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Ato Original
4.º JUÍZO DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DA COMARCA DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
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Processo n.º 1709/06.0TJVNF.
Insolvência de pessoa colectiva (requerida).
Credor - Floriano & Natália, Lda
Insolvente - Novina - Representação e Comércio, Lda
No Juízos de Competência Especializada Cível de Vila Nova de Famalicão, 4.º Juízo Cível de Santo Adrião, no dia 16 de Outubro de 2006, às 17 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência da devedora Novina - Representação e Comércio, Lda, número de identificação fiscal 504276042, com endereço na Urbanização do Covelo, lote 47, Calendário, 4760-000 Vila Nova de Famalicão, com sede na morada indicada.
Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Dalila Lopes, com escritório na Rua de Camilo Castelo Branco, 21, 1.º, esquerdo, 4760 Vila Nova de Famalicão.
É gerente da insolvente Ana Isabel Mendes Barão Rocha Ferreira Barbosa, com endereço no lugar de Macada, Vimieiro, 4700-000 Braga, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação, por outra forma, garantida.
Ficam notificados todos os interessados de que podem, no prazo de cinco dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados de que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE.
Ficam ainda advertidos de que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, cinco dias, e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
17 de Outubro de 2006. - O Juiz de Direito, Vítor Vale. - A Oficial de Justiça, Rosa da Costa Ferreira.
3000220601
