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Ato Original
J. P. C. FERROMAU, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4620/990226; identificação de pessoa colectiva n.º 504503995; inscrições E-5, averbamento n.º 1 à inscrição E-3; números e data das apresentações: 35 e 36/050126.
Certifico que foi efectuada transformação com inteira substituição do contrato da sociedade em epígrafe:
d) Aumentar o capital social para dez mil euros, sendo o valor do aumento, no montante de cinco mil euros, subscrito e realizado em dinheiro, pela entrada de uma nova sócia, a segunda outorgante, que subscreve uma quota no valor nominal de cinco mil euros;
e) Destituir da gerência o gerente José António Fernandes Almeida;
f) Transformar a referida sociedade em sociedade por quotas.
Cetifico ainda que, em consequência do referido aumento, alterações e transformação, o pacto social passa a ser o seguinte:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma J. P. C. Ferromau, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Urbanização Villas da Bemposta, lote A, 194, freguesia de Alvor, concelho de Portimão.
ARTIGO 2.º
A sociedade tem por objecto o transporte de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, restauração e serviços de limpeza.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de dez mil euros, dividido em duas quotas iguais, uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até quatro vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência e a representação da sociedade, pertencem ao sócio João Paulo Cício Ferromau ou a não sócios, com ou sem remuneração, conforme decisão da assembleia geral.
2 - Para obrigar a sociedade é suficiente a intervenção de um gerente.
3 - Mantém-se na gerência o sócio João Paulo Cício Ferromau.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e no capital social de outras sociedades, nos termos permitidos por lei, mesmo que o objecto desses agrupamentos complementares e ou empresas não coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
Mais certifico que José António Fernandes Almeida foi destituído das funções de gerente em 26 de Outubro de 2004.
O texto completo do contrato de sociedade na sua redacção actualizada, ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
30 de Março de 2005. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.
2005583510
