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Ato Original
SUPERSNACK - MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA, SA
Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 13 190/020225; identificação de pessoa colectiva n.º 502241705; inscrição n.º 37; número e data da apresentação: 21/020225.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo: fusão, reforço e alteração do contrato.
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação de SUPERSNACK - Máquinas de Venda Automática, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é no Largo do Movimento das Forças Armadas, 3, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora.
2 - O conselho de administração poderá transferir a sede, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e, bem assim, criar, dentro ou fora do País delegações, agências ou quaisquer formas de representação que julgue convenientes, bem como promover o respectivo encerramento.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto: comercialização e instalação de máquinas e equipamentos de cada automática para snacks. Importação, exportação e representação dos referidos equipamentos. Prestação de serviços conexos com a actividade. Máquinas e equipamentos de outros de consumo e alimentares. Exploração de snacks.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá adquirir livremente participações sociais em outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que com objecto diferente do seu, bem como em sociedades reguladas por legislação especial e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
A duração da sociedade é estabelecida por tempo indeterminado e o seu começo conta-se da data da constituição.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 6.º
1 - A sociedade tem o capital social de quatrocentos e cinquenta mil euros, representado por noventa mil acções do valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - O capital social encontra-se integralmente realizado em dinheiro.
3 - No caso de alienação de acções nominativas ou de subscrição de novas acções representativas de aumentos de capital, terão preferência os accionistas que o forem à data da subscrição, na proporção das que já possuam, salvo se de outro modo for deliberado pela assembleia geral.
4 - Se algum accionista não quiser usar do seu direito de preferência, este devolver-se-á aos restantes accionistas respeitando-se sempre a proporção da posição accionista que detenham.
ARTIGO 7.º
1 - As acções serão nominativas ou ao portador e, ressalvados os limites estabelecidos por lei, serão reciprocamente conversíveis à vontade despesas de conversão.
2 - O capital social será materializado em títulos de uma, dez, cinquenta, cem e mil acções.
3 - Os títulos serão subscritos por dois administradores, podendo as respectivas assinaturas ser de chancela, autenticadas com o selo branco da sociedade.
ARTIGO 8.º
A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto até ao montante de metade do capital social, bem como qualquer tipo de obrigações, tudo nos termos da lei e nas condições estabelecidas pela assembleia geral.
ARTIGO 9.º
A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir, adquirir e alienar acções próprias, bem como realizar sobre elas quaisquer operações em direito permitidas.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 10.º
A sociedade tem por órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 11.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
2 - Os membros do conselho de administração, o fiscal único e os accionistas sem direito a voto têm o direito de assistir e participar nos trabalhos das assembleias gerais, sem direito a voto nessas qualidades.
3 - A cada acção corresponde um voto.
ARTIGO 12.º
1 - Os accionistas com direito a participar na assembleia geral poderão fazer-se representar pelo respectivo cônjuge, qualquer descendente ou ascendente, qualquer membro do conselho de administração ou outro accionista que, também por direito próprio, faça parte da mesma, mediante procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a que reunião se destina.
2 - As pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa a quem legal ou voluntariamente couber a respectiva representação, mediante procuração ou simples carta dirigida ao presidente da mesa, identificando o mandatário e especificando a que reunião se destina.
ARTIGO 13.º
1 - As assembleias gerais serão convocadas nos termos da lei e poderão funcionar nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
2 - São admitidas deliberações unânimes por escrito, nos termos do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 14.º
1 - A mesa da assembleia será constituída por um presidente, um secretário efectivo e um secretário suplente eleitos trienalmente entre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
2 - Compete ao presidente da mesa convocar a assembleia, organizar e dirigir as reuniões.
3 - O secretário exercerá, para além de outras estabelecidas na lei, as funções previstas no artigo 446.º-B do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Na falta ou não comparência do presidente da mesa da assembleia geral, desempenhará as suas funções o fiscal único.
ARTIGO 15.º
1 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no primeiro trimestre e extraordinariamente nos termos previstos na lei e nestes estatutos.
2 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único julguem conveniente ou, ainda a requerimento de accionistas que representem, pelo menos 30% do capital social e sejam accionistas há pelo menos 30 dias.
ARTIGO 16.º
A assembleia geral ordinária terá por objecto:
1 - Discutir, aprovar ou modificar o relatório, balanço e contas do conselho de administração e o relatório e parecer do fiscal único.
2 - Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização sociais.
3 - Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
ARTIGO 17.º
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo quando a lei exigir maior número, ou nos casos seguintes, que será necessária maioria absoluta dos votos correspondentes à totalidade do capital social emitido, ainda que se trate de segunda convocação:
a) Dissolução da Sociedade;
b) Alteração de estatutos;
c) Emissão de obrigações ou de acções preferenciais sem voto;
d) Supressão do direito de preferência dos accionistas.
CAPÍTULO V
Administração e fiscalização
ARTIGO 18.º
1 - A administração da sociedade cabe a um conselho de administração composto por três ou cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
2 - Os administradores podem ou não ser accionistas e serão eleitos pelo período de três anos, podendo ser reeleitos.
3 - Ao presidente do conselho de administração, eleito pela assembleia geral, cabe voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
4 - A assembleia geral fixará o número de membros que hão-de constituir o conselho de administração.
5 - Os membros do conselho de administração poderão, mediante deliberação da assembleia geral, ser dispensados de caução.
ARTIGO 19.º
O conselho de administração poderá preencher até à assembleia geral seguinte as vagas que nele ocorram.
ARTIGO 20.º
Compete ao conselho de administração, além das atribuições derivadas da lei e dos presentes estatutos:
a) Gerir os negócios sociais com base em planos anuais e plurianuais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens, devendo para o efeito, sempre que a lei o imponha constituir mandatário;
c) Adquirir, alienar e onerar ou locar quaisquer bens, móveis ou imóveis, incluindo acções, quinhões, quotas e obrigações, dentro dos limites e condições da lei;
d) Trespassar e tomar de trespasse estabelecimentos da sociedade;
e) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
f) Nomear e demitir directores, consultores técnicos e quaisquer outros empregados, bem como constituir mandatários para determinados actos;
g) Executar e fazer cumprir os preceitos legais e estatutários e as deliberações da assembleia geral;
h) Designar quaisquer outras pessoas para o exercício de cargos sociais noutras sociedades;
i) Deliberar que a sociedade preste às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais apoio técnico e financeiro, concedendo empréstimos e prestando avales e fianças.
ARTIGO 21.º
1 - O conselho de administração poderá designar um administrador-delegado, definindo na acta de designação os poderes que entenda conferir-lhe.
2 - São acumuláveis as funções de presidente e de administrador-delegado.
ARTIGO 22.º
1 - O conselho de administração reunirá, sempre que o interesse da sociedade o exija, ordinariamente, segundo a periodicidade que ele próprio fixar, e extraordinariamente, mediante convocação escrita do seu presidente.
2 - As suas deliberações, que constarão de acta, serão tomadas por maioria dos membros que o compõem.
3 - O conselho poderá deliberar por escrito, desde que a deliberação seja tomada por unanimidade dos seus membros.
4 - Poderá qualquer administrador, impedido ou ausente, conferir poderes a outro administrador para o representar em qualquer reunião do conselho, bastando para o efeito, uma simples carta dirigida a quem presidir à mesma.
ARTIGO 23.º
A sociedade obriga-se:
a) Com a assinatura de dois administradores;
b) Com a assinatura de um ou mais mandatários, dentro dos poderes que lhes hajam sido conferidos;
c) Com a assinatura do administrador com poderes especiais delegados para o acto.
ARTIGO 24.º
1 - A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único que será obrigatoriamente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, o qual terá as atribuições fixadas na lei e nos presentes estatutos.
2 - O fiscal único terá um suplente, que será necessariamente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 25.º
A remuneração dos membros dos cargos sociais será fixada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em algumas dessas modalidades.
ARTIGO 26.º
O mandato dos membros dos órgãos sociais durará três anos, sendo admitida a sua reeleição uma e mais vezes.
CAPÍTULO VI
Dos exercícios sociais, lucros, reservas e dividendos
ARTIGO 27.º
1 - O exercício social coincide com o ano civil.
2 - Anualmente será feito um balanço que se encerrará com data de 31 de Dezembro.
ARTIGO 28.º
Deduzidas as parcelas que, por lei, se devam destinar à formação da reserva legal, os resultados líquidos evidenciados pelo balanço anual terão a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
ARTIGO 29.º
O conselho de administração, ouvido o fiscal único, poderá deliberar a distribuição aos accionistas de lucros ou reservas no decurso de um exercício, nos casos previstos na lei.
CAPÍTULO VII
Da dissolução e liquidação
ARTIGO 30.º
A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos previstos na lei.
ARTIGO 31.º
A liquidação, consequência da dissolução social, será realizada por uma comissão de três membros eleitos pela assembleia geral nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
ARTIGO 32.º
Os membros dos órgãos sociais permanecem em exercício até à tomada de posse dos que forem designados para os substituir.
O texto completo actualizado ficou depositado na pasta respectiva.
13 de Maio de 2003. - A Segunda-Ajudante, destacada, Regina Celeste Conceição Santos Fragoso.
2006219804
