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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4627/2000 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 10 de Dezembro de 1999, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2000:
1 - Subdelego nos dirigentes inframencionados a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos organismos:
Licenciado em Engenharia Zootécnica Rui Pedro de Sousa Barreiro, director-geral de Desenvolvimento Rural;
Licenciado em Gestão de Empresas Carlos Alberto Falcão Marques, director regional de Agricultura do Alentejo:
1.1 - Autorizar deslocações no âmbito da União Europeia e dentro dos condicionalismos legais;
1.2 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados;
1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo;
1.4 - Conceder licenças sem vencimento, por um ano;
1.5 - Assinar o termo de aceitação ou conferir a posse ao pessoal por mim nomeado;
1.6 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;
1.7 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;
1.8 - Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;
1.9 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de 1000 contos anuais;
1.10 - Autorizar a inscrição da respectiva direcção-geral ou regional em organismos internacionais e o pagamento dos respectivos encargos.
2 - Subdelego nos conselhos administrativos dos supra-referenciados organismos os poderes para a prática dos seguintes actos:
2.1 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 200 000 contos;
2.2 - Autorizar as despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma, até ao limite de 400 000 contos;
2.3 - Autorizar despesas sem concurso ou contrato escrito, atentos os condicionalismos legais, até ao limite de 20 000 contos;
2.4 - Autorizar a adjudicação de venda de produtos, nomeadamente de explorações próprias ou cometidas à responsabilidade dos respectivos organismos para o desenvolvimento da sua actividade e aprovação das respectivas minutas de contrato, nos termos do regime legal aplicável, com as necessárias adaptações, à aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado e dentro dos limites de competência estabelecidos neste despacho para a realização de despesas;
2.5 - Autorizar despesas com arrendamento de imóveis, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 20 000 contos;
2.6 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros, até ao limite de 1000 contos;
2.7 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço, até ao limite de 1000 contos;
2.8 - Autorizar a cedência de produtos de matas nacionais e perímetros florestais sob a sua jurisdição a autoridades administrativas e militares, instituições de beneficência e outras cujas actividades que sejam de interesse dos povos limítrofes.
3 - Subdelego ainda no director-geral de Desenvolvimento Rural, tendo em conta a lei orgânica do respectivo organismo, as seguintes competências:
3.1 - Conceder os alvarás dos centros de gestão da empresa agrícola a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 504/79, de 24 de Dezembro;
3.2 - Emitir às cooperativas agrícolas as declarações de conformidade dos estatutos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro;
3.3 - Proceder ao reconhecimento das organizações de produtores e suas uniões para efeitos de concessão de ajudas à produção de azeite, nos termos do § 3.º do n.º 4.º da Portaria n.º 230/90, de 22 de Março.
4 - Autorizo os dirigentes acima mencionados a subdelegar, no todo ou em parte, e dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por este despacho.
5 - Ficam também os conselhos administrativos autorizados a subdelegar nos respectivos presidentes, nos seus membros e noutros dirigentes ou funcionários responsáveis por unidades de serviços as competências que por este despacho lhes são subdelegadas e que se mostrem necessárias ao eficaz funcionamento dos serviços dentro dos limites que forem fixados pelos mesmos órgãos.
6 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados, no âmbito dos poderes subdelegados, pelos supra-referidos dirigentes e conselhos administrativos, entre 21 de Dezembro e a data da publicação do presente despacho.
16 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, Victor Manuel Coelho Barros.
