Relacionados
Ato Original
C. H. V. I. - CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 14 608; identificação de pessoa colectiva n.º 506507203; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 11/050209.
Certifico que entre Narciso Luís Vicente Baptista Martins e Fernando da Silva Soares, foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma C. H. V. I. - Construção de Habitação e Venda de Imóveis, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede social na Rua de Maria Lamas, 8, atelier, no lugar e freguesia da Damaia, concelho da Amadora.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo a mesma criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste em construção civil, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de dois mil e quinhentos euros cada uma e uma de cada sócio.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de vinte e cinco mil euros.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, a nomear em assembleia geral, com ou sem remuneração conforme aí for deliberado.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias, a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conferido e conforme o original.
17 de Fevereiro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Maria Manuela Afonso Menezes.
2009225139
