Relacionados
Ato Original
ALBERTO, FERREIRA & REIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis. Matrícula n.º 3893/010308; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/010308.
Certifico, para fins do disposto nos artigos 71.º e 72.º, ambos do Código do Registo Comercial, que entre José da Silva Reis, casado com Fernandina Brilhante Gonçalves, na comunhão geral, Manuel Ferreira dos Reis, casado com Maria Manuela Soares da Silva, na comunhão geral e Carlos Alberto da Silva Reis, casado com Maria da Ascensão Carvalho Reis, na comunhão geral, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo contrato seguinte:
1.º
1 - A sociedade adopta a firma Alberto, Ferreira & Reis, Lda, tem a sua sede no lugar de Residência, freguesia de Madail, concelho de Oliveira de Azeméis, e durará por tempo indeterminado.
2 - Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, podendo, todavia, essa transferência ser feita peia gerência desde que tenha lugar dentro do mesmo concelho ou para outro concelho limítrofe.
3 - Poderá também a gerência criar ou encerrar sucursais, agências ou outras formas locais de representação da sociedade, quer em Portugal, quer no estrangeiro.
2.º
1 - Constitui o seu objecto o comércio por grosso e a retalho de móveis e madeiras.
2 - A sociedade poderá adquirir, livremente, participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou participações em sociedades com o objecto diferente do acima referido, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
3.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinze mil euros, dividido em três quotas iguais, no valor nominal de cinco mil euros, cada, pertencendo uma a cada um dos sócios.
4.º
Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, precedente deliberação tomada por unanimidade dos sócios, fixando-se o seu montante global no dobro do montante correspondente ao capital social.
5.º
Os sócios poderão celebrar com a sociedade contratos de suprimento precedente deliberação dos sócios, votada por aqueles que assumam a obrigação de efectuar os suprimentos.
6.º
1 - As cessões de quotas e as respectivas divisões são livremente permitidas, desde que feitas aos sócios, seus cônjuges e descendentes. Desde que feitas a estranhos só serão eficazes para com a sociedade desde que esta preste o seu consentimento.
2 - A sociedade tem o direito de preferência relativamente às cessões de quotas que os sócios se proponham fazer a estranhos.
3 - Subsidiariamente, quando a sociedade não puder ou não quiser exercer o seu direito de preferência, têm também os sócios esse direito na proporção das quotas de que forem titulares.
4 - No caso de ser exercido o direito de preferência a quota a ceder será paga pelo valor que tiver à face do ultimo balanço aprovado.
5 - O pagamento será efectuado em três prestações iguais e sem juros, que se vencerão, de quatro em quatro meses, vencendo-se a primeira na data da escritura pública de cessão.
7.º
A gerência fica afecta a todos os sócios, sendo bastante a assinatura de qualquer um deles, nos serviços de mero expediente e nos actos de constituição de simples mandato judicial; os outros actos que envolverem responsabilidade para a sociedade só a vincularão quando assinados pelo gerente José da Silva Reis.
8.º
A gerência será ou não remunerada conforme for deliberado em assembleia geral e isenta de caução.
9.º
1 - Qualquer dos gerentes poderá delegar, noutro gerente, competência para determinados negócios ou espécie de negócio.
2 - A gerência fica com a faculdade de nomear mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, nos termos do n.º 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
10.º
Aos gerentes fica vedado o uso da firma em actos e contratos que aos negócios sociais não disserem directamente respeito, designadamente letras de favor, fianças, abonações e outras responsabilidades similares.
11.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Acordo entre a sociedade e o titular da quota;
b) Insolvência ou falência do respectivo sócio;
c) Quando sejam transmitidas em consequência de processos judiciais ou de qualquer modo subtraídas à livre disposição do sócio, em termos de serem alienadas independentemente da sua vontade;
d) Em caso de divórcio, se na partilha subsequente a quota não ficar a pertencer ao seu titular.
2 - A amortização deve ser deliberada no prazo de 60 dias a contar da data em que a gerência tiver conhecimento dos factos que a permitam.
3 - A contrapartida da amortização será calculada e paga nos termos do artigo 6.º
4 - As quotas amortizadas figurarão no balanço como tais.
Posteriormente e por deliberação dos sócios, poderão ser criadas, em vez delas, uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros, nos termos do número três do artigo 237.º do Código das Sociedades Comerciais
12.º
No caso de morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes escolher, de entre si, um elemento que a todos represente enquanto se mantiver indivisa a quota.
13.º
No caso de dissolução por mútuo acordo, serão liquidatários os sócios que no tempo forem, os quais procederão à liquidação e partilha dos haveres sociais conforme melhor entenderem.
14.º
As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta registada, com antecedência mínima de 15 dias, sempre que a lei não prescrever formalidades especiais.
15.º
Os lucros e os resultados líquidos obtidos em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) Constituição e ou reintegração da reserva legal;
b) Constituição e ou reforço de outras reservas de interesse para a sociedade, até ao montante que for fixado e que pode atingir a totalidade dos lucros e resultados positivos para além do montante destinado à reserva legal.
Está conforme.
20 de Março de 2001. - A Conservadora, Maria da Conceição Maia Meireles de Oliveira.
3000219681
