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Ato Original
TO THE TOP - CONSTRUÇÕES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 15 399 (Cascais); inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 47/030421.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a denominação To The Top - Construções, Lda, tendo a sua sede na Avenida de Gonçalo Velho Cabral, 23, freguesia e concelho de Cascais.
§ único. Por simples deliberação da gerência a sociedade pode transferir a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade é a actividade de construção civil e obras públicas.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinco mil euros, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de dois mil e quinhentos euros pertence ao sócio Manuel Beirão de Sousa de Menezes; uma de dois mil e quinhentos euros pertence ao sócio Dalila Maria Andrade Cardoso Góis.
ARTIGO 4.º
Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições a acordar previamente em assembleia geral convocada para o efeito.
ARTIGO 5.º
1 - A transmissão inter vivos, total ou parcial, de quotas e as divisões a ela necessárias são livres quando a favor da própria sociedade e entre sócios e seus descendentes.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão total ou parcial de quotas depende do consentimento da sociedade, que tem direito de preferência, e, caso esta não o pretenda exercer poderão os sócios não cedentes exercê-lo na proporção das suas quotas.
3 - O direito de preferência a exercer pela sociedade sê-lo-á nas precisas condições do negócio sobre o qual a preferência é exercida. O prazo para a sociedade deliberar sobre o previsto no parágrafo anterior é de 60 dias a contar do conhecimento da proposta de cessão, a qual conterá obrigatoriamente a identificação do cessionário e de todas as condições de cessão.
4 - Não são permitidas cessões de quotas, a qualquer título, que obstem à prossecução do objecto social da sociedade por previsível, possível ou hipotético cancelamento do competente alvará, caso o mesmo seja ou venha a ser exigível.
ARTIGO 6.º
1 - É absolutamente proibido aos sócios constituir as suas quotas em garantia ou caução de qualquer obrigação.
2 - A sociedade poderá amortizar as quotas de qualquer sócio quando a quota a amortizar tenha sido penhorada, arrolada ou arrematada por quem não seja sócio, por qualquer modo, quando se encontre sujeita a procedimento contencioso e, ainda, no caso de falecimento ou dissolução do seu titular.
3 - O valor da quota a amortizar será o que resultar do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus valores activos ou passivos, salvo se outro for o critério imposto por lei imperativa.
4 - O valor da quota a amortizar será pago até ao limite máximo de três prestações anuais e sucessivas, considerando-se o mesmo efectuado com o depósito da primeira prestação na Caixa Geral de Depósitos.
5 - No caso de falecimento de um sócio, e enquanto a quota se mantiver indivisa, os seus herdeiros ou representantes legais, designarão um entre si para o exercício dos respectivos direitos sociais.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes, ou por apenas a de um gerente se apenas um estiver nomeado, eleitos entre sócios ou não sócios, conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - É suficiente a intervenção de um gerente em actos de mero expediente.
3 - Os gerentes serão remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, a qual poderá determinar que essa remuneração consista parcialmente numa percentagem dos lucros.
4 - Os gerentes podem nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
5 - Aos gerentes está vedada a representação da sociedade, assim como obrigá-la em abonações, avales, fianças, letras de favor, bem como em quaisquer outros actos estranhos ao objecto social, ficando o gerente que o fizer individualmente obrigado a indemnizar a sociedade por todos os prejuízos que lhe cause.
6 - A gerência da sociedade terá poderes para praticar os actos que se compreendam na execução do objecto social e, nomeadamente para:
a) Comprar, vender e locar veículos automóveis, ligeiros e pesados, matérias-primas, produtos, equipamento e máquinas; assinar facturas, guias, ordens de compra e declarações e qualquer documento que tenha a ver com o financiamento e ou pagamento de aquisição das mesmas. Efectuar pagamentos e recebimentos sobre qualquer título e quantidade, inclusive tomar efectivos recebimentos do Estado, repartições de finanças, autarquias, juntas de freguesia, empresas públicas ou qualquer outro organismo público;
b) Abrir e encerrar contas bancárias correntes, contas caucionadas, ou a prazo, assim como movimentar as que já se encontrem abertas. Constituir, transferir, cancelar e proceder ao levantamento de depósitos, receber e pagar juros, descontar, aceitar, domiciliar, avalizar, fiar, endossar, protestar e pagar letras comerciais ou livranças financeiras, cheques e toda a classe de documentos comerciais. Receber dividendos, juros e amortizações e, em geral, operar com bancos e entidades financeiras em Portugal ou em qualquer outra parte do mundo desde que oficiais, tendo poderes para dispor dos bens existentes nos mesmo e operando, em geral, em tudo que a legislação e prática bancária vigente, o permita;
c) Acordar com a Administração Pública, autarquias, juntas de freguesia, entidades públicas empresariais e outras entidades do Estado e particulares, todo o tipo de contrato de obras, serviços e fornecimento ou qualquer outro tipo de serviço;
d) Concorrer a todo o tipo de concursos públicos ou privados, seja através de contratação directa, licitação sumária ou qualquer outra forma de contratação, inclusive de procedimento extraordinário, urgente e de regime excepcional, sem qualquer tipo de limitação, independentemente do seu objecto e do tipo ou classe de obra serviço ou fornecimento público ou privado;
e) Outorgar escrituras e assinar contratos referentes aos actos mencionados nas alíneas anteriores, submetendo-se às condições facultativas e económicas correspondentes, assim como estipulando cláusulas gerais de toda a classe de contratos;
f) Constituir e retirar depósitos, fianças provisórias e definitivas, receber todo o tipo de quantias que, por qualquer origem deva, receber a sociedade, de qualquer pessoa individual ou colectiva, incluindo o Estado, a Administração Pública, autarquias, juntas de freguesia, empresas públicas, assim como outras entidades do Estado ou particulares, nacionais ou estrangeiras;
g) Constituir loteamentos sobre terrenos rústicos e urbanos para a promoção imobiliária destinados à habitação, comércio e indústria, assim como à divisão daqueles. Constituir, aceitar, dividir, alienar, redimir, extinguir o usufruto, servidões, arrendamentos, inscritos ou não, e demais direitos reais e pessoais sobre bens móveis e imóveis da sociedade, exercendo todas as faculdades derivadas dos mesmos, fazer agrupamentos, divisões, segregações, agregações, declarações de obra nova, constituição de propriedade horizontal, estabelecendo os estatutos e reservas e, em geral, qualquer modificação de terreno, cumprindo os requisitos exigidos pela lei, outorgando, nesse caso, escrituras de rectificação das anteriores;
h) Propor e fazer seguir quaisquer acções judiciais, transigir, desistir da instância ou pedido e confessá-lo nas mesmas acções e comprometer-se em árbitros.
l) Adquirir a posição contratual de locatário em contratos desse tipo já existentes; adquirir ou locar imóveis, contrair ou contratar empréstimos, aberturas de crédito ou outras formas de financiamento para a aquisição de imóveis ou direitos sobre eles, garantindo-os com hipoteca constituída sobre esses imóveis ou outros, bem como vendê-los.
ARTIGO 8.º
É vedado aos gerentes praticar actos que não forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, com respeito pelas deliberações dos sócios.
ARTIGO 9.º
1 - Para convocação das assembleias gerais é suficiente o envio, com a antecedência mínima de 15 dias, para a sede ou residência dos sócios de carta registada com aviso de recepção, onde conste o dia, a hora e o local de realização da mesma e a respectiva ordem de trabalhos.
2 - A devolução da carta registada referida no número anterior vale, para todos os efeitos, como a sua recepção pelo destinatário.
3 - As assembleias gerais realizar-se-ão, salvo motivo justificado, na sede da sociedade ou na localidade onde a mesma se situe.
ARTIGO 10.º
Os lucros líquidos serão distribuídos, de acordo com o deliberado em assembleia geral convocada para apreciação e aprovação das contas, sem prejuízo de se observar o legalmente disposto quanto a reservas.
Está conforme o original.
A Primeira-Ajudante, Antónia de Jesus Moita Baptista.
2005836893
