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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO CRESCER - AGRUPAMENTO DE ESCOLAS DE SERPA, E.B 2, 3 ABADE CORREIA DA SERRA
Estatutos
CAPÍTULO I
Da natureza, sede e fins da Associação
ARTIGO 1.º
Da natureza e sede
1 - Atendendo à natural evolução do sistema educativo que não só estimula a criação de novas fórmulas de gestão com partilha interescolar dos recursos disponíveis, como a participação dos pais e encarregados de educação nos projectos daí decorrentes, é criada a Associação de Pais e Encarregados de Educação Crescer Agrupamento de Escolas de Serpa, E.B 2, 3 Abade Correia da Serra, adiante designada por Associação, que se rege pelos presentes estatutos.
2 - A Associação terá duração ilimitada e tem a sua sede no agrupamento de Escolas E. B 2, 3 Abade Correia da Serra, sita na Urbanização da Cruz Nova, freguesia de Salvador, concelho de Serpa.
3 - A Associação é uma instituição sem fins lucrativos, é uma associação voluntária e independente do Estado, de credos religiosos, de partidos políticos e de quaisquer outras instituições ou interesses.
ARTIGO 2.º
Finalidades
a) Defender o direito e facilitar o exercício do dever dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do projecto escolar dos educandos, seja este específico da Escola ou integrado em projectos conjuntos com outras escolas ou instituições.
b) Contribuir para uma estrutura educacional que possibilite a participação dos pais e encarregados de educação no enriquecimento da actividade escolar e associativa.
c) Contribuir para o desenvolvimento e promoção de todas as acções de carácter pedagógico, cultural e social conducentes ao bom funcionamento das escolas, no sentido de obter a resolução de problemas relacionados com a educação integral dos educandos bem como das condições globais de higiene e segurança dos edifícios e áreas envolventes.
ARTIGO 3.º
Atribuições para realização dos seus fins, compete à Associação:
a) Promover a eleição, de entre os seus associados, dos respectivos representantes nos diversos órgãos da Escola em que tenham assento;
b) Manter os pais e encarregados de educação informados sobre a vida da Escola, em particular no respeita à actuação dos órgãos onde estão representados;
c) Criar meios de contactos e demais condições necessárias para que os representantes referidos na alínea a) possam ser fiéis intérpretes da vontade dos pais e encarregados de educação dos alunos;
d) Promover o contacto e ou federar-se com outras associações congéneres no sentido de integrar a sua acção num contexto o mais amplo possível, regional ou nacional, promovendo a realização de programas de interesse comum sem perda da sua independência de princípio e finalidades;
e) Promover a detecção e estudo de problemas de educação, proporcionar e desenvolver condições de participação dos pais e encarregados de educação na resolução dos mesmos, nomeadamente através de inquéritos, reuniões, conferências, mesas-redondas, sessões de estudo e criação de grupos de trabalho;
f) Intervir junto dos órgãos de gestão da Escola para apresentação de problemas da vida escolar, gerais ou particulares e prestar à Escola dentro das suas possibilidades a colaboração que eventualmente lhe seja pedida, compatível com as finalidades da Associação;
g) Contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento das relações de convivência entre professores, alunos, funcionários e familiares;
h) Colaborar na realização e estimular as actividades recreativas, culturais, desportivas e de ocupação dos tempos livres dos alunos;
i) Colaborar no sentido de esclarecer os alunos no problema de orientação profissional;
j) Colaborar por todos os meios ao seu alcance na real integração da Escola no meio social onde se insere;
l) Intervir junto das entidades oficiais e particulares no sentido de promover a melhoria no equipamento social, com interesse para os alunos da Escola, nas áreas da sua residência.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 4.º
São associados os pais e encarregados de educação dos alunos do Agrupamento de Escolas E. B 2, 3 Abade Correia da Serra, que se inscrevam na Associação.
ARTIGO 5.º
1 - São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas assembleias gerais;
b) Participar em grupos de trabalho e colaborar por quaisquer outros meios nas tarefas da Associação;
c) Propor aos órgãos sociais as iniciativas que entendam contribuir para os objectivos da Associação;
d) Requerer a intervenção da direcção nos órgãos de gestão da Escola para a proposição e estudo dos assuntos que digam respeito aos problemas de educação, gerais ou particulares;
e) Examinar na sede, a escrita e contas da Associação, nas condições dos prazos estabelecidos pela direcção.
2 - Os associados podem pedir a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos do n.º 2 do artigo 12.º destes estatutos, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Associação.
ARTIGO 6.º
São deveres dos associados:
a) Colaborar, por todos os meios ao seu alcance nas tarefas da Associação;
b) Exercer com zelo e diligência, os cargos para que foram eleitos;
c) Cumprir as disposições estatuárias dos regulamentos internos;
d) Contribuir com uma quota anual que venha a ser fixada em assembleia geral;
e) Comunicar à direcção a mudança de residência.
ARTIGO 7.º
Perder-se-á o direito a membro da Associação:
a) A pedido do próprio, por escrito pedindo a desvinculação;
b) Por infracção dos estatutos, reconhecida pela assembleia geral;
c) Temporariamente, por suspensão, os que não satisfaçam a quotização por mais 12 meses;
d) Definitivamente, os que deixarem de pagar a quotização durante 24 meses.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento da Associação
SECÇÃO I
Generalidades
ARTIGO 8.º
Órgãos sociais
São órgãos sociais da associação os seguintes: assembleia geral, direcção, conselho fiscal.
ARTIGO 9.º
1 - Os membros constituintes da mesa da assembleia geral, assim como dos outros órgãos sociais, são eleitos em assembleia geral ordinária, para o efeito realizada no final do ano lectivo.
2 - Os membros eleitos para os órgãos sociais iniciam o seu exercício logo após a aprovação do relatório de contas da direcção cessante, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b).
3 - Nenhum cargo dos órgãos sociais será remunerado.
SECÇÃO II
Da assembleia geral
ARTIGO 10.º
A assembleia geral, que é um órgão soberano da associação, é constituída por todos os associados.
ARTIGO 11.º
1 - A mesa da assembleia geral é constituída pelo presidente, 1.º e 2.º secretários.
2 - O presidente nas suas ausências e impedimentos será substituído respectivamente pelo 1.º e 2.º secretários.
ARTIGO 12.º
1 - As reuniões ordinárias da assembleia terão lugar no início do ano lectivo, na 1.ª quinzena de Janeiro e no final do ano:
a) A primeira destina-se à apreciação do plano de actividades para o ano corrente.
b) A de Janeiro será para apreciação do relatório e contas da direcção cessante.
c) A última destina-se à eleição dos órgãos sociais para o próximo ano lectivo.
2 - Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral quando a mesa da assembleia geral, a direcção, o concelho fiscal ou, pelo menos, um terço dos associados solicitarem a sua convocação.
ARTIGO 13.º
1 - A assembleia geral será convocada pelo presidente com, pelo menos, oito dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação que considerar conveniente.
2 - Da convocatória constará a data, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora depois com qualquer número de associados.
4 - As assembleias gerais extraordinárias convocadas por um terço ou mais associados, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, só poderão funcionar se estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos associados que requerem a sua convocação.
ARTIGO 14.º
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples, salvo no caso de alteração destes estatutos e da extinção da Associação, para os quais se torna necessário observar a maioria de três quartos da totalidade dos associados presentes.
2 - No caso da alteração dos estatutos, efectuada a primeira assembleia geral e não se verificando a presença de três quartos da totalidade dos associados, poder-se-á fazê-la em segunda convocação por decisão da maioria simples.
ARTIGO 15.º
Compete especialmente à assembleia geral:
a) Deliberar sobre as directrizes gerais da actuação da Associação;
b) Eleger a sua mesa e os membros dos restantes órgãos sociais e os associados seus representantes nos diversos órgãos da Escola onde tenham assento;
c) Apreciar e votar o relatório de actividades e as contas da direcção;
d) Decidir sobre propostas que lhe sejam apresentadas pelo presidente da mesa, pela direcção, concelho fiscal e por qualquer associado;
e) Decidir do destino a dar aos saldos das contas do exercício;
f) Alterar estes estatutos;
g) Revogar o mandato de algum ou de todos os elementos dos seus órgãos sociais se, pela sua actuação, derem motivos para tal;
h) Pronunciar-se sobre a perda de direito de associado que lhe seja proposta pela direcção;
i) Decidir a extinção da associação.
SECÇÃO III
Da direcção
ARTIGO 16.º
A direcção é constituída por sete elementos que, entre si distribuirão os cargos de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais.
ARTIGO 17.º
1 - Na primeira sessão de trabalhos, a direcção fixará a periodicidade das suas reuniões ordinárias.
2 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, devendo a convocação ser feita pelo meio mais expedito.
3 - A direcção só poderá reunir desde que a maioria dos seus membros esteja presente, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples. No caso de empate na votação, o presidente exercerá voto de qualidade.
4 - Os membros da direcção são solidariamente responsáveis pelo regular exercício das actividades da Associação.
ARTIGO 18.º
Órgãos sociais
Compete à direcção:
1) Assegurar as condições de realização dos fins da Associação, em especial:
a) Estabelecer e manter os necessários contactos com os órgãos gestores da escola e particularmente, com os representantes dos pais e encarregados de educação nos órgãos da escola onde tenham assento;
b) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho, que auxiliem na prossecução das finalidades da Associação;
2) Elaborar o relatório e contas que apresentará na assembleia ordinária de Janeiro;
3) Gerir os fundos da Associação e aplicá-los de acordo com os seus objectivos;
4) Representar a Associação;
5) Suspender de todos os direitos, até à realização da próxima assembleia geral, os associados que faltem ao cumprimento dos seus deveres ou ponham em causa o bom nome da Associação e propor a sua exclusão à assembleia geral, caso o considerem justificado;
6) Propor ao presidente da mesa da assembleia geral a substituição de qualquer dos seus membros que, por falta de assiduidade o justifique;
7) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário;
8) Elaborar balancetes trimestrais.
SECÇÃO IV
Do conselho fiscal
ARTIGO 19.º
Órgãos sociais
1 - O concelho fiscal é constituído por três elementos: presidente; e dois vogais.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Cooperar com a direcção, acompanhando assiduamente a actividade desta;
b) Controlar a administração financeira da Associação e visar os balancetes trimestrais;
c) Dar parecer sobre o relatório de actividades e contas anuais da direcção, bem como projectos orçamentais ou despesas extraordinárias;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto financeiro, mediante pedido da assembleia geral, ou da direcção;
e) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral quando o julgar necessário.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 20.º
1 - As receitas da Associação são constituídas pelas quotas anuais cobradas (receitas ordinárias) e por quaisquer subsídios, donativos, doações ou legados que lhe sejam eventualmente atribuídos (receitas extraordinárias).
2 - O valor da quota anual é estabelecido pela assembleia geral anualmente.
3 - O associado que, por qualquer razão, deixar de pertencer à Associação, não tem direito ao reembolso de quaisquer cotizações pagas.
ARTIGO 21.º
1 - Todos os valores monetários da Associação serão depositados em estabelecimentos de crédito, em conta à ordem da Associação, observando o disposto no ponto 3, deste mesmo artigo.
2 - Os levantamentos para pagamento das despesas da Associação serão feitos por cheques assinados pelo presidente e pelo tesoureiro da direcção, ou pelos seus substitutos, como for regulamentado pela direcção.
3 - Para as despesas correntes haverá um fundo permanente (fundo de maneio) a fixar pela direcção e movimentado pelo tesoureiro.
CAPÍTULO V
Das eleições
ARTIGO 22.º
A eleição dos membros dos órgãos sociais é feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 23.º
1 - As candidaturas dos órgãos sociais constarão de listas a apresentar ao presidente da mesa da assembleia geral até ao 15.º dia anterior à assembleia onde serão eleitos os respectivos órgãos. Estas listas conterão os nomes dos candidatos apresentados, o número e o ano do aluno.
2 - Poderá concorrer uma ou mais listas devendo ser uma apresentada pelos órgãos sócias.
a) Estas listas deverão ser afixadas em local visível durante cinco dias anteriores à assembleia.
3 - Se, após o escrutínio, a lista vencedora não obtiver pelo menos 51% dos votos, efectuar-se-á, de imediato, nova eleição entre as duas listas mais votadas.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 24.º
1 - A Associação só poderá ser dissolvida em assembleia geral extraordinária, convocada expressamente para o efeito.
2 - A assembleia geral que votar a dissolução, deliberará sobre o destino a dar aos bens da Associação.
ARTIGO 25.º
Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pela vontade soberana da assembleia geral.
Conforme o original.
2 de Novembro de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000219747
