel Lobo de Carvalho Jesus Dias.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do referido no artigo 2.º ou reguladas por leis especiais, inclusivamente como sócia de responsabilidade ilimitada, bem como participar em agrupamentos complementar de empresas e associar-se com outras pessoas jurídicas para formar consórcio e associações em participação.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência, dispensada de caução, será exercida por um ou mais gerentes, sócios ou não da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, sendo, desde já, nomeados gerentes os dois sócios da sociedade: Carlos Manuel da Silva Matos Frazão e Bento Manuel Lobo de Carvalho Jesus Dias.
2 - Para obrigar a sociedade são necessárias a assinatura de dois gerentes, salvo em assuntos de mero expediente em que só é necessária a assinatura de um gerente.
3 - A gerência poderá nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
ARTIGO 6.º
1 - A cessão total ou parcial de quotas é livre entre sócios, mas relativamente a terceiros depende do consentimento prévio e escrito da sociedade, a qual reserva desde já o seu direito de preferência.
2 - No caso de a sociedade não exercer o referido direito de preferência, este deferir-se-á aos restantes sócios.
3 - Quando mais de um sócio pretender exercer o direito de preferência, a quota em questão será dividida entre eles na proporção do valor das quotas que ao tempo possuírem, que estejam liberadas e confiram direitos sociais, salvo se entre eles for acordada outra divisão.
4 - Todo o sócio que quiser ceder a sua quota, no todo ou em parte, deverá comunicá-lo à gerência, por carta registada com aviso de recepção, entendendo-se que se a sociedade não responder, no prazo máximo de 30 dias, nem esta nem os sócios pretendem usar o direito de preferência que lhes assiste.
ARTIGO 7.º
1 - Ocorrendo a morte ou interdição de qualquer sócio, a quota transmitir-se-á aos respectivos herdeiros ou representantes, devendo estes escolher um de entre eles que a todos represente perante a sociedade, enquanto a respectiva quota estiver indivisa.
2 - É permitida a divisão de quotas entre os herdeiros que as tenham adquirido por via de sucessão.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) No caso de falência ou interdição do sócio;
b) Se a quota do sócio for arrestada, arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer procedimento judicial, e o sócio, por meio de caução, não requerer o levantamento da providência no prazo máximo de um mês ou logo que a sociedade exija;
c) Quando o sócio ceder a sua quota sem prévio consentimento da sociedade, nos termos do artigo 6.º
2 - O valor da quota, para efeitos de amortização, será o que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 9.º
1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas, por carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, enviadas com pelo menos 15 dias de antecedência.
2 - A representação voluntana do sócio nas reuniões da assembleia geral poderá ser conferida a qualquer pessoa.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade reconhece independência profissional aos médicos que nela prestem serviço, desde que a sua actuação não viole o Código Deontológico.
2 - Os sócios obrigam-se a, no desenvolvimento da actividade constante do objecto social, fazer cumprir o preceituado nos códigos deontológicos dos médicos e enfermeiros que prestem serviços na sociedade.
3 - Caso se mostre necessário, o cargo de director clínico será exercido por um médico que preste serviços à sociedade.
O texto completo e actualizado do contrato ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
20 de Abril de 2001. - A Primeira-Ajudante, Maria Margarida Faria Moreira da Silva.
3000219672
