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Ato Original
MÉDICOS PELA ESCOLHA
Certifico que, no dia 22 do corrente mês de Setembro, a fls. 87 a 87 v.º do livro de notas n.º 688-H de escrituras diversas do 6.º Cartório Notarial de Lisboa, a cargo do notário licenciado José Joaquim de Carvalho Botelho, se encontra exarada uma escritura de constituição de associação, donde, além do mais, consta o seguinte:
Denominação - a designação supra-epigrafada.
Sede - a sede da associação é, provisoriamente, na Praça da Alegria, 6, 4.º, freguesia de São José, concelho de Lisboa;
Objecto - a associação tem por objecto promover a defesa dos direitos sexuais e reprodutivos em Portugal e organizar e apoiar acções de divulgação científica na área da saúde reprodutiva;
Duração - a duração da associação é por tempo determinado.
Condições de admissão dos associados:
1 - Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares maiores de 18 anos ou pessoas colectivas que se identifiquem com os fins da associação e desejem colaborar na realização dos mesmos.
2 - Os associados podem ser efectivos (fundadores ou aderentes), colaboradores, patrocinadores e honorários.
3 - Podem ser associados efectivos todos os profissionais e investigadores na área da saúde (isto é, médicos, enfermeiros, paramédicos, profissionais das tecnologias da saúde, psicólogos e investigadores nas áreas da saúde) que requeiram a admissão e comprovem o critério de inclusão nesta categoria, após aprovação pela direcção.
4 - São associados auxiliares/colaboradores as pessoas singulares ou colectivas que, não sendo profissionais e investigadores na área da saúde mas identificando-se com os fins desta associação, requeiram a admissão e esta seja aprovada pela direcção.
5 - A direcção pode atribuir o título de associado patrocinador às pessoas singulares ou colectivas que contribuam de modo significativo para o funcionamento da associação.
6 - O título de associado honorário é concedido pela assembleia geral, sob proposta da direcção, às pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído significativamente para a promoção da saúde reprodutiva.
Exclusão e exoneração de associados - os estatutos apenas determinam que a assembleia geral pode deliberar sobre a exclusão e sobre os recursos de não admissão de associados.
Está conforme o original.
22 de Setembro de 2006. - O Notário, José Joaquim de Carvalho Botelho.
3000220294
