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Ato Original
ALVENARIA - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10 851/970605 (Oeiras); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 9/050697.
Certifico que entre Maria Leocádia de Magalhães Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto, António Maria de Figueiredo Meyrelles do Souto, Bernardo Luís de Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto, e Maria do Rosário de Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto Sottomayor, foi constituída a sociedade em epígrafe, que rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Alvenaria - Sociedade Imobiliária, Lda
ARTIGO 2.º
A sua sede é na Rua Margarida Palia, 2, 3.º, letra C, freguesia de Algés, concelho de Oeiras.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a compra, venda, arrendamento e administração de propriedades próprias ou de terceiros, rústicas ou urbanas, para fins habitacionais, industriais ou de comércio, bem como o exercício de actividades relacionadas ou necessárias à prossecução dos fins atrás descritos.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado a dinheiro, é quatrocentos mil escudos e corresponde à soma de cinco quotas, duas nos montantes de vinte mil escudos cada uma, pertencentes, respectivamente, a Maria Leocádia de Magalhães a António Maria de Figueiredo Meyrelles do Souto, Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto, sendo as outras três nos montantes de cento e vinte mil escudos cada uma, pertencentes, respectivamente, a Bernardo Luís de Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto, Maria do Rosário de Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto de Sottomayor e António Maria de Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto.
ARTIGO 5.º
A sociedade pode exigir prestações suplementares dos sócios até ao montante global do dobro do capital social e contratar com os mesmos a prestação de suprimentos.
ARTIGO 6.º
1 - A cedência de quotas entre sócios é livre. A cessão a estranhos depende de prévio consentimento da sociedade.
2 - A sociedade em primeiro lugar, e quem mais for sócio depois, tem direito de preferência na transmissão de quotas a estranhos.
ARTIGO 7.º
1 - A administração da sociedade, e a sua representação em juízo e fora dele, pertence aos gerentes, designados em assembleia geral, ou neste acto, com ou sem remuneração e dispensados de caução.
2 - Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um gerente, ou a assinatura de mandatário ou mandatários, nos limites e termos expressos no mandato.
3 - Fica nomeado gerente o sócio Bernardo Luís de Lima Mascarenhas Meyrelles do Souto.
ARTIGO 8.º
As assembleias gerais, quando a lei não exija outras formalidades, são convocadas por cartas registadas com aviso de recepção dirigidas aos sócios com quinze dias de antecedência para os domicílios constantes dos registos da sociedade.
ARTIGO 9.º
As assembleias gerais, por simples maioria, poderão deliberar a não distribuição de lucros ou benefícios, no todo ou em parte, constituir as reservas que tiver por convenientes e efectuar adiantamentos sobre os lucros e, bem assim, decidir da participação da sociedade em outras com o mesmo ou diferente objecto.
Está conforme o original.
22 de Março de 2001. - A Primeira-Ajudante, Maria Antonieta Lopes Dias Segurado Santos.
3000219738
