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Ato Original
LAVILLE - CAFÉ, PASTELARIA E SNACK-BAR, UNIPESSOAL, LDA
(anteriormente AKAPELA - CAFÉ, PASTELARIA E SNACK-BAR, LDA)
Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça. Matrícula n.º 3538; identificação de pessoa colectiva n.º 506321800; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 1; números e data das apresentações: 07, 08, 09 e 10/20050701.
Certifico que Joaquim Manuel Duarte da Silva; Lina Maria Vinagre Barbeiro; Fernando José da Silva Pereira e Célia Maria Rodrigues Barbeiro cessaram funções de gerente da sociedade em epígrafe:
Causa: renúncia em 19 de Abril de 2005.
Inscrição: n.º 7, apresentação n.º 12 de 20050701.
Certifico que a sociedade em epígrafe alterou totalmente o contrato, passando a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
A sociedade passa a ter a firma Laville - Café, Pastelaria e Snack-Bar, Unipessoal, Lda
ARTIGO 2.º
A sociedade mantém a sua sede no Largo da Capela, 1, no lugar e freguesia de Moita, concelho de Marinha Grande.
ARTIGO 3.º
A sociedade continua a ter por objecto: comércio e transformação de produtos alimentares, de pastelaria e bebidas, snack-bar, café e exploração de máquinas de jogo.
ARTIGO 4.º
O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e corresponde a uma única quota de igual valor, pertencente à sócia única.
ARTIGO 5.º
1 - A administração e gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for decidido pela sócia única, incumbirá a quem vier a ser nomeado por aquela mesma sócia.
2 - Para obrigar a sociedade, em todos os seus actos e contratos, basta a intervenção do gerente.
3 - Fica desde já nomeada gerente a sócia única.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo que estas tenham objecto diferente do seu ou sejam reguladas por leis especiais, podendo ainda integrar agrupamentos complementares de empresas e constituir associações em participação e consórcios.
ARTIGO 7.º
Fica desde já autorizada a celebração de quaisquer negócios jurídicos entre a sociedade e a sócia única, contanto que os mesmos sirvam para a prossecução do objecto social daquela sociedade.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
f) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
g) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou alguns dos sócios ou a terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário, ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada foi depositado na pasta respectiva.
Conferi está conforme o original.
6 de Julho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Cristina Cunha Neves Martins Costa Domingues.
2010083768
