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Ato Original
CTV - CONTROLE TÉCNICO DE VEÍCULOS, SA
Sede: Quinta da Sardinha, Santa Catarina da Serra, Leiria
Conservatória do Registo Comercial de Leiria. Matrícula n.º 4398/940214; identificação de pessoa colectiva n.º 503164160; averbamento n.º 2 à inscrição n.º 6 e averbamento n.º 3 a inscrição n.º 9; números e data das apresentações: 70 e 73/20050307.
Certifico em relação à sociedade em epígrafe que foi alterado o pacto quanto aos artigos 2.º, n.º 1; 18.º, 19.º, 22.º, 24.º, n.º 2, 25.º, 27.º e 28.º que ficam com a redacção seguinte:
Mais certifica que cessaram funções todos os membros do conselho de administração e conselho fiscal, por terem renunciado em 30 de Setembro de 2004.
CAPÍTULO I
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação CTV - Controle Técnico de Veículos, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Indústria, em Pedrome, freguesia de Santa Catarina da Serra, concelho de Leiria.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação, em Portugal e no estrangeiro.
3 - Pode ainda por deliberação do conselho de administração, adquirir participações em sociedades cujo objecto seja idêntico daquele que esteja exercendo.
ARTIGO 3.º
O objecto social é inspecções de veículos automóveis ligeiros e pesados e semireboques (actividades de ensaios e análises técnicas).
ARTIGO 4.º
A sociedade pode cooperar com outras entidades na formação de sociedades, consórcios ou associações, em participação para o exercido em comum de uma actividade económica.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, integralmente subscrito e realizado, dividido em dez mil acções com o valor nominal de cinco Euros cada uma.
2 - O conselho de administração poderá deliberar o aumento do capital social por uma ou mais vezes, até ao montante de cem mil euros, se para tal obtiver a anuência do órgão de fiscalização.
3 - Na subscrição de novas acções representativas de aumento de capital terão os accionistas que o forem à data da subscrição, na proporção das acções que já possuam.
4 - Se algum accionista não quiser gozar do direito de preferência, este devolver-se-á aos restantes accionistas, respeitando-se sempre a proporção da posição accionista que detenha.
ARTIGO 6.º
1 - As acções são nominativas ou ao portador e reciprocamente convertíveis, nos termos da Lei, sendo representadas por títulos de uma, cinco, dez, cem, quinhentas e mil acções.
2 - A conversão das acções rege-se peio disposto na lei e as despesas são a cargo dos accionistas.
3 - A titularidade e transmissão de acções nominativas somente produzirão efeitos para com a sociedade pelo averbamento no competente livro de registo e desde a data do mesmo averbamento.
4 - No caso de propriedade indivisa, serão os titulares das acções representados pelo cabeça-de-casal ou administrador ou ainda pela pessoa que os interessados tiverem designado de entre si para os representar perante a sociedade, quanto ao exercício dos direitos e cumprimento das obrigações que lhes pertencem.
ARTIGO 7.º
A transmissão de acções nominativas a estranhos ou a qualquer outro accionista fica sujeito ao direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos accionistas, em segundo lugar, devendo ser exercido nos 30 dias imediatos àquele em que o accionista alienante, por carta registada, em que indique a identidade do adquirente, preço e mais condições de transmissão, comunique o seu desejo.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá emitir e colocar obrigações, nos termos da lei e nas condições que forem estabelecidas em assembleia geral.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções nominativas ou ao portador nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular,
b) Quando, por qualquer motivo, as mesmas sejam retiradas da disponibilidade titular, em virtude de arresto, penhora ou qualquer outro acto de apreensão judicial.
2 - No caso referido na alínea b) do no 1, o valor da acção é o que resultar do valor contabilístico das acções.
ARTIGO 10.º
1 - Será permitido ao conselho de administração adquirir para a sociedade acções e obrigações próprias a realizar sobre as mesmas as operações lícitas que tiver por convenientes, se para tal obtiver anuência do órgão de fiscalização.
2 - As acções de que a sociedade for titular não gozam de direito de voto, dividendo ou preferência.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 11.º
Os órgãos sociais são:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O órgão de fiscalização;
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 12.º
A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto.
ARTIGO 13.º
A cada cem acções corresponde um voto.
ARTIGO 14.º
Só podem fazer parte e votar nas assembleias gerais os accionistas possuidores de um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome ou, ao portador, depositadas na sede social ou qualquer estabelecimento de crédito, até 15 dias antes do dia marcado para a reunião.
ARTIGO 15.º
Poderão os accionistas possuidores de menor número de acções agrupar-se de forma completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos agrupados.
ARTIGO 16.º
Quando todas as acções forem nominativas, as assembleias gerais serão convocadas por carta registada com a antecedência mínima de vinte e um dias.
ARTIGO 17.º
A assembleia geral será efectuada na sede social ou em local indicado nos anúncios convocatórios, dentro da comarca judicial onde esta se situe.
ARTIGO 18.º
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia gerai por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
ARTIGO 19.º
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, competirá em especial à assembleia geral:
a) Eleger o presidente e o secretário da mesa;
b) Eleger os membros do conselho de administração;
c) Eleger os membros do órgão de fiscalização;
d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos.
ARTIGO 20.º
1 - Carecem, para serem válidas, do voto afirmativo dos accionistas aos quais pertençam pelo menos cinquenta por cento do capitai social, as deliberações que tenham por objecto:
a) A alteração do objecto social principal;
b) A transformação, a fusão ou a dissolução da sociedade;
c) A redução ou reintegração do capital;
d) A venda de imóveis adstritos à realização do objecto social;
e) A alteração do presente artigo vigésimo.
2 - Se determinada deliberação sobre qualquer das matérias referidas no artigo anterior não puder ser aprovada numa primeira reunião, por insuficiência de representação do capital social, a mesma considerar-se-á aprovada, em segunda reunião, desde que o seja pela de dois terços dos votas apurados.
ARTIGO 21.º
1 - A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente funcionar, em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de acções correspondentes à totalidade do capital social.
2 - Em segunda convocação, porém, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número dos accionistas presentes ou representados e o capital que eles representam.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 22.º
1 - A administração e representação da sociedade compete a um conselho de administração composto por três, cinco ou sete membros, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade.
2 - Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
3 - O conselho de administração designará de entre os seus membros um presidente.
4 - A assembleia geral deliberará sobre remuneração a atribuir aos administradores.
ARTIGO 23.º
1 - Ao conselho de administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, dentro dos limites assinalados na lei, nos presentes estatutos e nas deliberações da assembleia geral, e em especial:
a) Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar bens ou direitos mobiliários e tomar e dar de arrendamento quaisquer prédios ou parte dos mesmos, sempre que tal seja reputado conveniente nos interesses sociais;
b) Estabelecimento e cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas;
c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, podendo confessar, desistir e transigir em acções judiciais;
d) Comprometer a sociedade em arbitragem;
e) Delegar os poderes que entender, constituir mandatários da sociedade e focar-lhes as atribuições respectivas;
f) Movimentar contas bancárias, emitir, aceitar, sacar, endossar letras, Iivran cheques, extractos de facturas e oubos tipos de créditos;
g) Negociar com instituições de crédito operações de financiamento activas e passivas.
2 - O conselho de administração, ou quem o represente, não poderá obrigar a sociedade em actos ou documentos que não digam respeito exclusivamente às suas operações nem conceder a terceiros, em nome da mesma, quaisquer garantias, inclusive cambiais.
ARTIGO 24.º
1 - A sociedade obriga-se:
a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
b) Pela assinatura de um ou mais mandatários nomeados pelo conselho de administração, nos termos e limites da respectiva procuração;
c) Pela assinatura do administrador-delegado, se houver, nos termos e limites da respectiva delegação de poderes;
d) Pela assinatura do presidente da comissão executiva, se houver, nos termos e limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
2 - Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou de um mandatário ou procurador da sociedade com poderes bastantes para o acto.
ARTIGO 25.º
O conselho de administração reúne sempre que o exigir os interesses da sociedade, mas pelo menos, uma vez por mês.
2 - Qualquer dos administradores poderá votar por escrito e, bem assim, fazer-se representar por outro administrador nas reuniões do conselho de administração.
ARTIGO 26.º
Os membros do conselho de administração caucionarão ou não o exercício dos seus cargos, conforme for deliberado pela assembleia geral.
SECÇÃO III
Órgão de fiscalização
ARTIGO 27.º
1 - A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um fiscal único, que terá um suplente, eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
2 - O membro efectivo e o membro suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 28.º
O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO 29.º
Os casos omissos serão regulados pelas deliberações dos accionistas, devidamente tomadas e pelas disposições legais aplicáveis.
ARTIGO 30.º
É estipulado o foro da comarca de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os efeitos judiciais entre a sociedade e os accionistas.
Está conforme o original.
9 de Março de 2005. - A Ajudante, Grancinda Neves Francisco.
2009308581
