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Ato Original
COMPAGNIE D'ÉTUDES DE RÉALISATIONS ET D'INSTALLATIONS DE SYSTÈMES (CORIS)
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 4.ª Secção. Matrícula n.º 7381; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 100/980803.
Certifico que foi registada a representação permanente da sociedade estrangeira (sucursal) em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Pacto social
TÍTULO I
Generalidades
Objecto, denominação, sede
ARTIGO 1.º
Forma da sociedade
É constituída pelos proprietários das acções adiante criadas e das que, no futuro, possam vir a ser criadas uma sociedade anónima francesa regida pelos artigos 118.º a 150.º da Lei de 24 de Julho de 1966 e pelos textos legais e regulamentares aplicáveis, bem como pelo presente pacto social.
ARTIGO 2.º
Objecto
A sociedade tem por objecto, directa ou indirectamente, em França, nos territórios do ultramar e no estrangeiro.
O estudo, a realização e a instalação de todos os sistemas relativos à produção, ao transporte, à transformação, à distribuição e à utilização de energia eléctrica sob todas as formas e como único objectivo, bem como quaisquer estudos e empreendimentos de quaisquer obras e instalações relacionados com:
Instrumentação e medidas;
Comandos de controlo;
Automatismos;
Informática;
Telecomunicações e teletransmissões;
bem como com todo e qualquer sistema com base em electricidade, mecânica, electrónica e qualquer outro fluido.
A criação e a exploração directa ou indirecta em todos e quaisquer países de todo e qualquer comércio de natureza idêntica.
Quaisquer operações acessórias.
A aquisição de interesses em todos e quaisquer países e sob qualquer forma, em quaisquer empresas ou sociedades, cujo comércio ou indústria sejam similares aos da presente sociedade, ou de natureza a favorecer o comércio e a indústria desta.
Em geral, qualquer operação industrial, comercial, financeira, mobiliária ou imobiliária, que possa estar directa ou indirectamente relacionada com o objecto da sociedade ou com quaisquer outros objectos similares ou conexos.
A sociedade poderá efectuar toda e qualquer operação abrangida no âmbito do seu objecto, quer só, quer em participação, quer em associação sob qualquer forma.
Poderá, além disso, proceder a qualquer exploração para e por si própria, por conta de terceiros, quer por cessão, locação ou administração de bens, quer por quaisquer outros modos, sem qualquer excepção, criar todo o tipo de sociedades, fazer todo o tipo de investimentos em sociedades existentes, fusionar ou aliar-se com elas, subscrever, comprar, vender e revender quaisquer títulos e direitos sociais, comanditar e efectuar todo e qualquer empréstimo, crédito e adiantamento.
ARTIGO 3.º
Denominação
A sociedade é denominada: Compagnie d'Études, de Réalisations et d'Installations de Systèmes (CORIS).
Em todos os documentos da sociedade, esta denominação será precedida ou seguida da menção Sociedade anónima regida pelos artigos 118.º a 150.º da Lei das sociedades comerciais bem como do montante do capital social.
ARTIGO 4.º
Sede
1 - A sede social é estabelecida no n.º 2 Avenue Descartes, 92350 Le Plessis-Robinson (Hauts de Seine).
2 - Poderá ser transferida para qualquer outro lugar do mesmo departamento ou de um departamento limítrofe, por simples decisão do conselho geral, ratificada pela assembleia ordinária subsequente, ou para qualquer outro lugar, em virtude duma deliberação da assembleia geral extraordinária dos accionistas.
3 - Poderão ser estabelecidas sedes administrativas, de exploração e de direcção onde quer que a direcção julgue conveniente.
TÍTULO II
Duração
ARTIGO 5.º
Duração
A duração da sociedade é fixada em noventa e nove anos a contar da data do presente pacto social salvo em caso de dissolução antecipada ou de prorrogação previstos pelos artigos 49.º e 50.º do presente pacto social.
ARTIGO 6.º
Entradas
É investida na sociedade uma quantia total de 250 000 francos correspondendo ao valor nominal de 2500 acções de 100 francos cada uma tal como consta duma certidão passada pelo banco Crédit Lyonnais onde os fundos foram regularmente depositados numa conta aberta em nome da sociedade em constituição.
TÍTULO III
Capital social
ARTIGO 7.º
Capital
1 - O capital social é de 13 977 francos, dividido em 139 778 acções, de 100 francos cada uma, inteiramente liberadas.
2 - Poderá ser aumentado ou reduzido nas condições previstas no artigo 57.º deste documento.
TÍTULO IV
Das acções
ARTIGO 8.º
Liberação das acções
1 - Em caso de aumento do capital o montante das acções a subscrever é pagável, quer na sede social, quer em qualquer outro lugar indicado para o efeito.
2 - Pelo menos um quarto do valor nominal de cada acção aquando da subscrição e o excedente em uma ou mais vezes, por decisão da direcção que fixará o valor do montante pedido, bem como a época em que os pagamentos devem ser efectuados.
3 - Sob reserva do que adiante é estipulado, os apelos à subscrição devem ser comunicados aos accionistas, quinze dias antes da data marcada para efectivação de cada um dos depósitos e por anúncio num jornal de anúncios legais do concelho da sede social ou por carta individual registada, conforme decisão da direcção.
4 - É, além disso, expressamente acordado que, sem apelo à subscrição, as quantias a liberar sobre as acções deverão ser pagas na sede social antes do termo do quinto ano a seguir ao dia em que o aumento do capital se tenha tornado definitivo.
5 - Os titulares, os beneficiários intermediários e os subscritores respondem solidariamente pelo montante das acções. Contudo, o subscritor ou accionista que ceda os seus títulos, dois anos após a data de envio da requisição de transmissão, deixa de ser responsável pelos pagamentos que ainda não foram efectuados.
ARTIGO 9.º
Execução das acções
a) Caso não se verifique a liberação das acções à data da expiração do prazo estabelecido em conformidade com o artigo 8.º, as quantias exigíveis são, desde logo, sem que seja necessário recorrer à justiça nem a uma intimação, acrescidas de um juro de mora diário calculado à taxa legal em vigor à data da exigibilidade.
b) - 1 - Todo e qualquer accionista que não tiver cumprido as suas obrigações de liberação poderá ser privado dos seus direitos sobre as suas acções da maneira seguinte:
2 - Um mês pelo menos depois da interpelação, por carta registada com aviso de recepção, do accionista faltoso para efectuar o pagamento das importâncias em dívida, ter permanecido sem efeito, a sociedade pode proceder à venda em bloco ou separado das ditas acções, sem qualquer autorização judicial por conta e risco do accionista.
3 - 30 dias completos pelo menos depois da interpelação, a sociedade publica num jornal de anúncios legais do departamento a que pertence a sede social os números das acções postas à venda, e informa dessa publicação o accionista faltoso e os cedentes que o precederam que ainda são codevedores da quantia em dívida, por carta registada enviada para as moradas indicadas pelas transmissões. Quinze dias pelo menos depois do envio desta última carta registada, procede-se à venda em bloco ou separado, mesmo sucessivamente, por conta e risco do accionista, em hasta pública por intermédio de um notário ou corretor da bolsa.
4 - A inscrição do accionista faltoso é legitimamente rasurada, e são entregues aos adquirentes novos títulos que podem ter ou não os mesmos números de acção e indicando a liberação dos pagamentos exigíveis.
5 - 30 dias após a intimação referida supra, nenhum dividendo é pago às acções que não tragam a menção regular de que os pagamentos exigíveis foram efectuados, deixando de ser negociáveis e cessíveis; cessam de dar direito a participar e votar nas assembleias de accionistas e não são consideradas no cálculo para quorum.
6 - O produto líquido da venda das ditas acções pertence à sociedade na devida proporção e destina-se a cobrir, em primeiro lugar, a importância devida pelo accionista faltoso, capital e juros, e, em seguida, as despesas efectuadas pela sociedade por causa da venda. O accionista faltoso e os antecessores na titularidade das acções, definidos na alínea 5 do artigo 7.º ficam devedores da diferença para menos ou recebem o excesso.
7 - Em caso de falência do accionista faltoso, a sociedade, além do direito que lhe é atribuído por lei sobre as acções não liberadas, conserva o direito de exibir à falência, quer como credor privilegiado sobre o montante total em dívida, quer como credor quirografário, após execução dos títulos, para a diferença para menos.
8 - A sociedade pode igualmente intentar uma acção contra o accionista e os seus garantes, antes, depois ou durante essa venda.
ARTIGO 10.º
Forma das acções
1 - O pagamento das importâncias exigíveis é comprovado por meio de simples quitações de pagamento, ou se a direcção assim decidir, por meio de recibos nominativos provisórios.
2 - Só serão criados títulos definitivos por decisão da direcção.
3 - Os títulos definitivos de acções, inteiramente liberadas, serão nominativos.
4 - As acções não liberadas e as acções de garantia de membro do conselho fiscal são obrigatoriamente nominativas.
5 - Não podem ser emitidos títulos representativos de entradas durante o respectivo período de não negociabilidade.
ARTIGO 11.º
Transmissão de acções
1 - Salvo em caso de sucessão, de liquidação de comunhão de bens entre esposos, ou de cessão quer a um cônjuge, quer a um ascendente ou a um descendente, a cessão de acções a terceiros, seja a que título for, só pode ser efectuada mediante o consentimento duma assembleia geral extraordinária deliberando nas condições fixadas no artigo 54.º do presente documento.
Em caso de cessão a terceiros, a solicitação de consentimento indicando o nome, o apelido e a morada do cessionário, o número de acções que se pretende ceder e o preço oferecido, é notificada por carta registada com aviso de recepção à sociedade. O consentimento é dado por notificação ou, se no prazo de três meses a contar do pedido, não for dada resposta ao pedido.
Se a sociedade não aceitar o cessionário proposto, compete à Direcção, no prazo de três meses a contar da notificação de recusa, fazer adquirir as acções quer por um accionista, quer por terceiros, quer, com o consentimento do transmitente, pela sociedade com vista a uma redução de capital.
Na falta de acordo entre as partes, o preço das acções é determinado nas condições previstas no artigo 1843.º-4.º do Código civil.
Se, findo o prazo previsto na alínea anterior, a compra não se tiver realizado, o consentimento é considerado como dado. Todavia, a pedido da sociedade, esse prazo pode ser prolongado por decisão judicial.
2 - Somente as acções relativamente às quais os pagamentos vencidos foram efectuados podem ser transmitidas.
3 - As despesas resultantes da cessão ficam a cargo do cessionário.
ARTIGO 12.º
Direitos e obrigações inerentes às acções
1 - Cada acção dá direito a participar no activo social, ria proporção inversa do número de acções existentes da mesma categoria.
2 - Este direito só pode ser exercido em caso de liquidação e de partilha.
3 - Cada acção dá direito, além disso, a participar nos lucros, tal como está estipulado nos artigos 46.º e 59.º do presente documento.
4 - Cada acção dá direito, no decurso da vida da sociedade ou na sua liquidação, em qualquer partilha ou reembolso, à mesma quantia líquida; de tal forma que, se for necessário, será constituído um único bloco de acções, independentemente de quaisquer isenções fiscais ou tributações que pudessem resultar desse reembolso ou partilha.
5 - Ela dá direito a voto e a representação nas assembleias gerais, nas condições legais e naquelas fixadas pelo presente pacto social.
6 - Ela dá direito a todo e qualquer accionista, em qualquer altura do ano, de obter informação na sede social sobre os documentos da sociedade, relatórios e informações previstos na lei relativos aos três últimos exercícios. O direito de tomar conhecimento implica o direito de obter cópia, excepto no que diz respeito ao inventário.
7 - No exercício do seu direito de tomar conhecimento, o accionista pode ser assistido por um perito inscrito numa das listas estabelecidas pelos tribunais.
8 - Ela dá a um ou mais accionistas representando um décimo do capital social o direito de solicitar ao presidente do tribunal comercial, deliberando em processo sumário, ouvido o presidente da direcção, a nomeação de um perito encarregado de apresentar um relatório sobre uma ou várias operações de gestão. Ela dá, além disso, o direito de proceder judicialmente nas condições previstas no artigo 62.º do presente documento.
9 - Sempre que seja necessário possuir várias acções para poder exercer um direito, os proprietários de títulos isolados ou em número inferior ao exigido não possuem qualquer direito contra a sociedade, devendo responsabilizar-se pessoalmente pelo agrupamento do número necessário de títulos.
10 - Os direitos e obrigações inerentes à acção pertencem ao título, independentemente de quem seja o titular. Só o cessionário tem direito ao dividendo vigente e à parte eventual das reservas. A titularidade de uma acção implica a adesão, de pleno direito, ao pacto social da sociedade.
ARTIGO 13.º
Indivisibilidade das acções
1 - As acções são indivisíveis perante a sociedade que só reconhece um proprietário por cada acção excepto no que diz respeito ao direito à informação que pertence a cada um dos comproprietários de acções indivisas, ao nu-proprietário e ao usufrutuário de acções.
2 - Os comproprietários indivisos devem fazer-se representar, junto da sociedade, por um só de entre eles, ou por um mandatário único. Cada um deles possui os mesmos direitos no que respeita à convocação para assembleias.
ARTIGO 14.º
Direitos dos herdeiros e credores dum accionista
Os herdeiros ou credores de um accionista não podem, sob que pretexto for, requerer a aposição de selos nos bens e documentos da sociedade, a partilha ou a licitação, nem tão pouco se imiscuir na sua administração. No que toca o exercício dos seus direitos, devem remeter-se para os inventários sociais e decisões da assembleia geral.
TÍTULO V
Gestão dos interesses da sociedade
A) Assembleias gerais ordinárias
B) Conselho Geral
C) Direcção
D) Revisores Oficiais de Contas
E) Exercício social. Distribuição dos benefícios
F) Perda de metade do capital social
A) Assembleias gerais ordinárias
ARTIGO 15.º
Organização da sociedade
Os accionistas, reunidos em assembleia geral, decidem soberamente sobre tudo o que diz respeito à sociedade. Designam para assegurar o revogáveis adnutum, escolhidos de entre eles, e que Direcção que assegura a gestão da sociedade.
ARTIGO 16.º
Época das reuniões
1 - Quaisquer que sejam as respectivas datas de convocação, se as decisões que elas tiverem de tomar se referem à gestão, à administração da sociedade ou à aplicação ou interpretação do pacto social, as assembleias gerais são qualificadas de ordinárias.
2 - A direcção, ou na falta desta o conselho geral, reúne os accionistas todos os anos nos seis primeiros meses seguintes ao fecho do exercício, em dia, hora e lugar indicados no aviso de convocação, sendo que o lugar pode ser qualquer outro lugar em França que não o da sede social. Este prazo de seis meses só poderá ser prorrogado por despacho do presidente do tribunal comercial, deliberando a pedido por solicitação da direcção.
3 - As assembleias gerais ordinárias podem ser convocadas excepcionalmente pela direcção, pelo conselho geral ou na falta destes pelos revisores oficiais de contas. A direcção deve mesmo convocar a assembleia geral quando tal lhe é solicitado por accionistas representando pelo menos um décimo do capital social, os quais têm a faculdade de requerer a inscrição na ordem do dia das questões que entendem submeter à assembleia.
4 - Na ausência de convocação, os accionistas que representam pelo menos um décimo do capital social têm o direito de solicitar ao presidente do tribunal comercial, deliberando em processo sumário, a nomeação de um administrador ad hoc, cuja missão especial consistirá em reunir os accionistas, com uma ordem de trabalhos fixada por despacho do presidente.
Em caso de urgência este direito é facultado a todo e qualquer interessado.
ARTIGO 17.º
Convocação, direito à informação
1 - As convocações para as assembleias gerais ordinárias anuais ou excepcionais são feitas com uma antecedência de pelo menos 15 dias completos por carta registada nominativa enviada aos accionistas.
2 - O prazo de convocação pode ser reduzido para seis dias completos para as assembleias ordinárias reunidas após segunda convocação.
3 - Os accionistas que, à data da publicação do aviso convocatório, já são titulares de acções nominativas há, pelo menos, um mês, devem ser convocados por correio normal, ou, a pedido deles e às suas custas, por carta registada. O mesmo vale para os comproprietários de acções indivisas.
4 - A contar da convocação da assembleia e pelo menos durante os quinze dias que a precedem os accionistas podem tomar conhecimento dos mesmos documentos na sede social ou no lugar da direcção administrativa.
5 - Durante os 15 dias que precedem a assembleia, os accionistas têm o direito de obter informação sobre a lista dos accionistas estabelecida no 16.º dia precedendo a assembleia.
6 - O direito à informação implica o direito de obter cópia, excepto no que diz respeito ao inventário.
7 - Os revisores oficiais de contas devem ser convocados para todas as assembleias.
ARTIGO 18.º
Participação, procuração
1 - Os titulares e os cessionários regulares de acções não negociáveis, que a sociedade reconhece como proprietários, aquando da reunião da assembleia, podem assistir a esta sem formalidade prévia.
2 - Ninguém pode representar um accionista na assembleia se não for ele próprio membro dessa assembleia. No entanto um cônjuge poderá ser representado pelo seu cônjuge; os menores, inabilitados ou interditos, pelo seu tutor ou administrador; as sociedades ou associações e estabelecimentos públicos, por uma pessoa tendo capacidade para representar a pessoa colectiva, ou por uma pessoa fazendo prova dum mandato especial e regular. Todas estas pessoas podem não ser elas próprias accionistas.
3 - O mandato de representação é válido para uma única assembleia; pode ser dado para duas assembleias, uma ordinária, outra extraordinária, reunidas no mesmo dia ou com um intervalo de sete dias. Ele também é válido para as assembleias sucessivas convocadas com a mesma ordem do dia. Toda e qualquer revogação dos poderes dum mandatário, para ser válida, deve ser notificada às assembleias por um acto extrajudicial.
4 - A qualquer fórmula de procuração enviada pela sociedade ou pelo seu mandatário devem ser anexados a ordem de trabalhos da assembleia, o texto das resoluções, uma exposição sucinta da situação da sociedade durante o exercício findo, acompanhado dum quadro mostrando os resultados dos cinco últimos exercícios, bem como uma fórmula de requerimento permanente dos documentos citados na alínea 5), artigo 18.º
5 - O nu-proprietário é validamente representado pelo usufrutuário, salvo acordo entre eles.
6 - O accionista que deu as suas acções como garantia conserva apenas o direito de assistir às assembleias gerais.
7 - Os membros da direcção que não são accionistas podem assistir à assembleia, mas sem voto deliberativo.
ARTIGO 19.º
Composição, quórum
1 - A assembleia geral ordinária (anual ou convocada excepcionalmente) compõe-se de todos os accionistas proprietários de pelo menos uma acção excepto as acções em relação às quais os pagamentos exigíveis não foram efectuados trinta dias após notificação da prestação vencida a liberar.
2 - A assembleia geral ordinária só pode deliberar se o número de accionistas presentes ou representados possuírem pelo menos um quarto do capital social, deduzidas as acções sem direito de voto em virtude de disposições legislativas ou regulamentares.
3 - Se esta condição não for cumprida, a assembleia geral é convocada de novo, em conformidade com o prescrito no artigo 18.º, reproduzindo a convocação a ordem de trabalhos, a data e o resultado da primeira assembleia. Nesta segunda reunião, as deliberações são válidas seja qual for o número de acções representadas, mas só podem incidir sobre os objectos da ordem do dia da primeira reunião.
ARTIGO 20.º
Mesa, lista de presenças
1 - A assembleia é presidida pelo presidente ou na sua ausência por um dos vice presidentes do conselho geral, ou por um membro do conselho geral designado por ele. Na ausência deste, a assembleia elege o seu presidente. Caso seja convocada pelos revisores oficiais de contas ou por um oficial de justiça, a assembleia é presidida por aquele ou um daqueles que a convocaram.
2 - O presidente da assembleia é assistido por dois escrutinadores que com ele constituem a mesa.
3 - As funções de escrutinador são exercidas por dois accionistas presentes no início da sessão e anuentes, representando, tanto pessoalmente como na qualidade de mandatários, pelos poderes que lhes foram conferidos, o maior número de acções.
4 - A mesa integra ainda um secretário, que pode não ser membro da assembleia.
5 - É elaborada uma lista de presenças contendo o nome, o apelido usuais e o domicílio dos accionistas presentes ou representados, o número de acções pertencentes a cada um deles e o número de votos inerentes a essas acções, bem como o nome, o apelido usuais e o domicílio dos mandatários, o número de acções dos seus mandantes e o número de votos inerentes a essas acções. As menções respeitantes aos accionistas representados podem ser substituídas pela indicação do número de mandatos. Essa lista devidamente rubricada pelos accionistas presentes e pelos mandatários dos accionistas representados, e reconhecida como verdadeira pela mesa da assembleia, deve incluir em anexo os mandatos dados a cada mandatário.
6 - As funções da mesa dizem respeito exclusivamente à reunião da assembleia e ao seu funcionamento regular; as decisões da mesa são sempre provisórias e estão sempre sujeitas à votação da própria assembleia, que todo e qualquer interessado pode provocar.
7 - Todo e qualquer accionista terá o direito de mandar registar, à sua custa, a estenografia dos debates por um estenógrafo acreditado junto dos tribunais sob reserva de entrega gratuita duma cópia ao conselho geral.
ARTIGO 21.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia é determinada pelo autor da convocação.
2 - Um ou mais accionistas que detenham acções correspondentes a pelo menos cinco por cento do capital, sendo essa percentagem degressiva nos termos do artigo 128.º do decreto de 23 de Março de 1967 quando o capital social é superior a cinco milhões de francos, têm a faculdade de requerer, por carta registada com aviso de recepção enviada para a sede social no prazo de dez dias a contar da publicação do aviso no Boletim de Anúncios legais obrigatórios anunciando a assembleia, tal como refere o parágrafo 4 do artigo 18.º supra, a inclusão na ordem do dia de projectos de resolução que não digam respeito à apresentação dos candidatos ao conselho geral.
3 - A assembleia não pode deliberar sobre uma questão que não esteja inscrita na ordem do dia, exceptuando as resoluções que derivam directamente da discussão provocada por uma dessas questões, bem como a revogação do mandato de um ou mais membros do conselho geral e a sua substituição.
ARTIGO 22.º
Competência
a) - 1 - A assembleia geral anual aprecia o relatório da Direcção sobre os assuntos sociais, ao qual se junta obrigatoriamente um quadro conforme ao modelo anexado ao decreto 67-236 de 23 de Março de 1967, mostrando os resultados da sociedade em cada um dos cinco últimos exercícios, bem como o relatório do conselho geral e os dos revisores oficiais de contas cuja missão é definida no artigo 43.º do presente documento.
2 - Ela discute, aprova, rejeita ou rectifica as contas e fixa os dividendos a repartir.
3 - Ela estatui, se for caso disso, sobre as convenções previstas pelo artigo 143.º da lei de 24 de Julho; autoriza a locação ou a entrega para gerência do conjunto do activo social.
b) - 1 - A assembleia geral ordinária (anual ou excepcional) nomeia, substitui ou reelege os membros do conselho geral e os revisores oficiais de contas.
2 - Ela determina os bónus outorgados ao conselho geral.
3 - Ela decide ou autoriza os empréstimos a efectuar por via de emissão de obrigações, hipotecárias ou outras, e pode delegar na direcção os poderes necessários à emissão de obrigações, por uma ou várias vezes, no prazo de cinco anos e determinar as respectivas modalidades.
4 - Ela delibera sobre quaisquer outras propostas integradas na ordem do dia e que não são da competência da assembleia geral extraordinária nomeadamente a ratificação da transferência da sede social decidida pelo conselho geral.
5 - Ela estatui sobre as contendas que lhe são presentes em conformidade com a alínea 2, artigo 38.º do presente documento.
ARTIGO 23.º
Autoridade das decisões
1 - A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas.
2 - As deliberações da assembleia, tomadas em conformidade com a lei e o pacto social, obrigam todos os accionistas, mesmo os ausentes, inabilitados ou discordantes.
ARTIGO 24.º
Maioria
1 - A assembleia geral ordinária delibera por maioria dos votos de que dispõem os accionistas presentes ou representados, incluindo os accionistas que votaram por correspondência.
2 - Cada membro da assembleia tem o número de votos correspondentes às acções que detém e representa, sem limitação.
ARTIGO 25.º
Actas
1 - As deliberações da assembleia geral são atestadas por actas assinadas pelos membros da mesa, conservadas na sede social num registo especial numerado e rubricado quer por um juiz do Tribunal Comercial, quer por um juiz do Tribunal de Instância, e mencionando a data e o local da reunião, o modo de convocação, a ordem do dia, a composição da mesa, o número de acções participando na votação e o quorum alcançado, os documentos e relatórios submetidos às assembleias, um resumo dos debates, o texto das resoluções postas a votos e o resultado dos votos. As actas podem igualmente ser lavradas em folhas soltas, numeradas de forma contínua e rubricadas nas mesmas condições.
2 - As cópias ou extractos destas actas, a apresentar em tribunal ou noutro lugar, são validamente assinadas pelo presidente ou um dos vice-presidentes do conselho geral, ou por um membro da direcção, ou pelo secretário da assembleia.
B) Conselho geral
ARTIGO 26.º
Composição
1 - O controlo permanente da gestão da sociedade pela direcção é assegurado por um conselho geral, composto de cinco membros pelo menos e de dez membros no máximo, escolhidos entre os accionistas e nomeados pela assembleia geral ordinária.
2 - Uma pessoa colectiva pode fazer parte do conselho geral. Aquando da sua nomeação, deve designar um representante permanente, o qual não precisa de ser pessoalmente accionista da presente sociedade, mas está sujeito às mesmas condições e obrigações e incorre nas mesmas responsabilidades do que às quais estaria sujeito e nas quais incorreria, se fosse membro do conselho geral em nome próprio; mas sem prejuízo da responsabilidade solidária da pessoa colectiva por ele representada. O mandato do representante permanente tem a mesma duração do mandato da pessoa colectiva membro do conselho geral que, se destituir o seu representante, deve notificar tal facto sem demora à sociedade indicando o seu novo representante.
3 - Os membros do conselho geral são nomeados por uma duração máxima de seis anos, abrangendo cada ano o intervalo entre duas assembleias anuais consecutivas. A idade limite para o exercício das funções de membro do conselho geral, ou representante permanente, é 65 anos sem que todavia o número dos que tenham ultrapassado a idade de 60 anos possa ser superior ao terço dos membros do conselho efectivamente em funções.
Sendo ultrapassada esta proporção ou o limite de idade absoluto, o membro mais velho do conselho geral será obrigatoriamente considerado demissionário no fim da assembleia geral ordinária anual que deliberar sobre as contas do exercício social durante o qual tiverem sido ultrapassados os limites de idade previstos supra.
4 - Os membros cessantes são sempre reelegíveis.
5 - Os membros do conselho geral não podem fazer parte da direcção da sociedade, nem ser assalariados desta.
ARTIGO 27.º
Acções de garantia
1 - Cada membro do conselho geral deve possuir pelo menos uma acção, a título de caução legal.
2 - Se à data da sua nomeação, um membro do conselho geral não possuir o número de acções exigido, ou se durante o mandato deixar de as possuir, será demitido do seu cargo se não tiver regularizado a sua situação num prazo de três meses.
3 - Estas acções de garantia podem ser acções subscritas em numerário ou acções atribuídas como remuneração de entradas em espécie, quer ao depositante, quer a um dos cedentes que o precederam.
4 - Quando os títulos forem criados, essas acções serão nominativas e terão aposto um selo indicando a sua inalienabilidade.
5 - As acções afectadas à caução do mandato dum membro do conselho geral serão resgatadas à data do termo do mandato em consequência da aprovação das contas do último exercício durante o qual ele exerceu o seu mandato.
ARTIGO 28.º
Cooptação e substituição de membros do conselho geral
1 - Em caso de falecimento ou demissão e um membro do conselho geral entre duas assembleias gerais, os restantes membros podem proceder ao preenchimento provisório do cargo vago por cooptação.
2 - As nomeações feitas a título provisório pelo conselho devem ser submetidas a ratificação, na primeira assembleia geral ordinária.
3 - Quando o número de membros do conselho geral se tornar inferior a cinco, os restantes membros do conselho geral devem convocar imediatamente a assembleia geral ordinária com vista a completar o efectivo do conselho.
4 - Quando o conselho descura proceder às nomeações exigidas ou convocar a assembleia, todo e qualquer interessado pode solicitar ao presidente do tribunal comercial deliberando a pedido, a designação dum mandatário encarregado de convocar a assembleia em ordem a proceder às nomeações ou a ratificar as nomeações previstas supra.
5 - As deliberações tomadas e os actos realizados pelos membros do conselho geral nomeados provisoriamente, ou com o seu acordo, são válidas mesmo que as nomeações provisórias não tenham sido ratificadas pela assembleia geral.
6 - Os seis primeiros membros do conselho geral nomeados por uma duração máxima de seis anos são:
Sr. Boisseau Pierre, nascido a 29 de Outubro de 1929, em Neuilly Le Real (03), residente em 25, avenue de Guyenne à Antony (92160).
Sr. Fardin Gérard, nascido a 25 de Agosto de 1929, em Avranches (Manche), residente em 42, rue de Ia Muette à Maisons-Lafitte (Yvelines).
Sr. PATERNAULT Léopold, nascido a 19 de Janeiro de 1927, em Paris 16ème, residente em 10, Rue Laurent Pichat - Paris 16ème.
Sr. IRIART Jacques, nascido a 13 de Setembro de 1942, em Paris 16ème residente em 17, rue Parent de Rozan - Paris 16ème.
Sr. de VALROGER Philippe, nascido a 10 de Abril de 1944, em Paris 7ème, residente em 21, rue Saint Guillaume - Paris 7ème.
Abaixo assinados, que declaram, cada um por quanto lhe diz respeito, aceitar esta nomeação precisando que nenhuma regra legal a isso se opõe.
ARTIGO 29.º
Revogação
Em caso de revogação, o sucessor do membro do conselho geral revogado poderá ser imediatamente nomeado pela assembleia geral. O membro do conselho geral nomeado em substituição doutro permanece em funções apenas até à data prevista para o fim do mandato do seu predecessor.
ARTIGO 30.º
Mesa
1 - O conselho nomeia entre os seus membros um presidente e um vice-presidente que devem ser pessoas singulares. Sob reserva das disposições que se seguem relativas ao limite de idade, são eleitos pela duração do seu mandato de membro do
