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Ato Original
DOXA CONSULTING PORTUGAL, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 10 904/020321; identificação de pessoa colectiva n.º 505640090; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 76/020321.
Certifico que Doxa Consulting Holding Exterior, SL, Avenida Tibidabo, 32, Barcelona, Espanha, e Mateo Ballbé Turu, solteiro, maior, Avenida da Diagonal, 426, 2.º, esquerdo, Barcelona, Espanha, constituem uma sociedade civil sob forma comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelo seguinte contrato:
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma Doxa Consulting Portugal, Lda
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sua sede na Avenida da Praia da Vitória, 71-A, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa.
2 - A gerência pode deliberar deslocar a sede dentro do concelho ou para concelho limítrofe, bem como deliberar a abertura e encerramento de quaisquer sucursais, filiais, delegações, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em Portugal ou no estrangeiro.
ARTIGO 3.º
1 - A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de engenharia tecnológica e nos âmbitos da tecnologia da informação e telecomunicações; produção, comercialização, exportação e importação de produtos relacionados com as tecnologias da informação e ou com o sector das telecomunicações; prestação de serviços de telecomunicações em geral, incluindo o desenvolvimento e integração de programas e a comercialização de produtos, serviços e equipamentos, bem como a sua assistência para o sector empresarial; assim como a prestação de serviços on-line de controlo de sistemas e de serviços de telecomunicações; e ainda a prestação de serviços de consulting no âmbito das tecnologias da informação.
2 - Por deliberação da gerência, a sociedade poderá subscrever ou adquirir participações em sociedades, consórcios ou agrupamentos de empresas de objecto diferente do seu.
CAPÍTULO II
Capital social, prestações acessórias e suplementares e suprimentos
ARTIGO 4.º
1 - O capital social é de vinte e cinco mil euros, encontra-se integralmente realizado em dinheiro e corresponde à soma de duas quotas, uma de vinte e quatro mil oitocentos e setenta e cinco euros, pertencente à sociedade Doxa Consulting Holding Exterior, SL., e a outra de cento e vinte e cinco euros, pertencente ao sócio Mateo Ballbé Turu.
2 - Os sócios gozam de direito de preferência nos aumentos de capital em dinheiro, excepto se tal direito for limitado ou suprimido mediante deliberação da assembleia geral tomada nos termos da lei para um específico aumento.
ARTIGO 5.º
1 - Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, uma ou mais vezes, até ao limite de vinte e cinco mil euros.
CAPÍTULO III
Quotas
ARTIGO 6.º
1 - A cessão entre vivos, total ou parcial, das quotas e as divisões a elas necessárias são livres apenas entre sócios, estando estas dispensadas do consentimento da sociedade.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a cessão depende de prévio consentimento da sociedade, o qual deverá obrigatoriamente sem pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão.
3 - A assembleia geral deverá deliberar sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção, sob pena de se considerar automática e inilidivelmente conferido tal consentimento.
ARTIGO 7.º
1 - Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade ou a pessoa por ela designada em seguida, gozam de direito de preferência em todas as transmissões de quotas, entre vivos, feitas a terceiros, nas exactas condições do negócio sobre o qual a preferência é exercida.
2 - Compete ao sócio transmitente notificar a gerência de que pretende concretizar a consentida transmissão, sobre a projectada transmissão, informando-a sobre a identificação do transmissário, a contrapartida acordada, bem como as condições de pagamento e tempo de concretização.
3 - Recebida a comunicação a que se refere o número anterior, competirá à sociedade notificar, no prazo de 20 dias úteis, os demais sócios sobre a projectada transmissão, devendo estes, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção da referida notificação, informar por escrito a sociedade, por via da gerência, sobre se pretendem exercer a preferência sobre a projectada transmissão.
4 - Havendo mais do que um sócio a pretender preferir, ratear-se-ão as quotas submetidas à preferência por todos os interessados, na proporção das quotas da sociedade por eles detidas à data em que para eles foi expedida a notificação para preferirem.
ARTIGO 8.º
1 - Falecendo um dos sócios, a transmissão da respectiva quota aos sucessores do falecido dependerá do consentimento da sociedade, devendo a sociedade, caso a quota não se transmita, amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
2 - O valor da quota a amortizar ou adquirir, nos termos do número anterior, será determinado pelo valor que resulta do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus elementos activos ou passivos, a pagar em duas prestações semestrais e iguais no prazo de um ano após a fixação definitiva da contrapartida, salvo se outro for o valor imposto por lei imperativa.
ARTIGO 9.º
1 - A sociedade poderá deliberar a amortização compulsiva de qualquer quota, com o consentimento do respectivo titular, e ainda sem o consentimento do respectivo titular, sempre que a quota seja dada em penhor, outra forma sujeita a arrematação, adjudicação ou venda arrastada, penhorada, ou arrolada, ou por qualquer judicial, e ainda nos casos de falência ou insolvência do titular.
2 - O valor da quota a amortizar, nos termos do número anterior, será o que resultar do último balanço aprovado, sem qualquer correcção dos seus elementos activos ou passivos, a pagar em duas prestações semestrais e iguais no prazo de um ano após a fixação definitiva da contrapartida, salvo se outro for o valor imposto por lei imperativa.
CAPÍTULO VI
Deliberação dos sócios
ARTIGO 10.º
1 - As assembleias gerais são convocadas, por qualquer dos gerentes, por meio de carta registada, expedida com 15 dias de antecedência sobre a data em que devam ter lugar, indicando os assuntos a tratar.
2 - A representação voluntária de qualquer sócio em assembleia geral poderá ser cometida a qualquer pessoa - ainda que a mesma não seja sócio, cônjuge, ascendente ou descendente de sócio -, ou, tratando-se de pessoa colectiva, a quem o respectivo órgão de representação para o efeito nomear, bastando para o efeito uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, quer esta reuna em primeira quer em segunda convocação.
ARTIGO 11.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um secretário, a eleger no inicio de cada assembleia geral de entre os presentes.
ARTIGO 12.º
As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos em cada reunião, sem prejuízo dos casos em que a lei exigir maioria qualificada.
CAPÍTULO V
Gerência
ARTIGO 14.º
A gerência ria sociedade será confiada aos gerentes que ficam desde já dispensados de prestar caução e sem remuneração, até deliberação em contrário da assembleia geral.
2 - Os gerentes serão eleitos em assembleia geral.
3 - A gerência são atribuídos os mais amplos poderes de gestão da Sociedade, cabendo-lhe deliberar sobre todos os assuntos c praticar todos os actos legalmente considerados como de exercício de poderes de gestão.
3 - Para a sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, é necessária a assinatura de um dos gerentes.
ARTIGO 14.º
A sociedade ficar validamente obrigada em todos os seus actos e contratos:
a) Pela assinatura de um gerente;
b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
CAPÍTULO VI
Exercício social e distribuição de resultados
ARTIGO 15.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 16.º
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidas ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei, terão a aplicação que a assembleia geral por simples maioria, deliberar, podendo os mesmos ser, ou não, no todo ou em parte, distribuídos pelos sócios.
CAPÍTULO VII
Dissolução e liquidação
ARTIGO 17.º
1 - A sociedade dissolve-se, além dos casos e nos termos estabelecidos na lei, por deliberação da assembleia geral tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
2 - Compete à assembleia geral deliberar sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, em globo ou em partes, o trespasse do estabelecimento e sobre a partilha do activo quando a ele houver lugar, em espécie ou em valor.
Gerentes designados: Francisco Javier Ritort Farrán, San Cugat del Vallés, c/Joan Olivié, 8, 2.º, 2.ª, Barcelona, e Josep Grau Doldevila, Sant Cugat del Vallés, c/Sant Rafael, 49, Barcelona.
O texto completo e actualizado do contrato de sociedade encontra-se depositado na pasta respectiva.
Está conforme o original.
18 de Abril de 2005. - A Segunda-Ajudante, Ana Maria Ferreira de Carvalho.
2009418000
