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Ato Original
N. I. 2 - GASPEADOS PARA CALÇADO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 03979/940113; identificação de pessoa colectiva n.º 503126144; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 06/940113.
Certifico que entre:
1) Isabel Maria Faria Moreira, casada com Alfredo de Jesus Coelho;
2) Nair Lima de Oliveira, casada com David Faria Moreira, ambas em comunhão de adquiridos, foi efectuado o registo de constituição de sociedade que se rege pelos seguintes artigos:
1.º
A sociedade adopta a firma N. I. 2 - Gaspeados para Calçado, Lda, e vai ter a sua sede e estabelecimento no lugar de Meia Légua, freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira.
2.º
O seu objecto consiste no corte e costura de calçado.
3.º
O capital social, integralmente realizado, é de quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de duas quotas de duzentos mil escudos cada, sendo uma de cada uma das sócias Isabel Maria Faria Moreira e Nair Lima de Oliveira.
4.º
Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante correspondente ao triplo do valor das respectivas quotas.
5.º
A cessão ou transmissão de quotas entre vivos, ainda que entre sócios, seus conjugues, descendentes ou ascendentes, não produzirá quaisquer efeitos em relação à sociedade, enquanto não for por esta consentida, por deliberação expressa, sendo certo que, em vez do consentimento, poderá ser deliberado o exercício do direito de opção no acto já realizado ou a realizar.
6.º
A gerência e administração da sociedade fica atribuída a ambas as sócias, desde já no medas gerentes, bastando apenas a assinatura de qualquer uma delas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos inerentes à prossecução e ao desenvolvimento da actividade social.
7.º
1 - A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas nos seguintes casos:.
a) Falência ou insolvência do respectivo titular;
b) Penhor, penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial que impeça ou limite o exercício dos direitos inerentes à titularidade da quota;
c) Quando o sócio violar reiterada e gravemente os seus deveres sociais ou adopte comportamento desleal que, pela sua gravidade ou reiteração, seja seriamente perturbador do funcionamento da sociedade ou susceptível de lhe causar grave prejuízo;
d) Quando o sócio viole qualquer das obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validamente proferida.
e) Exclusão judicial de qualquer sócio;
f) Quando por partilha subsequente a divórcio ou separação judicial de qualquer sócio a respectiva quota não lhe ficar a pertencer por inteiro.
2 - Se outra coisa não for deliberado em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente, não lhe corresponder valor inferior que, em tal caso, se aplicará.
3 - Amortizada qualquer quota, a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
8.º
1 - Os lucros líquidos e resultados positivos de cada exercício, tal como resultarem das contas aprovadas, terão a seguinte aplicação:
a) Constituição ou reintegração da reserva legal;
b) Constituição de reservas especiais que poderão, se assim for deliberado, abranger a totalidade não afecta à reserva legal;
c) Distribuição do remanescente, se o houver, pelos sócios.
2 - Os sócios podem deliberar a distribuição dos lucros e resultados positivos em medida não exactamente coincidente com a proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital social.
Conferida está conforme o original.
16 de Fevereiro de 2001. - O Segundo-Ajudante, Mário da Silva Freitas.
3000219729
