Relacionados
Ato Original
MAUBI - IMPORTAÇÃO DE ELECTRODOMÉSTICOS ELECTRÓNICOS E DIGITAIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão. Matrícula n.º 7583/050103; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 23/050103.
Certifico que entre Maria Cândida Bianchi da Câmara Rodrigues, divorciada, e Mauro Augusto Gandolpho Júnior, divorciado, foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma MAUBI - Importação de Electrodomésticos Electrónicos e Digitais, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de França, 64, 1.º, direito, freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão.
3 - A gerência poderá transferir a sede para outro local dentro do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, bem como poderá criar sucursais, filiais ou outras formas de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto social consiste no comércio, representações, importação, exportação e assistência técnica de electrodomésticos, purificadores de água e ar; produtos electrónicos e digitais.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de seis mil euros, e está dividido em duas quotas, uma do valor nominal de cinco mil e quatrocentos euros, pertencente à sócia Maria Cândida Bianchi da Câmara Rodrigues, e uma do valor nominal de seiscentos euros, pertencente ao sócio Mauro Augusto Gandolpho Júnior.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global correspondente a oito vezes o capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, será exercida por sócios ou não sócios, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos que envolvam responsabilidade é suficiente a assinatura da sócia Maria Cândida Bianchi da Câmara Rodrigues, bastando para actos de mero expediente a assinatura do gerente Mauro Augusto Gandolpho Júnior.
3 - Em alargamento dos poderes normais, poderá ainda a gerência:
a) Celebrar contratos de locação;
b) Adquirir, onerar e alienar bens móveis e imóveis.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, quer o objecto seja igual ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas entre sócios é livre;
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, gozando a sociedade, em primeiro lugar, do direito de preferência e os restantes sócios em segundo lugar.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de qualquer sócio;
e) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
f) Por exoneração ou exclusão de um sócio; e
g) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferi e está conforme.
O Auditor, Rui Pedro Carvalho da Costa Campos.
2009467108
