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Ato Original
TOI TOI - SISTEMAS SANITÁRIOS PORTÁTEIS, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n.º 17 658 (Cascais); identificação de pessoa colectiva n.º 505322072; inscrição n.º 04; número e data da apresentação: 09/20051018.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi efectuado o seguinte acto de registo:
Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do contrato que passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
1 - (Mantém-se.)
2 - A sociedade tem sede em Cascais, na Rua da Bela Vista, 126.
ARTIGO 3.º
O capital social é de cinquenta mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de quarenta e sete mil e quinhentos euros, pertencente à sócia ADCO International GmbH e a outra, no valor nominal de dois mil e quinhentos euros pertencente ao sócio Paulo José Augusto Vilas Boas de Lucena.
ARTIGO 4.º
1 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares até ao montante global de vinte e cinco mil euros, repartidas proporcionalmente por todos os sócios em função das suas quotas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
2 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela careça, nas condições de juros e reembolsos acordados, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.
3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, ao sócio Paulo José Augusto Vilas Boas de Lucena não será exigida nem a sua participação em aumentos de capital, caso estes venham a ser deliberados pela sociedade, ainda que proporcionalmente à quota por ele detida na sociedade, nem ao mesmo será exigível que efectue quaisquer prestações suplementares ou suprimentos à sociedade.
4 - Para que a assembleia geral de sócios possa validamente deliberar sobre qualquer ponto da ordem do dia deverá estar sempre devidamente representada nessa assembleia geral a sócia ADCO International GmbH, por expressa derrogação ao disposto no artigo 386.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais para que remete o artigo 248.º, n.º 1, do mesmo Código.
ARTIGO 5.º
1 - A gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, designados em assembleia geral, a qual poderá também fixar a duração dos seus mandatos e destituí-los a todo o momento, conjunta ou separadamente.
2 - O exercício da gerência é ou não remunerado, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - A sociedade obriga-se validamente em todos os seus actos e contratos pela assinatura de um dos seus gerentes.
ARTIGO 7.º
O sócio Paulo José Augusto Vilas Boas de Lucena não pode, sem o consentimento da sociedade, exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente com a da sociedade, proibição esta que é extensível a qualquer local dentro ou fora do território português. A cláusula de não concorrência é igualmente aplicável à sócia ADCO International, GmbH bem como ao gerente Wolfgang Clemens, mas apenas dentro do território português e com a ressalva dos mesmos poderem, não obstante, participar em joint ventures ou em acordos de cooperação com outras empresas e estruturas de sociedades internacionais. Os referidos projectos devem ser precedidos de notificação à sociedade Toi Toi - Sistemas Sanitários Portáteis, Lda
2, 3 e 4 - (Mantêm-se.)
5 - A infracção do disposto no n.º 1, além de constituir justa causa de destituição do cargo de gerente, obriga o sócio e ou gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra ou venha a sofrer.
6 - Os direitos da sociedade mencionados no número anterior prescrevem no prazo de 90 dias a contar da data em que todos os sócios ou os restantes sócios tenham conhecimento, respectivamente, da actividade exercida pelo gerente ou o outro sócio, em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados da data do início dessa actividade.
7 - (Eliminado.)
O texto completo na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
20 de Outubro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Isabel Maria Vicente Paula.
2010005554
