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Ato Original
ORIEA - REPARAÇÕES ELECTRÓNICAS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Coimbra. Matrícula n.º 10 503; identificação de pessoa colectiva n.º 506477606; inscrição n.º 03; número e data da apresentação: 01/20050803.
Certifico que foi constituída entre Álvaro António Redinha Neto e Augusto Alberto Amaro dos Santos, ambos solteiros, maiores, a sociedade por quotas em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma ORIEA - Reparações Electrónicas, Lda
2 - A sociedade têm a sua sede na Quinta da Ribeira, armazém I, lugar de Adémia, freguesia de Eiras, concelho de Coimbra.
3 - A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, filiais, agências e outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o comércio, instalação e reparação de equipamentos electrónicos, eléctricos e informáticos, designadamente equipamentos para automóveis e ainda electrodomésticos.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais dos valores nominais de dois mil e quinhentos euros, cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Álvaro António Redinha Neto e Augusto Alberto Amaro dos Santos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado, ficará a cargo de quem vier a ser designado em assembleia geral, ficando desde já nomeados gerentes ambos os sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada nos seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global igual ao décuplo do capital social, reembolsáveis quando julgadas dispensáveis, senda a data e forma de restituição fixadas em assembleia geral, que delibere o reembolso.
2 - Qualquer sócio poderá fazer suprimentos à sociedade, quando esta deles carecer nas condições de retribuição e reembolso, que forem fixadas em assembleia geral.
Está conforme o original.
3 de Agosto de 2005. - Pela Primeira-Ajudante, (Assinatura ilegível.)
2009782550
