Relacionados
Ato Original
RESTAURANTE O PASSARITO DE JOÃO AMORIM & PIRES, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 6074; identificação de pessoa colectiva n.º 502045523; averbamento n.º 2 à inscrição n.º 20 e inscrição n.º 23; número e data da apresentação: 07 e 10/050628.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:
Cessação de funções de gerência de Sérgio Miguel Resende de Magalhães Botelho.
Data: 7 de Junho de 2005.
Causa: renúncia.
Alteração parcial do contrato quanto ao artigo 4.º e aditamento do 5.º, 6.º, 7.º que ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
A gerência e representação da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, pertence aos sócios ou não sócios, que nela forem designados.
2 - Ficam desde já designados gerentes os sócios Manuela Cecília Teixeira Rodrigues e Hélder Jorge Farinha Pinto.
3 - A sociedade fica vinculada com a intervenção conjunta de dois gerentes.
4 - Os gerentes não podem obrigar a sociedade por saques ou aceites de favor, faianças, avales, abonações ou quaisquer outros actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade.
5 - Os gerentes que violarem o disposto no número anterior, não obrigam a sociedade e ficam pessoalmente responsáveis perante à entidade ou pessoa credora, pelo respectivo montante.
ARTIGO 5.º
1 - A cessão de quotas entre sócios ou terceiros depende sempre do consentimento da sociedade.
2 - Os sócios Manuela Cecília Teixeira Rodrigues e Hélder Jorge Farinha Pinto, sem prejuízo das disposições imperativas sobre a aquisição de quotas, têm sempre direito de preferência, qualquer que seja o cessionário.
3 - O referido direito de preferência abrange também todos os casos em que por qualquer motivo, a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular, em caso de morte ou incapacidade permanente do respectivo titular e no caso de partilha por divórcio ou separação de pessoas e bens, em que a quota não seja adjudicada ao respectivo titular.
4 - Para efeitos do exercício do direito de preferência estabelecido no número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, comunicá-lo-á à gerência da sociedade e aos restantes sócios, por, carta registada com aviso de recepção, indicando o adquirente, o preço e as demais condições de transmissão ou o valor atribuído, em caso de transmissão a título gratuito.
5 - A gerência convocará a assembleia geral da sociedade para reunir no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da comunicação prevista no número anterior, para deliberar sobre a posição da sociedade.
6 - Caso a assembleia geral, devidamente convocada, não reúna dentro do: prazo estabelecido no número anterior, ou reunindo, nada seja deliberado sobre o exercício do direito de preferência, entender-se-á, que a sociedade autoriza a transmissão e renuncia ao direito de preferência.
7 - Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência nos 30 dias seguintes à data em que receberam a comunicação prevista no n.º 5 do presente artigo, salvo o previsto no número seguinte.
Os sócios que compareçam a assembleia geral prevista no n.º 4 deste artigo, ficam obrigados a declarar na reunião, para constar da respectiva acta, se pretendem ou não exercer o seu direito de preferência, entendendo-se que renunciam a esse direito, se o não fizerem.
8 - Havendo mais de que um sócio a preferir, a quota será dividida entre eles, na proporção do capital social que, ao tempo, cada um detenha na sociedade.
ARTIGO 6.º
A sociedade poderá adquirir quotas de outras sociedades, quer tenham objecto igual ou não, bem como participar na respectiva constituição.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto, venda ou adjudicação em juízo, se for apreendida ou sujeita a qualquer outro procedimento cautelar e, ainda, em caso de insolvência, morte e ou incapacidade permanente do respectivo titular, em cessão gratuita ou não consentida pela sociedade;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) Quando, por qualquer outro motivo, a quota seja retirada da livre disponibilidade do seu titular, nomeadamente, em caso de partilha por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, se a quota não for adjudicada ao respectivo titular.
2 - A contrapartida da amortização será igual ao valor da participação social a amortizar, a fixar com base no último balanço aprovado, reservando a sociedade o direito de liquidar tal contrapartida no máximo de quatro prestações semestrais.
3 - As quotas amortizadas figurarão como tal no balanço, podendo a sociedade, em vez disso, adquiri-las ou fazê-las adquirir por sócios ou por terceiros.
O texto completo e actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
5 de Julho de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Manuela Afonso Menezes.
2009864174
