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Ato Original
PEG - PARQUES EÓLICOS DE GÓIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Góis. Matrícula n.º 472/050104; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 01/050509.
Certifico que entre ECH - Exploração de Centrais Hidroeléctricas, SA, com sede em Covelinhas, Ovadas, São Cipriano, Resente, e PESM - Parque Eólico da Serra das Meadas, Lda, com sede no lugar de Alto de Vila Lobos, Maqueija, Lamego, foi constituída a sociedade com a denominação em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma PEG - Parques Eólicos de Góis, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sede da sociedade é na vila, freguesia e concelho de Góis.
2 - A sede social poderá ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, por simples deliberação da gerência.
3 - Também por simples deliberação da gerência poderão ser constituídas ou deslocadas filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação local, no País ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste em estudos, projectos e exploração de sistemas de produção de electricidade.
ARTIGO 4.º
A gerência poderá deliberar que a sociedade se associe com terceiros, designadamente para constituir novas sociedades ou constituir ou integrar consórcios, agrupamentos complementares de empresas, associações em participação e sociedades reguladas por lei especial, bem como que a mesma adquira participações noutras sociedades, maioritárias ou não, ainda que com objecto diferente do seu.
ARTIGO 5.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros e corresponde à soma de duas quotas, uma no valor nominal de quatro mil e novecentos euros pertencente à sociedade ECH - Exploração de Centrais Hidroeléctricas, SA, e outra no valor nominal de cem euros pertencente à sociedade PESM - Parque Eólico da Serra das Meadas, Lda
ARTIGO 6.º
Qualquer sócia poderá prestar à sociedade os suprimentos de que ela carecer, nos termos e condições fixados em assembleia geral.
ARTIGO 7.º
1 - É livre a divisão de quotas e a sua cessão entre os sócios, total ou parcial, gratuita ou onerosa.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a divisão de quotas e a sua cessão, total ou parcial, gratuita ou onerosa, dependem do consentimento da sociedade, nos termos das alíneas seguintes:
a) O sócio que pretender ceder a sua quota comunicará o facto à sociedade e aos restantes sócios, por carta registada com aviso de recepção, indicando o cessionário, o preço e restantes termos e condições da cessão;
b) No prazo de 30 dias contados da recepção da carta referida na alínea anterior, a sociedade, mediante deliberação dos sócios, prestará ou recusará o consentimento para a cessão;
c) Considera-se prestado tacitamente o consentimento no caso de os sócios não deliberarem até ao limite do prazo mencionado na alínea anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é ineficaz em relação à sociedade a cessão de quotas efectuada contra o disposto no presente artigo.
ARTIGO 8.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota quando ocorrer um dos seguintes casos:
a) Acordo com o respectivo titular;
b) Cessão de quota sem observância do disposto no artigo 7.º, n.º 2;
c) Violação das normas de concorrência com a sociedade;
d) Morte, interdição e insolvência de sócio;
e) Arresto, penhora ou qualquer outra providência judicial que retire a quota da disponibilidade do sócio;
f) Quando durante dois anos consecutivos o titular da quota não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral.
2 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 9.º
1 - A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos gerentes eleitos em assembleia geral, no mínimo de dois, sócios ou não, sempre reelegíveis.
2 - Os gerentes serão ou não remunerados, consoante for deliberado em assembleia geral; se não houver deliberação quanto a esta matéria, entende-se que o exercício do cargo não remunerado.
3 - Os gerentes podem nomear um gerente delegado, fixando os termos da respectiva delegação.
4 - A sociedade obriga-se pela intervenção conjunta de dois gerentes, de um gerente e de um procurador, do gerente delegado nos termos da respectiva delegação ou, ainda, de um mandatário da sociedade no âmbito dos poderes que lhe forem expressamente cometidos.
5 - É da competência da gerência a aquisição, alienação, oneração ou locação de bens imóveis, móveis sujeitos a registo e estabelecimentos comerciais.
ARTIGO 10.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício que não sejam necessários para cobrir resultados negativos transitados ou reconstituir a reserva legal, terão o destino que lhes for dado em assembleia geral.
Disposição transitória
1 - Ficam desde já nomeados como gerentes o engenheiro Gonçalo Allen Serras Pereira, divorciado, natural da freguesia de Lordelo do Ouro, concelho do Porto, residente na Rua da Botelha, Banzão, Colares, Sintra, Dr. Afonso Manuel Araújo Proença, casado, natural da freguesia de Leiria, concelho de Leiria, residente na Quinta da Penha Longoa, Aldeamento B, 38, Linhó, e engenheiro António Augusto Gutierrez Sá da Costa, casado, natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, residente no condomínio de Quinta de Janes, B5, Rua do Solidó, Janes, Alcabideche.
2 - A gerência fica desde já autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear despesas de constituição, registo da sociedade, aquisição de equipamento e instalação da sede social.
Está conforme o original.
18 de Maio de 2005. - A Segunda-Ajudante, Rosa Maria Duarte Ferreira.
2005511200
