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Ato Original
LAVAMÓVEL - COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Guimarães. Matrícula n.º 9750; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 49/20041222.
Constituição de sociedade
No dia 9 de Dezembro de 2004, no 6.º Cartório Notarial do Porto, perante mim, o notário, licenciado António Elvas Lopes Quadrado, compareceram como outorgantes:
1.º José Gaspar Pinheiro Jordão, (bilhete de identidade n.º 11012752, de 21 de Setembro de 1999, Lisboa), casado, natural da freguesia de Urgeses, concelho de Guimarães e residente na Rua do Dr. Carlos Saraiva, 192, 3.º, esquerdo, Costa, Guimarães, outorga como administrador único e em representação da sociedade anónima sob a firma TOPJOUR - Comércio, Serviços e Imobiliária, SA; número de identificação de pessoa colectiva 506822311, com sede na Avenida da Boavista, 280, 5.º, esquerdo, centro, freguesia de Cedofeita, do concelho do Porto, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o número cinquenta e oito mil seiscentos e noventa e três, com o capital social de cem mil euros, no uso dos poderes que lhe foram conferidos em reunião da assembleia geral de dois do corrente mês;
2.º Pedro Alexandre Bragança da Silva Fernandes, (número de identificação fiscal 175749108, bilhete de identidade n.º 11087356, de 26 de Outubro de 2004, Lisboa), solteiro, maior, natural de Azurém, Guimarães e residente na Casa de Montezelo, n.º 207, Tabuadelo, Guimarães.
Verifiquei a sua identidade por exibição dos bilhetes de identidade; e a qualidade e suficiência de poderes para este acto do primeiro outorgante em face de duas fotocópias, sendo uma da certidão de matrícula e outra da acta da referida assembleia geral.
Declararam que, entre a representada do primeiro outorgante e o segundo, constituem uma sociedade comercial por quotas sob a firma Lavamóvel - Comércio e Serviços Automóveis. Lda, com sede na Rua do Dr. Carlos Saraiva, 192, 3.º, esquerdo, freguesia de Costa, concelho de Guimarães, tendo por objecto o comércio, importação, exportação e distribuição de veículos automóveis e motorizados, novos e usados, peças e acessórios auto, e prestação de serviços de reparação e assistência técnica e montagem e ainda serviços domiciliários de limpeza, lubrificação e manutenção de veículos, com o capital social de cinco mil euros, a qual se regulará nos termos constantes do documento complementar, que vai fazer parte integrante desta escritura, elaborado de harmonia com o n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que apresentam e cujo conteúdo declaram conhecer, pelo que foi dispensada a sua leitura.
Que, qualquer dos gerentes fica, desde já, autorizado a proceder ao levantamento do capital social para fazer face a despesas com a constituição, registo e aquisição de bens de equipamento.
Estatutos
ARTIGO 1.º
Firma e sede
1 - A sociedade adopta a firma de Lavamóvel - Comércio e Serviços Automóveis, Lda
2 - A sede social é na Rua do Doutor Carlos Saraiva, 192, 3.º, esquerdo, da freguesia de Costa, concelho de Guimarães.
3 - por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser, transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, assim como estabelecer, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação.
ARTIGO 2.º
Objecto
O objecto da sociedade consiste comércio, importação, exportação e distribuição de veículos automóveis e motorizados, novos e usados, peças e acessórios auto, e prestação de serviços de reparação e assistência técnica e montagem e ainda serviços domiciliários de limpeza, lubrificação e manutenção de veículos.
ARTIGO 3.º
Participação e associação
Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode participar no capital de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente, associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação ou consórcios ou entidades de natureza semelhante.
ARTIGO 4.º
Capital
O capital social é de cinco mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde a soma de duas quotas, sendo uma de dois mil e quinhentos euro da sócia TOPJOUR - Comércio, Serviços e Imobiliária, SA, e outra de dois mil e quinhentos euros do sócio Pedro Alexandre Bragança Fernandes.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares de capital e suprimentos
1 - Poderão ser exigidas aos sócios, e na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital até ao limite máximo correspondente a cinco vezes o capital social.
2 - Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, cujos juros e termos de reembolso serão fixados em assembleia geral.
3 - A exigibilidade de prestações suplementares depende de deliberação dos sócios tomada por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, que fixará igualmente o montante tornado exigível e o prazo de prestação.
ARTIGO 6.º
Divisão e cessão de quotas
1 - em caso de cessão de quotas a terceiros será necessário o consentimento prévio da sociedade, sendo que fica reservado a esta o direito de preferência na sua aquisição.
2 - Na falta de consentimento, a sociedade obriga-se a adquirir ou amortizar tal quota pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da quota parte correspondente aos fundos de reserva.
3 - A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido ou representante do interdito, devendo os contitulares de qualquer quota nomear um de entre si que a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas
1 - A amortização de quotas é permitida nos seguintes casos e por deliberação, por maioria simples, da assembleia geral da sociedade:
a) Por acordo com o sócio titular.
b) Por morte ou interdição do respectivo titular.
c) Em caso de arresto, penhora, ou outra forma de apreensão judicial, e ainda no caso de falência do respectivo titular.
d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou só de bens de qualquer sócio, a respectiva quota lhe não fique a pertencer por inteiro;
e) Por recusa do consentimento da sociedade em pretendida cessão de quotas a favor de estranhos.
2 - A amortização de quotas terá como contrapartida o valor resultante do último balanço aprovado e parte correspondente aos fundos de reserva, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
3 - O pagamento da contrapartida da amortização poderá ser fraccionado em quatro prestações semestrais e iguais, salvo o preceituado em disposições legais imperativas.
ARTIGO 8.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos gerentes que forem nomeados em assembleia geral, os quais têm ou não remuneração, conforme for deliberado pelos sócios.
2 - Porém, ficam desde já designados gerentes o sócio Pedro Alexandre Bragança da Silva Fernandes e José Gaspar Pinheiro Jordão, casado, e residente na Rua do Doutor Carlos Saraiva, 192, 3.º, esquerdo, Guimarães.
3 - A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos gerentes.
4 - Em ampliação dos seus poderes normais, mas com inteira obediência ao n.º 3 do presente artigo, a gerência poderá:
a) Confessar, desistir e transigir em juízo, bem como comprometer-se em árbitros;
b) Dar e tomar de trespasse;
c) Celebrar e terminar contratos de arrendamento, independentemente do prazo;
d) Instalar ou adquirir, manter, transferir ou encerrar estabelecimentos;
e) Adquirir bens móveis e imóveis e aliená-los, permutá-los ou onerá-los por quaisquer actos ou contratos, ainda que se trate da constituição de garantias reais;
f) Contrair empréstimos e assumir obrigações em nome da sociedade.
ARTIGO 9.º
Lucros
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, observados os imperativos legais quanto à constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados conforme for deliberado, por maioria simples, pela assembleia geral.
Está conforme.
27 de Dezembro de 2004. - O Ajudante, José Augusto de Oliveira Varela.
2006428900
