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Ato Original
MOOREDESIGN - MOBILIÁRIO E DECORAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 9793; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 66/20050119.
Contrato de sociedade
No dia 17 de Novembro de 2004, no 1.º Cartório Notarial de Barreiro, perante mim, Teresa Maria Coutinho Lopes Moreira, notária interina do referido Cartório, compareceram:
1.º Artur Miguel Pacheco Pereira, casado com Noémia Fernanda Silva Pereira sob o regime da comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Caldas de Vizela (São Miguel), concelho de Guimarães, residente no Edifício Vista Alegre, lote 8, 340, 1.º e 2.º, direito, São Miguel das Caldas, freguesia de Caldas de Vizela, concelho de Vizela, titular do bilhete de identidade n.º 10923859 emitido em 25 de Março de 2004, pelos Serviços de Identificação Civil de Lisboa, número de identificação fiscal 197605460.
2.º António Jorge Martins Marinho, casado, conforme declarou, natural da freguesia de Massarelos, concelho de Porto, residente na Rua de Sá, apartado 61, 117-A, freguesia de Santa Eulália, concelho de Vizela, titular do passaporte n.º G 825735 emitido em 29/01/2004 pelo Governo Civil de Braga, que intervém como procurador da sociedade denominada Moore Specialists LLC, com sede em One Commerce Center, 1201 N. Orange Street, suite setecentos e sessenta e dois, Wilmington, Delaware 19801, New Castle, Delaware, Estados Unidos da América, com o capital de dez mil dólares, conforme verifiquei por procuração e certificado de tradução, que arquivo.
Verifiquei a identidade dos outorgantes pelos respectivos bilhetes de identidade e passaporte, tendo sido exibido o cartão de contribuinte referido.
Declararam os outorgantes que, entre o primeiro e a representada do segundo, celebram um contrato de sociedade comercial por quotas, a qual adopta a firma MOOREDESIGN - Mobiliário e Decoração, Lda, que a sociedade tem sede social na Estrada Nacional n.º 105, lugar de Calsos, freguesia de Nespereira, concelho de Guimarães.
Que o objecto social consiste na importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de mercadorias em geral; representação e agenciação de produtos ou bens; compra, venda, distribuição, importação, exportação e comércio em geral pela própria ou através de comissionistas, por grosso ou a retalho de artefactos para o lar; projectos de decoração e comércio de móveis e de artigos de mobiliário, artigos de couro, artigos de plástico, vidros e porcelanas para uso doméstico, artigos de iluminação, carpetes, cortinados, edredões, colchões, jogos e brinquedos infantis e em geral, jóias e adornos de bijuteria, de entre outros; investimentos e participações em outras sociedades, ainda que de objecto social diferente; operações sobre imóveis, administração, compra e venda de bens imóveis e revenda de bens adquiridos para esse fim.
Que o capital social, integralmente realizado em dinheiro é de cinco mil euros, corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, cada uma, pertencentes uma a cada um dos sócios.
Que a sociedade se regerá pelos estatutos constantes do documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que adiante se arquiva;
Disposições transitórias
Ficam de conta da sociedade todas as despesas com a sua constituição, designadamente as desta escritura, registo e despesas inerentes que são da responsabilidade da sociedade.
§ único. A gerência fica desde já autorizada a efectuar levantamentos da conta de depósito em nome da sociedade até ao montante total do capital social, para fazer face àquelas despesas e ainda às de aquisição de bens necessários à sua actividade, assumindo a sociedade os direitos e obrigações derivados destes actos.
Declararam ainda os outorgantes na respectivas qualidades e sob sua inteira responsabilidade.
Que o capital social já foi depositado nos termos referidos, na Agência do Banco Totta, SA, Agência de Vizela hoje.
Documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que instrui a escritura lavrada no dia 17 de Novembro de 2004, a fl. 72, do livro de escrituras diversas n.º 637-A, do 1.º Cartório Notarial do Barreiro.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação MOOREDESIGN - Mobiliário e Decoração, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 105, lugar de Calsos, Nespereira, 4810-749 Guimarães.
2 - Por simples deliberação da gerência poderá ser alterado o local da sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem como objecto a importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de mercadorias em geral; representação e agenciação de produtos ou bens; compra, venda, distribuição, importação, exportação e comércio em geral pela própria ou através de comissionistas, por grosso ou a retalho de artefactos para o lar; projectos de decoração e comércio de móveis e de artigos de mobiliário, artigos de couro, artigos de plástico, vidros e porcelanas para uso doméstico, artigos de iluminação, carpetes, cortinados, edredões, colchões, jogos e brinquedos infantis e em geral, jóias e adornos de bijuteria, de entre outros; investimentos e participações em outras sociedades ainda que de objecto social diferente; operações sobre imóveis, administração, compra e venda de bens imóveis e revenda de bens adquiridos para esse fim.
ARTIGO 4.º
O capital social é de cinco mil euros e encontra-se realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais, sendo uma quota de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Moore Specialists LLC, e uma quota de dois mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Artur Miguel Pacheco Pereira.
ARTIGO 5.º
1 - As cessões totais ou parciais de quotas entre os sócios são livres, mas a favor de estranhos ficam dependentes do consentimento da sociedade, em primeiro lugar e dos restantes sócios e usufrutuário, em segundo lugar.
2 - A sociedade em primeiro lugar e os sócios e o usufrutuário, em segundo lugar gozam do direito de preferência em qualquer cessão de quotas.
3 - Para efeitos do exercício do direito de preferência referido no número anterior, deverá o cedente da quota notificar a sociedade e conjuntamente os sócios e o usufrutuário para o exercício desse direito no prazo de 30 dias.
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas nos casos de penhora ou de qualquer outra forma de apreensão judicial de quota e ainda nas situações de cessão sem prévio consentimento ou de não cumprimento da obrigação de realizar prestações complementares.
2 - Nos casos de apreensão judicial a contrapartida da amortização será a que se apurar em balanço para o efeito elaborado com referência à data da deliberação e nos demais casos será a correspondente ao valor nominal da quota, se outro inferior não resultar do último balanço aprovado, salvo o disposto em norma imperativa.
3 - A quota amortizada figurará corno tal no balanço, podendo no entanto os sócios posteriormente deliberar a correspondente redução do capital social ou o aumento das restantes quotas ou ainda a criação de uma ou mais quotas em vez daquela, para alienação a sócios ou a terceiros.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade é nomeada em assembleia geral, podendo ficar a cargo dos sócios ou de terceiros, ficando desde já designado gerente o sócio Artur Miguel Pacheco Pereira.
2 - A sociedade obriga-se pela intervenção de um gerente.
3 - O gerente será remunerado ou não, se e como a assembleia geral deliberar.
4 - Por deliberação da gerência a sociedade poderá associar-se em agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e em consórcios, bem como adquirir e alienar participações ou participar na constituição de outras sociedades, qualquer que seja o seu objecto, mesmo que reguladas por leis especiais e ainda fazer a gestão da sua carteira de títulos.
ARTIGO 8.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas pela gerência, por carta registada dirigida aos sócios com quinze dias de antecedência, devendo a convocatória indicar discriminadamente os assuntos a tratar.
2 - Qualquer sócio poderá fazer-se representar nas assembleias gerais por terceiros, bastando para o efeito simples carta dirigida à sociedade.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade legal de as deliberações serem tomadas por escrito ou de ser dispensada a convocatória quando estejam presentes todos os sócios e queiram deliberar.
ARTIGO 9.º
Os lucros da sociedade terão o destino que a assembleia geral, por maioria simples de votos emitidos deliberar, deduzidas as verbas que legalmente devam ser destinadas à reserva legal ou à sua reintegração.
ARTIGO 10.º
1 - Para prossecução de interesses sociais pode a sociedade emitir avales e prestar garantias.
2 - A prestação de avales ou garantias está sujeita a prévia aprovação por unanimidade pela assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Para todos os litígios que oponham a sociedade aos sócios, seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato, fica estipulado o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Disposição transitória
1 - Todas as despesas de constituição da sociedade, nomeadamente as com a escritura pública, registos e outras inerentes são da responsabilidade da sociedade.
2 - O gerente fica desde já autorizado a levantar o depósito do capital social efectuado, para fazer face às despesas referidas no número um deste artigo e a outras decorrentes da actividade social.
3 - O gerente ora nomeado, fica desde já autorizado a celebrar quaisquer negócios jurídicos em representação da sociedade, nomeadamente compras e vendas de imóveis e respectivas promessas e constituição de outras sociedades comerciais, prévios ao registo definitivo do presente contrato de sociedade.
Está conforme.
26 de Janeiro de 2005. - O Ajudante, José Augusto de Oliveira Varela.
2009343743
