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Ato Original
ARPE - TRATAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 12 326; identificação de pessoa colectiva n.º 505336634; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/010214.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epigrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação ARPE - Tratamento de Documentação, Lda, tem a sua sede na Avenida do Padre Bartolomeu de Gusmão, rés-do-chão, direito, loja, 7-A e 7-B; Damaia, Amadora, durará por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir de hoje.
2 - Por simples deliberação da gerência a sociedade pode transferir a sua sede social nos termos da lei, assim como pode abrir e encerrar sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional e no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste no tratamento de todo o tipo de documentação, serviços de contabilidade e administração bem como venda de livros, jornais, revistas, impressos e afins.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem o capital social integralmente realizado em dinheiro de quatrocentos mil escudos, correspondente à soma das seguintes quotas dos sócios: uma de cento e trinta e quatro mil escudos pertencente ao sócio José Carlos Saraiva Arelo; uma de cento e trinta e três mil escudos pertencente ao sócio António José Gonçalves Pereira e outra de cento e trinta e três mil escudos pertencente ao sócio José Tomé dos Santos Costa.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares de capital, desde que deliberado por unanimidade em assembleia geral, até um montante igual a cem vezes o capital social à data da deliberação.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é livre, porém a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade à qual fica reservado em primeiro lugar o direito de preferência e em seguida aos sócios não cedentes.
ARTIGO 6.º
A gerência e representação da sociedade, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence a um ou mais gerentes a nomear em assembleia geral, ficando a sociedade vinculada com a assinatura de dois gerentes em todos os actos e contratos, incluindo nos actos de alienação, aquisição e oneração de bens móveis e imóveis.
ARTIGO 7.º
É expressamente proibido aos gerentes vincular a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios e interesses sociais, designadamente em aceite e saque de letras de favor, prestar fianças, sub-fianças, cauções e outros semelhantes.
ARTIGO 8.º
A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio desde que a mesma seja:
a) Arrestada, arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outro procedimento cautelar ou administrativo;
b) Cedida com desrespeito do estabelecido no artigo 5.º;
c) Acordado com o titular.
§ 1.º A contrapartida da amortização salvo disposição legal em contrario, será a resultante do ultimo balanço aprovado em assembleia geral ou outro feito especialmente para o efeito e paga em quatro prestações trimestrais, iguais e sucessivas, sem vencimento de juro, vencendo-se a primeira na data da deliberação.
§ 2.º A quota poderá figurar no balanço como quota amortizada e pode, em vez de amortizada, ser dividida e criada uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a sócio ou a terceiros.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais serão convocadas por carta registada dirigida aos sócios, com pelo menos quinze dias de antecedência, excepto se a lei prescrever outra forma de convocação.
ARTIGO 10.º
A sociedade pode participar no capital de outras sociedades com objecto igual, em sociedades de espécie diferente ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 11.º
Os lucros de exercício, depois de deduzida a reserva legal, terão o destino que for deliberado em assembleia geral.
Conferida e conforme.
22 de Março de 2001. - A Ajudante Principal, Maria Fernanda Cristina Jacob.
3000219680
