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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA EB1 E JI DE CASAL DO COTÃO
Alteração aos Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e afins
ARTIGO 1.º
Denominação
A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola E. B. 1 e J. I. de Casal do Cotão, também designada por APEE Casal do Cotão, é uma instituição voluntária, sem fins lucrativos, livre de qualquer ideologia política ou religiosa e rege-se pelos presentes estatutos elaborados de acordo com o normativo do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março.
ARTIGO 2.º
Duração e morada
A APEE Casal do Cotão terá duração ilimitada e tem a sua sede na Escola E. B. 1 do Casal do Cotão, sita na Praça da Cidade de Omura, 2735 Agualva-Cacém, adiante designada por Escola.
ARTIGO 3.º
Objectivos
A APEE Casal do Cotão tem por objectivos:
a) Defender o direito e facilitar o exercício do dever dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do projecto escolar dos educandos, seja este específico da Escola ou integrado em projectos conjuntos com outras escolas ou instituições;
b) Colaborar com os órgãos de gestão da Escola;
c) Contribuir para a resolução de problemas da Escola, por todos os meios ao seu alcance, nomeadamente expondo às autoridades competentes casos que considere lesivos aos alunos, da qualidade do ensino ou dos encarregados de educação;
d) Fomentar entre os associados um melhor conhecimento das questões educacionais e assegurar a sua divulgação;
e) Colaborar com a Escola ou outras entidades em actividades de natureza educativa, cultural ou desportiva;
f) Agir em conjunto com outras associações congéneres, com vista a consecução de fins comuns e, eventualmente, federar-se com elas, sem perder, todavia, a sua independência de princípios e finalidades.
CAPÍTULO II
Dos sócios
ARTIGO 4.º
Sócios
Podem ser associados, todos os pais ou encarregados de educação, dos alunos que frequentam a Escola.
ARTIGO 5.º
Admissão
1 - Os pais ou encarregados de educação que queiram associar-se na APEE Casal do Cotão deverão solicitá-lo por escrito em impresso próprio, anexando cópia dos respectivos documentos de identificação e comprovativo de frequência do aluno na escola.
2 - A admissão dos associados é da competência do conselho executivo, havendo recurso para a assembleia geral, em caso de recusa do pedido.
ARTIGO 6.º
Direitos
São direitos de todos os sócios:
a) Eleger e ser eleitos para quaisquer cargos da APEE Casal do Cotão;
b) Participar nas assembleias gerais;
c) Requerer por escrito, a convocação de assembleia geral extraordinária, sempre que por motivos perfeitamente justificados o determinem;
d) Utilizar os serviços da APEE Casal do Cotão, dentro do âmbito das suas atribuições;
e) Participar em comissões ou grupos de trabalho que vierem a ser constituídos como apoio à direcção;
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela APEE Casal do Cotão.
ARTIGO 7.º
Deveres
São deveres de todos os sócios:
a) Cumprir os estatutos, bem como qualquer regulamento interno que vier a ser elaborado que não contrarie o espírito dos mesmos;
b) Comparecer nas assembleias gerais ou quaisquer reuniões, para que venham a ser convocados;
c) Exercer com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;
d) Cumprir todas as deliberações aprovadas em assembleia geral;
e) Informar atempadamente os órgãos de gestão de situações anormais, que tenha conhecimento e possam pôr em causa os objectivos, as actividades ou finalidades da APEE Casal do Cotão;
f) Contribuir para o orçamento da APEE Casal do Cotão, pagando as quotas que vierem a ser fixadas em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Qualidade
1 - Os direitos dos associados adquirem-se com a sua admissão e após pagamento da respectiva quotização e decorridos 60 dias após a admissão.
2 - O exercício dos direitos de associado depende do cumprimento dos deveres previstos nos presentes estatutos.
ARTIGO 9.º
Demissão
Perdem a qualidade de associados:
1) Os que voluntariamente se demitam, após comunicação por escrito ao conselho executivo ou presidente da mesa da assembleia geral, com a regularização, se for caso disso, das quotizações vencidas;
2) Quando os alunos deixam de frequentar a Escola;
3) Os que não satisfação as quotas e obrigações pecuniárias no prazo que lhes venha a ser comunicado;
4) Os que revelarem e tiverem conduta lesiva e atentatória do bom nome e dos interesses da APEE Casal do Cotão;
5) Os que infrinjam o estabelecido nos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
ARTIGO 10.º
Órgãos sociais
1 - São órgãos sociais da APEE Casal do Cotão:
a) A assembleia geral;
b) O conselho executivo;
c) O conselho fiscal.
2 - Os cargos dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito e terão duração de dois anos.
3 - O exercício dos cargos nos órgãos sociais é não remunerado.
4 - Nenhum associado pode acumular diferentes cargos, nos diferentes órgãos da APEE Casal do Cotão.
5 - Só poderão ser eleitos para os órgãos da APEE Casal do Cotão, os sócios efectivos que se encontrem no pleno uso dos seus direitos.
ARTIGO 11.º
Assembleia geral
A assembleia geral é constituída por todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos. À assembleia geral, compete:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
b) Apreciar o exercício do conselho executivo e os pareceres do conselho fiscal;
c) Deliberar sobre os estatutos, demais regulamentos internos e a dissolução da APEE Casal do Cotão;
d) Fixar o valor da quota mínima anual, mediante proposta do conselho executivo;
e) Deliberar sobre os assuntos que, no âmbito do artigo 12.º lhe sejam submetidos e todos os outros que, por força da lei ou disposição estatutária lhe incumbam;
f) Demitir os associados, por proposta dos órgãos sociais e ou sócios, que não cumpram os n.os 3, 4 e 5 do artigo 9.º
ARTIGO 12.º
Funcionamento assembleia geral
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente até 31 de Outubro (início do ano lectivo), para apreciação do relatório e contas do conselho executivo e para eleição da respectiva mesa, conselho executivo e conselho fiscal.
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente, a pedido do conselho executivo, do conselho fiscal ou de, pelo menos, da quarta parte dos sócios que a deverão requerer, por escrito, indicando os assuntos a tratar.
3 - A assembleia geral será convocada pelo presidente através de aviso postal, expedido com a antecedência mínima de oito dias, na qual se indicará a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4 - A assembleia geral, destinada à eleição da respectiva mesa, do conselho executivo e do conselho fiscal, será convocada com, pelo menos, 30 dias de antecedência e a convocatória fixará um prazo não inferior a 15 dias e não superior a 20 dias, para a apresentação das candidaturas e respectivos programas ao presidente da mesa da assembleia geral.
5 - Considera-se legalmente constituída a assembleia geral desde que, à hora marcada, esteja presente o mínimo de metade dos sócios ou, trinta minutos depois, com qualquer número.
6 - As deliberações da assembleia geral, são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes, cabendo a cada sócio um voto, independentemente do número de filhos ou educandos.
7 - Para deliberar sobre a dissolução da APEE Casal do Cotão é necessária a votação favorável de três quartos de todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
8 - Para revisão dos estatutos é necessário um quórum mínimo de um quarto da totalidade dos sócios efectivos sendo necessário a votação favorável de dois terços dos sócios presentes.
9 - Na falta ou impedimento dos membros da mesa, a assembleia geral será presidida e secretariada por três associados eleitos pela própria assembleia por maioria simples dos sócios presentes.
ARTIGO 13.º
Mesa assembleia geral
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A competência dos membros da mesa da assembleia geral é a seguinte:
a) Presidente: convocar, presidir e dirigir a assembleia geral; assinar as actas das sessões e rubricar os livros;
b) Vice-presidente: substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
c) Secretário: coadjuvar o presidente na direcção dos trabalhos e elaborar as actas das sessões e assiná-las com o presidente.
ARTIGO 14.º
Conselho executivo
O conselho executivo é constituído por sete elementos, que elegerão entre si, o presidente, o vice-presidente, tesoureiro, secretário, vogal e dois membros suplentes.
Ao conselho executivo compete:
a) Dirigir e coordenar a vida da APEE Casal do Cotão de acordo com os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
b) Elaborar o orçamento e programa anual das actividades da APEE Casal do Cotão, assim como os regulamentos internos considerados necessários à actividade da APEE Casal do Cotão;
c) Elaborar o relatório e contas da APEE Casal do Cotão;
d) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentos da APEE Casal do Cotão;
e) Representar a APEE Casal do Cotão e, em seu nome, defender os seus direitos e assumir as obrigações;
f) Promover a criação de grupos de trabalho, com funções de apoio à execução de tarefas com interesse para a APEE Casal do Cotão.
ARTIGO 15.º
Forma de obrigar
1 - A APEE Casal do Cotão só se obriga pela assinatura conjunta do presidente do conselho executivo ou vice presidente e de outro membro deste órgão social, sendo a do Tesoureiro obrigatória sempre que se trate de questões de natureza financeira.
2 - No impedimento do presidente do conselho executivo e do vice presidente, pelas assinaturas de três membros do conselho executivo.
ARTIGO 16.º
Conselho fiscal
O conselho fiscal é constituído por quatro membros, eleitos em assembleia geral e que, entre si, elegerão o presidente, o vice-presidente, um secretário e um suplente.
1 - O conselho fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre.
2 - O conselho fiscal só pode deliberar por maioria a absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - Ao conselho fiscal compete:
a) Verificar se os livros e documentos da contabilidade se encontram regularmente escriturados e organizados, de modo a reflectir, permanentemente, a situação financeira da APEE Casal do Cotão;
b) Verificar a situação da caixa e das existências de quaisquer bens pertencentes à APEE Casal do Cotão;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do conselho executivo, referentes ao ano social findo e elaborar o parecer sobre a proposta de orçamento para o ano seguinte, a apresentar pelo conselho executivo com, pelo menos, 15 dias de antecedência sobre a data marcada para a realização da assembleia geral;
d) Solicitar a convocação de assembleia geral extraordinária, quando julgar conveniente.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO 17.º
Receitas
As receitas da APEE Casal do Cotão, são constituídas pelo produto das quotizações, subsídios, donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais, desde que se destinem a ser utilizados na prossecução dos objectivos da APEE Casal do Cotão.
ARTIGO 18.º
Reuniões plenárias
1 - São reuniões plenárias aquelas em que participam todos os órgãos sociais.
2 - Têm uma frequência mensal com a excepção do mês de Agosto em dia e horário a designar pelo conselho executivo.
ARTIGO 19.º
Actas
Das reuniões de qualquer órgão social da APEE Casal do Cotão é sempre lavrada acta em livro próprio, ou em dossier organizado.
ARTIGO 20.º
Dissolução
A APEE Casal do Cotão dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral. Em caso de dissolução cabe a assembleia geral fixar o destino a dar aos bens que constituem o seu património, devendo o mesmo ser doado, obrigatoriamente, a instituições de interesse social.
ARTIGO 21.º
Dos membros suplentes dos órgãos da Associação
Qualquer membro suplente dos órgãos da APEE Casal do Cotão, embora adstrito a um deles, pode vir a substituir qualquer membro demissionário ou desistente de outro órgão.
ARTIGO 22.º
Vigência
1 - Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela assembleia geral, no entanto, só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação nos termos da lei.
2 - A sua publicação deve ser requerida no prazo máximo de 30 dias após a realização da assembleia.
3 - Ficam revogadas todas as disposições ou normas que contrariem o estabelecido nos presentes estatutos.
ARTIGO 23.º
Casos omissos
Os casos omissos nos prese
ntes estatutos, serão resolvidos pelos regulamentos internos e pelas disposições aplicáveis da lei geral.
Conforme o original.
30 de Outubro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219743
