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Ato Original
RESSANO - PRODUTOS ALIMENTARES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Portimão. Matrícula n.º 4518/040519; inscrição n.º E-1; número e data da apresentação: 11/040519.
Certifico que entre Carlos Res Sano Ruivo Mamedes, divorciado, e Carla Isabel Pacheco Duarte, solteira, maior, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Estatutos
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma RESSANO - Produtos Alimentares, Lda, tem a sua sede na Rua de Mouzinho de Albuquerque, 5, 3.º direito, na cidade, freguesia e concelho de Portimão.
ARTIGO 2.º
A gerência poderá mudar a sede social para outro lugar, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar ou encerrar sucursais, delegações ou outras formas de representação social dentro e fora do território nacional.
ARTIGO 3.º
O objecto social consiste no comércio de produtos alimentares e utilidades domésticas. Comércio de artigos de papelaria. Promoção, divulgação e representação de produtos.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde à soma de duas quotas: uma de quatro mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Carlos Ressano Ruivo Mamedes e, outra de quinhentos euros pertencente à sócia Carla Isabel Pacheco Duarte.
ARTIGO 5.º
Qualquer sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que ela necessitar, desde que sejam acordadas com a sociedade as respectivas condições, nomeadamente prazos, remunerações e reembolsos.
ARTIGO 6.º
Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, na proporção das suas quotas, até ao quíntuplo do capital social.
ARTIGO 7.º
A cessão de quotas é livremente permitida, apenas entre os sócios; a favor de estranhos fica dependente do prévio consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota por acordo com o seu titular, e ainda, nos seguintes casos:
a) Morte ou interdição do sócio;
b) Falência do titular;
c) Arresto, arrolamento ou penhora da quota; e
d) Venda ou adjudicação judicial.
§ único. A contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 235 do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º
A administração da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e Passivamente fica a cargo dos gerentes, sócios ou não sócios, nomeados em assembleia geral e com ou sem remuneração conforme for deliberado.
§ 1.º Para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos basta a assinatura de um gerente.
§ 2.º Fica desde já nomeado gerente o sócio Carlos Ressano Ruivo Mamedes.
ARTIGO 10.º
Fica expressamente vedado aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Está conforme o original
25 de Novembro de 2002. - A Escriturária Superior, Maria do Carmo do Nascimento Vieira Cândido.
2005566489
