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Ato Original
PROMERCALIS - TINTAS, SINALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÕES, LDA
Sede: Rua de Miguel Bombarda, bloco 4, loja direita, São Pedro, Faro
Conservatória do Registo Comercial de Faro. Matrícula n.º 4340/20010213; número e data da apresentação: 43/20010213.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, em 24 de Janeiro de 2001, a fl. 2 do livro n.º 253-B, do Cartório Notarial de Leiria, que se rege pelas seguintes cláusulas:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma de PROMERCALIS - Tintas, Sinalização e Representações, Lda, tem a sua sede na Rua de Miguel Bombarda, bloco 4, loja direita, freguesia e concelho de Faro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste comércio a retalho de tintas, vernizes, produtos similares, comércio are tos no âmbito de sinalização horizontal e vertical, de máquinas e equipamentos para a construção civil, empreitadas de obras publicas e privadas, representações, equipamentos de segurança rodoviária e exploração de estacionamentos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social integralmente subscrito é de quinze mil euros e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas: uma quota no valor de cinco mil euros pertencente à sócia ECODIMULTI - Produção de Tintas Ecológicas, S. A; uma quota no valor de cinco mil euros pertencente à sócia VIAMARCA - Pintura de Vias Rodoviárias, S. A; uma quota no valor de cinco mil euros pertencente ao sócio Fernando Alexandre Cabrita Salvador.
2 - O capital social encontra-se realizado em 50%, devendo cada sócio realizar os restantes 50% no prazo de dois anos.
ARTIGO 4.º
É livre a cessão de quotas entre sócios no todo ou em parte, mas a favor de estranhos é condicionada à opção da sociedade, em primeiro lugar, e dos sócios não cedentes em segundo lugar.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar, por qualquer forma, no capital social de outras sociedades reguladas ou não por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas e ainda criar ou comparticipar na criação de novas empresas, mesmo que o objecto destas sociedades coincida ou não, no todo ou em parte, com o da mesma.
ARTIGO 6.º
1 - A gerência da sociedade, dispensada ou não de caução e com ou sem remuneração, conforme deliberação da assembleia geral, pertence a todos os sócios ou a terceiros, ficando desde já nomeados gerentes António Barroca Rodrigues, Joaquim Barroca Vieira Rodrigues, Manuel Pereira Moreira, Arménio Duarte da Paz, José Manuel Oliveira Pereira dos Reis, Lino Dias Pereira e Fernando Alexandre Cabrita Salvador.
2 - Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, bem como para a representar em juízo e fora dele, é necessária a intervenção em conjunto de dois gerentes.
3 - Qualquer gerente poderá delegar no outro gerente, bem como a sociedade poderá constituir mandatários pessoas estranhas à sociedade, num e noutro caso, para determinados negócios ou espécie de negócios, mas os gerentes ou procuradores delegados só vincularão a sociedade se a deliberação lhes atribuir expressamente esse poder.
ARTIGO 7.º
1 - Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, até ao décuplo do capital social, nas condições que vierem a ser aprovadas em assembleia geral.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Fica expressamente proibido aos gerentes praticar actos ou assinar documentos em nome da sociedade alheios ao objecto social, designadamente, prestar fianças, subfianças, cauções e aceitar ou sacar letras de favor.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos casos previstos na lei e ainda nos seguintes casos:
a) Acordo com o respectivo titular;
b) Se em execução judicial, fiscal ou administrativa for ordenada a venda das quotas;
c) Insolvência ou falência do titular judicialmente decretada e não suspensa;
d) Quando em processo movido pela sociedade o titular da quota seja vencido ou se o sócio accionar a sociedade não obtiver ganho de causa ou não fizer acordo;
e) No caso de falecimento do titular da quota se não houver cônjuge sobrevivo ou não deixar descendentes.
2 - O preço da amortização, a pagar mediante recibo por consignação, em depósito na Caixa Geral de Depósitos, será o que resultar do último balanço aprovado, excepto no caso da alínea a).
3 - O direito concedido na alínea e) do n.º 1 deverá ser exercido no prazo de 180 dias, após a sociedade ter conhecimento do falecimento do sócio.
ARTIGO 10.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos expressos previstos pela lei, sendo liquidatários os gerentes à data em exercício.
ARTIGO 11.º
1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, qualquer sócio poderá ser excluído da sociedade quando:
a) Pelo seu comportamento ponha em causa o bom nome e reputação da sociedade ou de outro sócio;
b) Pelo seu comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, por si ou por interposta pessoa singular ou colectiva lhe venha ou possa vir a causar prejuízos relevantes.
2 - Por virtude da exclusão de sócios a sociedade poderá deliberar adquirir as quotas do sócio excluído, aliená-las a terceiros ou a outros sócios, ou amortizá-las.
ARTIGO 12.º
As reuniões das assembleias gerais serão convocadas por cartas registadas dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, salvo diversa imposição legal de forma e prazo.
ARTIGO 13.º
Fica estabelecido que serão da responsabilidade da sociedade todas as despesas necessárias à sua constituição, incluindo as desta escritura, legalização publicação e registo.
ARTIGO 14.º
Os gerentes ficam desde já autorizados, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 202.º do Código das Sociedades Comerciais, a efectuar levantamentos da conta aberta em instituição bancária, em nome da sociedade, para fazer face a investimentos do activo imobilizado.
Está conforme o original.
21 de Setembro de 2001. - A Escriturária Superior, (Assinatura ilegível.)
3000219688
