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Ato Original
ALVESTIMENTOS - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 11 800/030519; identificação de pessoa colectiva n.º 506527727; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 48/030519.
Certifico que foi registado o seguinte:
Contrato de sociedade
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de ALVESTIMENTOS - Investimentos Imobiliários, SA, e tem a sua sede na Rua de Abranches Ferrão, 8, 13.º, C, freguesia de São Domingos de Benfica, concelho de Lisboa.
2 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
3 - O exercício económico da sociedade coincide com o ano civil.
4 - A administração pode livremente deslocar a sede social dentro do respectivo concelho ou para concelhos limítrofes, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação da sociedade em território nacional, ou no estrangeiro, onde e quando entender conveniente.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem por objecto a aquisição de imóveis para dar de arrendamento, prestação de serviços relacionados com a gestão e administração de imóveis, condomínios e espaços comerciais, prestação de serviços de consultadoria de gestão de empresas e patrimónios, loteamentos e urbanizações, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, a construção e comercialização de bens imóveis.
2 - A sociedade poderá adquirir livremente participações em sociedades com objecto diferente do mencionado no número anterior, em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, não sendo necessário, em qualquer caso, deliberação dos sócios.
3 - A sociedade poderá adquirir, ceder ou onerar acções do seu próprio capital.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, está representado por dez mil acções, do valor nominal de cinco euros cada uma e encontra-se integralmente subscrito e realizado a dinheiro.
2 - As acções da sociedade são ao portador ou nominativas, reciprocamente convertíveis, conforme for deliberado pelos accionistas, e poderão ser representadas em títulos de 1 até 10 000 acções, sendo permitida a sua concentração e divisão a todo o tempo, à escolha e a expensas do titular.
3 - A transmissão por acto entre vivos de acções nominativas, seja a título gratuito seja oneroso, depende de consentimento da sociedade, o qual deverá ser prestado ou recusado no prazo de 60 dias, sob pena de a transmissão se tomar livre.
4 - Em caso de recusa do consentimento, sociedade ficará obrigada a fazer adquirir as acções por outra pessoa nas condições de preço e pagamento do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena de a transmissão se tornar livre; tratando-se de transmissão a título gratuito ou provando a sociedade que naquele negócio houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real, determinado nos termos previsto no artigo 105.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais.
5 - A transmissão de acções que se tornar livre e que não seja efectuada no prazo de 120 dias a contar da data em que se tornou livre, ficará de novo dependente de consentimento da sociedade.
6 - A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto até ao montante representativo de metade do capital social.
ARTIGO 4.º
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário.
2 - A assembleia é composta por todos os possuidores de acções que as tenham depositado nos lugares indicados no aviso de convocação pelo menos cinco dias antes do dia fixado para a assembleia.
3 - A cada acção corresponde um voto.
4 - As assembleias gerais de accionistas só poderão deliberar em primeira convocatória, com a participação de accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social.
ARTIGO 5.º
1 - A sociedade é administrada e representada por um administrador único, eleito por deliberação dos accionistas.
2 - Á sociedade vincula-se em todos os seus actos e contratos pela intervenção do seu administrador, ou de procurador com poderes para o efeito.
4 - A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único.
ARTIGO 6.º
1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por três anos, de entre os accionistas ou outras pessoas, por uma ou mais vezes e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem deva substituí-los.
2 - A remuneração do administrador único poderá integrar uma participação nos lucros de exercício, até ao máximo de 10%.
3 - Os accionistas poderão, em qualquer altura, conceder o direito de reforma ao administrador único e fixar o respectivo regulamento.
ARTIGO 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar acções sem o consentimento dos seus titulares:
a) Quando as acções forem arrestadas, penhoradas ou sujeitas a qualquer providência judicial ou não de onde possa resultar ou tenha resultado a alienação coerciva das mesmas;
b) Quando o seu titular for julgado falido mi insolvente;
c) Quando o sócio transmitir as suas acções nominativas sem observância do disposto no artigo 3.º
d) Quando ocorrer transmissão por morte e as acções sejam adjudicadas a quem não for herdeiro legitimário do sócio falecido.
2 - A deliberação de amortização de acções, nos termos do número anterior, deverá ser tomada no prazo de um ano a contar do conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
3 - O valor da contrapartida da exclusão é o valor nominal das acções, excepto na hipótese prevista na alínea d) do número anterior, caso em que o valor da contrapartida será o valor de liquidação das acções, calculado nos termos do disposto no artigo 1021.º do código civil, com referência à data da deliberação de amortização, podendo qualquer das partes requerer segunda avaliação, nos termos do código de processo civil.
ARTIGO 8.º
1 - Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzidos ou reforçadas as provisões e reservas impostas por lei, serão aplicados conforme o que for determinado pela deliberação dos accionistas que aprovar o respectivo balanço, a qual poderá destiná-los, no todo ou em parte, à constituição ou reforço de quaisquer reservas ou a outras aplicações consideradas de interesse da sociedade.
2 - Os lucros, se forem distribuídos, sê-lo-ão na proporção das respectivas participações, salvo se por unanimidade os accionistas deliberarem distribuí-los noutra proporção.
3 - Poderão ser feitos, no decurso de um exercício, adiantamentos aos accionistas sobre os lucros, nos termos do artigo 297.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 9.º
1 - Em caso de dissolução será liquidatário o administrador em exercício, e o mesmo fica, desde já, autorizado a praticar os actos previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 - Para todos os litígios que oponham a sociedade aos accionistas seus herdeiros ou representantes, emergentes ou não deste contrato fica estipulado o foro da comarca da sede da sociedade, com expressa renúncia a qualquer outro.
Designação dos órgãos sociais para o triénio de 2003-2005.
Administrador único: Álvaro José dos Reis Pereira, casado, Rua de Abranches Ferrão, 18, 13.º, C, Lisboa.
Administrador efectivo: Maria Olinda Vilhena do Nascimento, casada, Rua de Abranches Ferrão, 18, 13.º-C, Lisboa.
Fiscal único: efectivo - Leopoldo Alves e Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Avenida da República, 48, 1.º, esquerdo, Lisboa; suplente - José Rita Braz Machado, casado, Rua de Luís de Camões, 7, 3.º, esquerdo, Lisboa (revisor oficial de contas).
Está conforme o original.
6 de Maio de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.
2009417100
