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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 483/2006. - 1 - O Sindicato Independente dos Médicos comunicou, mediante aviso prévio dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, uma greve dos médicos a exercer funções no Hospital Reynaldo dos Santos, em Vila Franca de Xira, sob a forma de paralisação da sua actividade assistencial, para o período das 8 horas do dia 5 de Junho às 8 horas do dia 8 de Junho de 2006.
2 - O estabelecimento hospitalar abrangido pelo aviso prévio presta serviços que, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao direito à vida e à protecção da saúde, constitucionalmente protegidos.
3 - No exercício do direito de greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afectação de alguns destes direitos.
A prestação de serviços de assistência médica em estabelecimentos hospitalares constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º do Código do Trabalho, para salvaguardar o direito à vida e à protecção da saúde.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis a cargo do estabelecimento hospitalar, de acordo com o n.º 1 do artigo 598.º do Código do Trabalho.
4 - A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 599.º do referido Código. Inexiste, contudo, regulamentação colectiva aplicável à prestação de serviços médicos que regule os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 595.º do Código do Trabalho. No seu aviso prévio, o Sindicato apresentou a respectiva proposta.
Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, os serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social promoveram uma reunião entre o Sindicato e o Hospital Reynaldo dos Santos tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 599.º Nessa reunião, todavia, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
5 - Embora no caso de serviços da administração directa do Estado ou empresa que se inclua no sector empresarial do Estado e na falta de acordo, a definição dos serviços mínimos e meios necessários para os assegurar seja atribuída, pelo n.º 4 do artigo 599.º do Código do Trabalho, a um colégio arbitral composto por três árbitros constantes das listas a elaborar nos termos do artigo 570.º do mesmo Código, é impossível constituir o colégio arbitral porque as referidas listas não estão ainda elaboradas. Deste modo, sendo impossível a definição dos serviços mínimos por colégio arbitral, aplica-se o regime geral do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, segundo o qual essa definição é estabelecida por despacho conjunto do ministro responsável pela área laboral e do ministro responsável pelo sector de actividade.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 598.º e do n.º 3 do artigo 599.º do Código do Trabalho, determina-se:
1.º Os seguintes serviços mínimos a assegurar no Hospital Reynaldo dos Santos no período de greve abrangido pelo aviso prévio do Sindicato Independente dos Médicos, a ocorrer das 8 horas do dia 5 de Junho às 8 horas do dia 8 de Junho de 2006:
a) Os serviços de urgências, mesmo que não funcionem vinte e quatro horas por dia todos os dias da semana;
b) Nos serviços de internamento, os procedimentos de admissão e alta, bem como as actividades imprescindíveis à assistência aos doentes;
c) Nas consultas externas, o atendimento de todos os doentes em relação aos quais seja inadiável a assistência, devido à sua morbilidade ou gravidade;
d) Nas actividades cirúrgicas programadas, as de carácter urgente, aquelas cujo adiamento apresente risco de agravamento ou complicações, e todas as do foro oncológico;
e) Nos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, a realização de todos os actos que derivem dos serviços mínimos atrás definidos, todos os tratamentos a doentes oncológicos e outros cujo adiamento apresente riscos de agravamento ou complicações.
2.º Os meios necessários para assegurar os serviços mínimos nas urgências, em termos de recursos humanos médicos, devem ser idênticos às escalas em vigor aos domingos (aprovadas pelo conselho de administração), para cada uma das especialidades, acrescidas dos elementos necessários para assegurar os serviços indicados nas alíneas b) e seguintes do número anterior, a saber:
Internamento - mínimo de dois assistentes para cada especialidade em período normal de trabalho, por unidade de internamento, com excepção das unidades de cuidados intensivos (medicina, cardiologia e neonatologia), que devem ter no mínimo um assistente;
Consultas externas - mínimo de um assistente de cada especialidade;
Actividade cirúrgica - mínimo de uma equipa cirúrgica por especialidade com anestesista, de acordo com a distribuição dos tempos operatórios;
Meios complementares de diagnóstico e terapêutica - mínimo de um assistente por especialidade por sector de actividade.
3.º Nos termos do n.º 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho, os meios humanos referidos no número anterior são designados pela associação sindical que declarou a greve até vinte e quatro horas antes do início do período de greve ou, se esta o não fizer, deve o empregador proceder a essa designação.
4.º Transmita-se de imediato ao Sindicato Independente dos Médicos e ao Hospital Reynaldo dos Santos, para os efeitos dos n.os 5 e 6 do artigo 599.º do Código do Trabalho.
2 de Junho de 2006. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.- Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.
