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Ato Original
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JOVENS ADVOGADOS PORTUGUESES
Certifico que, por escritura de 13 de Julho de 2006, iniciada a fl. 134 do livro de notas para escrituras diversas n.º 64-A do Cartório Notarial de Matosinhos, sito à Rua de Alfredo Cunha, 99, salas B e C, da notária licenciada Dinora Rocha Martins e Gomes Ferreira, foi celebrada escritura e alteração dos estatutos associativos da associação com a denominação em epígrafe, a seguir identificada como ANJAP, com sede na Rua de Alberto Sousa, 8, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.
A sua duração é por tempo indeterminado.
A Associação altera o seus estatutos associativos da forma seguinte:
«ARTIGO 2.º
Fins
1 - A ANJAP tem por finalidade contribuir para uma adequada integração e afirmação profissional dos jovens advogados portugueses, inspirada na qualidade e prestígio da profissão de advogado, comprometendo-se a zelar pelos direitos e interesses dos seus associados, em estrita colaboração com a Ordem dos Advogados e com os demais parceiros públicos e privados.
2 - No desenvolvimento da sua actividade a ANJAP assume e defende a função ético-social da advocacia, entendendo o advogado como um servidor da justiça e do direito, com a independência e isenção, pretendendo assim contribuir para o desenvolvimento da vida em sociedade.
3 - A ANJAP promoverá a participação conjunta e individual dos seus associados no desenvolvimento do Estado de direito democrático e na defesa intransigente dos direitos, liberdades e garantias constitucionais assentes, não pactuando com violações de direitos humanos e combatendo as arbitrariedades de que tiver conhecimentos.
ARTIGO 3.º
Atribuições
Para a promoção dos fins no artigo anterior, cabe nomeadamente, à ANJAP:
a) Promover a formação profissional complementar dos seus associados e dos jovens advogados em geral;
b) Disponibilizar um conjunto alargado de serviços e vantagens que contribuam para um melhor exercício profissional dos seus associados;
c) Elaborar protocolos de colaboração e intercâmbio com instituições congéneres de outros países;
d) Participar no debate das questões que impliquem alterações ao ordenamento jurídico nacional que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
e) Colaborar com a Ordem dos Advogados para a promoção da função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado;
f) Exercer as demais funções que resultem das disposições deste Estatuto ou de outros preceitos legais.
ARTIGO 5.º [PASSA A SER O ARTIGO 4.º]
Órgãos
Constituem órgãos da ANJAP:
a) A assembleia geral;
b) O conselho nacional;
c) O conselho fiscal;
d) A direcção nacional;
e) As direcções distritais;
f) As direcções regionais dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 9.º [PASSA A SER O ARTIGO 8.º]
Associados
1 - A ANJAP terá associados efectivos e honorários.
2 - Podem ser associados efectivos da ANJAP os advogados estagiários e todos os advogados que, sendo portadores de cédula profissional válida, tenham menos de 10 anos de exercício de profissão, contados a partir da data da respectiva inscrição definitiva junto da Ordem dos Advogados.
3 - Podem ser associados honorários os indivíduos ou instituições públicas ou privadas que, pelos contributos relevantes prestados à ANJAP ou à justiça em geral.
ARTIGO 10.º [PASSA A SER O ARTIGO 9.º]
Requisitos e processo de admissão
1 - A candidatura a associado efectivo da ANJAP é feita através do preenchimento de formulário de inscrição próprio para o efeito.
2 - A decisão sobre os processos de candidatura a associado cabe à direcção nacional, que a comunicará ao candidato, no prazo de 30 dias úteis a contar do mesmo.
3 - A ausência de resposta no prazo estipulado no número anterior traduz-se na admissão do candidato.
4 - Da decisão da direcção nacional poderá o candidato interpor recurso para o conselho fiscal no prazo de oito dias contados da data da respectiva notificação.
5 - Os associados honorários são proclamados em conselho nacional.
ARTIGO 13.º [PASSA A SER O ARTIGO 12.º]
Sanções
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, pode a ANJAP aplicar as seguintes sanções:
a) Suspensão da qualidade de associado;
b) Perda da qualidade de associado.
2 - É causa de aplicação das sanções previstas no número anterior a violação grave dos deveres previstos no artigo 11.º
3 - Compete ao conselho fiscal a aplicação de qualquer sanção.
4 - A aplicação de sanções nos termos dos números anteriores está dependente da prévia audição do associado e deverá ser comunicada por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de 30 dias após o início do respectivo processo junto do conselho fiscal.
ARTIGO 32.º [PASSA A SER O ARTIGO 28.º]
Receitas da ANJAP
Constituem recursos financeiros da ANJAP:
a) As quotas pagas pelos sócios;
b) As receitas de bens próprios;
c) As receitas que resultem do exercício da sua actividade;
d) Quaisquer outros que lhe sejam transmitidos, a título gratuito ou oneroso.
Está conforme.
16 de Outubro de 2006. - A Notária, Dinora Rocha Martins e Gomes Ferreira.
3000219295
