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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS DA ESCOLA DO 1.º CICLO DO CRUZEIRO E DO JARDIM-DE-INFÂNCIA DA GOJA
Alteração de Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
ARTIGO 1.º
Atendendo à natural evolução do sistema educativo que não só estimula a criação de novas fórmulas de gestão com partilha interescolar dos recursos disponíveis, como a participação dos pais e encarregados de educação nos projectos daí decorrentes, é criada a Associação de Pais da Escola do 1.º Ciclo do Cruzeiro e do Jardim-de-Infância da Goja, adiante designada por Associação, que se rege pelos presentes estatutos elaborados de acordo com o normativo do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.
ARTIGO 2.º
A Associação terá duração ilimitada e tem a sua sede na Escola do 1.º Ciclo do Cruzeiro, sita na Rua da Escola, Frossos, 4700 Braga, adiante designada por Escola, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais da freguesia de Frossos.
ARTIGO 3.º
1 - A Associação, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em assembleia geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança.
2 - A Associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de agrupamento, local, regional, nacional e internacional.
3 - A Associação poderá colaborar e cooperar com associações de educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.
ARTIGO 4.º
A Associação tem por objecto:
a) Defender o direito e facilitar o exercício do dever dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do projecto escolar dos educandos, seja este específico da Escola ou do Jardim-de-Infância, ou integrado em projectos conjuntos com outras escolas ou instituições;
b) Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no enriquecimento da actividade escolar e associativa;
c) Contribuir para o desenvolvimento e promoção de todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento da escola, no sentido de obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos bem como das condições globais de higiene e segurança dos edifícios e áreas envolventes.
ARTIGO 5.º
Atendendo ao objecto da Associação e exclusivamente para os efeitos decorrentes da sua actividade, aos encarregados de educação é atribuído o estatuto equivalente ao dos pais, pelo que esta designação, adiante, engloba ambos.
ARTIGO 6.º
Para a prossecução dos seus objectivos, a Associação poderá:
a) Realizar acções de formação/informação sobre assuntos que interessem à educação;
b) Organizar ou participar em actividades extra-escolares de apoio ao projecto educativo ou que promovam novos sentidos de educação, induzindo valores sociais que tenham em conta a cooperação, participação, motivação e cidadania.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 7.º
Haverá dois tipos de sócios: efectivos e não efectivos.
a) Serão sócios efectivos os pais dos alunos da Escola que se inscrevam na Associação.
b) Serão sócios não efectivos os amigos da Escola que, de alguma forma, estejam ligados ao sistema educativo ou à comunidade e os pais de educandos que tenham frequentado a Escola.
ARTIGO 8.º
São direitos dos sócios efectivos eleger e ser eleitos para quaisquer cargos da Associação.
ARTIGO 9.º
São direitos de todos os sócios:
a) Participar em todos os actos da vida da Associação;
b) Eleger os órgãos sociais da Associação e, a título excepcional, ser eleitos para esses órgãos desde que essa decisão seja sancionada pela assembleia geral;
c) Requerer, por escrito, a convocação de assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º
ARTIGO 10.º
São deveres de todos os sócios:
a) Cumprir os estatutos;
b) Contribuir para o desenvolvimento e realização dos fins da Associação;
c) Zelar pelo bom nome e imagem da Associação;
d) Pagar a quota que vier a ser fixada em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Perdem a qualidade de sócios:
a) Os sócios que requeiram, por escrito, a desvinculação;
b) Os que não cumpram as obrigações estatutárias;
c) Temporariamente, por suspensão, os que não satisfaçam a quotização durante sete meses;
d) Definitivamente, os que deixarem de pagar a quotização durante 14 meses.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 12.º
São órgãos sociais da Associação:
a) A assembleia geral;
b) A direcção;
c) O conselho fiscal.
ARTIGO 13.º
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 14.º
A assembleia geral será dirigida pela respectiva mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
ARTIGO 15.º
A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Janeiro para apreciação do relatório e contas da direcção e para a eleição da respectiva mesa, direcção e conselho fiscal.
ARTIGO 16.º
A assembleia geral reunirá extraordinariamente a pedido da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, da quarta parte dos sócios que a deverão requerer, por escrito, indicando os assuntos a tratar.
ARTIGO 17.º
A assembleia geral será convocada pelo presidente através de circulares a enviar aos sócios e de avisos a afixar na Escola com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
ARTIGO 18.º
A assembleia geral destinada à eleição da respectiva mesa, da direcção e do conselho fiscal será convocada com, pelo menos, 30 dias de antecedência e a convocatória fixará um prazo não inferior a 15 dias e não superior a 20 para a apresentação das candidaturas e respectivos programas ao presidente da mesa da assembleia geral.
ARTIGO 19.º
Considera-se legalmente constituída a assembleia geral desde que, à hora marcada, esteja presente um mínimo de metade dos sócios ou, trinta minutos depois, com qualquer número.
ARTIGO 20.º
As deliberações da assembleia geral são tomadas por:
a) Maioria absoluta dos sócios presentes;
b) Maioria de três quartos dos sócios presentes nos casos de alteração dos estatutos;
c) Maioria de três quartos do número total de sócios no caso de dissolução da Associação.
§ único. Na falta ou impedimento dos membros da mesa, a assembleia geral será presidida e secretariada por três associados eleitos pela própria assembleia.
ARTIGO 21.º
À assembleia geral compete:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar o exercício da direcção e do conselho fiscal;
c) Deliberar sobre os estatutos, demais regulamentos internos e a dissolução da Associação;
d) Fixar o valor da quota mínima anual, mediante proposta da direcção;
e) Deliberar sobre os assuntos que, no âmbito do artigo 16.º, lhe sejam submetidos e todos os outros que, por força da lei ou disposição estatutária, lhe incumbam.
ARTIGO 22.º
A direcção é o órgão executivo e é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco, que elegerão entre si o presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro.
ARTIGO 23.º
À direcção compete:
a) Dirigir e coordenar a vida da Associação de acordo com os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
b) Elaborar o orçamento e programa anual das actividades da Associação assim como os regulamentos internos considerados necessários à actividade da Associação, nomeadamente o eleitoral;
c) Elaborar o relatório e contas da Associação;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos da Associação;
e) Requerer a convocação das assembleias gerais;
f) Aceitar, conforme disposto no artigo 11.º, a admissão dos associados que a requeiram bem como propor à assembleia geral a admissão e exclusão de sócios;
g) Representar a Associação em juízo e fora dele.
ARTIGO 24.º
A Associação só se obriga pela assinatura conjunta do presidente da direcção e de outro membro deste órgão social, sendo a do tesoureiro obrigatória sempre que se trate de questões de natureza financeira.
ARTIGO 25.º
O conselho fiscal é constituído por três membros eleitos em assembleia geral e que, entre si, elegerão o presidente.
ARTIGO 26.º
O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre.
ARTIGO 27.º
O conselho fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 28.º
Ao conselho fiscal compete:
a) Verificar se os livros e documentos da contabilidade se encontram regularmente escriturados e organizados;
b) Verificar a situação da caixa e das existências de quaisquer bens pertencentes à Associação;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas da direcção referentes ao ano social findo e elaborar o parecer sobre a proposta de orçamento para o ano seguinte, a apresentar pela direcção com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre a data marcada para a realização da assembleia geral;
d) Solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária, quando julgar conveniente.
CAPÍTULO IV
Das receitas
ARTIGO 29.º
As receitas da Associação são constituídas pelo produto das quotizações, subsídios, donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais, desde que se destinem a ser utilizados na prossecução dos objectivos da Associação.
CAPÍTULO V
Da dissolução
ARTIGO 30.º
A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral, conforme a alínea c) do artigo 21.º dos presentes estatutos.
ARTIGO 31.º
Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que a assembleia geral fixar, o qual será, obrigatoriamente, de interesse social.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
ARTIGO 32.º
Os cargos dos órgãos sociais terão duração anual, sendo o seu exercício gratuito.
ARTIGO 33.º
A Associação poderá colaborar com entidades públicas ou privadas ou filiar-se, por proposta da direcção, em organizações cuja actividade possa contribuir para o desenvolvimento de projectos educativos ou para o são desenvolvimento da comunidade escolar.
ARTIGO 34.º
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pelos regulamentos internos e pelas disposições aplicáveis da lei geral.
3000219573
