Relacionados
Ato Original
1839, FOTOGRAFIA DE AUTOR, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 10 795 (Oeiras); identificação de pessoa colectiva n.º 503887455; inscrição n.º 01; números e datas da apresentações: 14/19970509 e 04/19990129.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, entre Carlos Manuel Branco Gasparinho e Roberto Santandreu Gonçalves, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Denominação e sede
1 - A sociedade adopta a denominação 1839, Fotografia de Autor, Lda
2 - A sede social é na Rua de Sacadura Cabral, 35, 1.º, direito, Dafundo, freguesia de Algés, concelho de Oeiras.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para outro concelho assim como serem criadas, transferidas ou encerradas sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
Objecto da sociedade
O objecto da sociedade é a divulgação, produção e comercialização de produtos relacionados com a imagem e áudio nas suas várias vertentes: tradicionais, analógicas e digitais, assim como a divulgação e comercialização dos referidos produtos na sua qualidade de objecto artístico. A firma dedicará parte das suas actividades à formação no domínio dos áudio-visuais e futuras tecnologias ligadas à imagem.
ARTIGO 3.º
Capital social
1 - O capital social é de um milhão de escudo e encontra-se realizado em dinheiro em 50% do seu valor, devendo os restantes 50% serem realizados no prazo de um ano a partir da data da presente escritura.
2 - O capital social corresponde à soma de duas quotas: uma quota de quinhentos mil escudos pertencente ao sócio Carlos Manuel Branco Gasparinho; uma quota de quinhentos mil escudos pertencente ao sócio Roberto Santandreu Gonçalves.
3 - Em todos os aumentos de capital, com novas entradas de dinheiro, os sócios terão direito de preferência na proporção das suas quotas.
ARTIGO 4.º
Cessão e divisão de quotas, participação noutras sociedades
1 - A cessão de quotas, total ou parcial, entre sócios é inteiramente livre.
2 - A cessão a terceiros depende do consentimento da sociedade, ficando neste caso reservado aos sócios não cedentes, o direito de preferência.
3 - O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, dará conhecimento à sociedade e restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando a pessoa ou pessoas a que pretende fazer a cessão, preço e condições de pagamento.
4 - A cessão deverá efectuar-se nas condições anunciadas, num prazo de 30 dias a contar do fim do período acima referido.
5 - A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, seja qual for a sua natureza ou tipo, mesmo que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
Transmissão de quotas a herdeiros
Em caso de falecimento de algum dos sócios, em que as quotas se transmitam aos herdeiros, têm estes o prazo de seis meses após o falecimento, para proceder aos registos necessários à sucessão, devendo as mesmas ser atribuídas a um só dos herdeiros. Findo este prazo a sociedade pode amortizá-las, sendo o seu valor determinado pelo resultado do último balanço.
ARTIGO 6.º
Gerência
1 - Todos os sócios são nomeados gerentes, com a dispensa de caução e com ou sem remuneração, conforme seja estabelecido em assembleia geral.
2 - A sociedade obriga-se pela assinatura de qualquer um dos seus sócios gerentes.
3 - A sociedade poderá designar mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou tipos de actos.
4 - Os poderes dos gerentes não compreendem a apresentação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se houver justificado interesse da sociedade.
ARTIGO 7.º
Suprimentos
Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, nas condições que sejam estabelecidas em assembleia geral.
ARTIGO 8.º
Assembleias gerais
As assembleias gerais poderão ser convocadas por carta registada enviada com a antecedência de 15 dias, salvo nos casos em que a lei exija outras formalidades.
Contudo, se os sócios estiverem unanimemente de acordo para que a assembleia se reúna sem convocação prévia, assim se fará. O sócio impedido de comparecer assembleia geral poderá fazer-se representar por outro sócio, mediante simples carta por ele assinada, com assinatura reconhecida e dirigida à sociedade.
ARTIGO 9.º
Aplicação de resultados
Os lucros distribuíveis apurados nos respectivos balanços, terão a seguinte aplicação:
a) Pelos sócios na proporção das suas quotas, excepto a parte destinada a reserva legal;
b) Os sócios podem deliberar que uma parte excedente a metade do lucro do exercício que lhes sejam distribuível, seja destinado à criação de reservas especiais.
ARTIGO 10.º
Dissolução
Em caso de dissolução os gerentes serão, salvo deliberação em contrário os liquidatários.
Mais certifico que foi registado o seguinte:
Cessação de funções de gerente de Roberto Santandreu Gonçalves, por renúncia, em 10 de Fevereiro de 1998.
Está conforme o original.
11 de Abril de 2001. - A Primeira-Ajudante, Ivone Maria Vieira Xavier Botelho Antunes.
3000219741
