Relacionados
Ato Original
LULUA PROPERTIES - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, LDA
Sede: Casa da Lapa, freguesia de Carvoeiro, concelho de Lagoa
Conservatória do Registo Comercial de Lagoa (Algarve). Matrícula n.º 01967/110705; identificação de pessoa colectiva n.º 507233263; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 17/110705.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo como sócios:
a) Gerd Michael Widemann, casado com Silke Drühl-Widemann, separação de bens - 101 350 euros;
b) Silke Drühl-Widemann, casada com o anterior - 101 350 euros, se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Lulua Properties - Administração de Imóveis, Lda, e tem a sua sede na Casa da Lapa, freguesia de Carvoeiro, concelho de Lagoa, Algarve.
2 - Por simples deliberação da gerência pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na administração de imóveis.
ARTIGO 3.º
O capital social é de duzentos e dois mil e setecentos euros, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, representado por duas quotas no valor nominal de cento e um mil trezentos e cinquenta euros, cada uma, sendo uma pertencente à sócia Silke Drühl-Widemann e a outra pertencente ao sócio Gerd Michael Widemann.
ARTIGO 4.º
1 - Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante de quatrocentos mil euros, mediante deliberação, tomada por unanimidade, pelos sócios.
2 - Poderão ser realizados suprimentos à sociedade nas condições a estabelecer em assembleia geral.
ARTIGO 5.º
A cessão de quotas é livre entre os sócios; porém, quando feita a estranhos, depende do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência, em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota ou parte das quotas nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do seu titular;
b) Se o respectivo titular as ceder a não sócios, sem o prévio consentimento da sociedade;
c) Quando a quota fôr objecto de penhor, arresto, penhora, arrolamento ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente ou outra providência que venha a possibilitar a sua venda judicial ou, ainda, se for dada em caução por obrigações que os seus titulares assumam sem que a prestação de tal garantia seja autorizada pela sociedade em assembleia geral;
d) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
e) Se o seu titular, durante dois anos consecutivos, não comparecer ou não se fizer representar em nenhuma assembleia geral da sociedade;
f) Em caso de morte de sócio, para reembolso dos direitos dos herdeiros.
2 - O preço da amortização será o valor da quota determinado no último balanço aprovado.
3 - A quota amortizada figurará no balanço como tal e, posteriormente, por deliberação dos sócios, poderão, em sua substituição, ser criadas uma ou várias quotas destinadas a ser alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.
ARTIGO 7.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence à sócia Silke Drühl-Widemann, que desde já fica nomeada gerente.
2 - Para vincular validamente a sociedade, em todos os seus actos e contratos, é necessária e suficiente a assinatura de um gerente.
3 - Os gerentes poderão nomear mandatários ou procuradores, para a prática de determinados actos ou categorias de actos, conferindo-lhes os poderes necessários através de procuração.
ARTIGO 8.º
A assembleia geral deliberará o destino a dar aos lucros da sociedade depois de retiradas as importâncias para o fundo de reserva legal.
ARTIGO 9.º
Disposição transitória
Consideram-se adquiridos pela sociedade os direitos e obrigações por ela assumidos, decorrentes de negócios jurídicos que em seu nome sejam celebrados, nomeadamente, compra e venda de imóveis, a partir da presente data e mesmo antes de efectuado o seu registo definitivo na respectiva conservatória do registo comercial, ficando, para o efeito, conferida a necessária autorização.
Assim o disseram e outorgaram.
Exibiram:
a) Certificado de admissibilidade de firma ou denominação emitido em 11 de Janeiro de 2005 pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
b) Cartão provisório de pessoa colectiva n.º P 507723263 CAE 70320.
Arquivo:
a) Documento emitido pela Conservatória do Registo Comercial de Malta, comprovativo da existência legal da sociedade;
b) Acta deliberativa da transferência da sede;
c) Documento emitido pela Ganado & Associates, Advocates, comprovativo de que a lei pela qual a sociedade se regia não obsta à transferência da sede.
Esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, com a advertência da obrigatoriedade do registo do presente acto, na competente Conservatória, no prazo de três meses a contar de hoje, tendo eles declarado que compreendem a língua portuguesa.
Está conforme o original.
20 de Setembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Rosa Maria Gregolho Marcos Brito Beleza.
2009940911
