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Ato Original
Despacho n.º 15 650/2006
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, publica-se, nos termos que se seguem, o Regulamento das Provas de Acesso aos Cursos de Licenciatura dos Maiores de 23 de Anos sem Habilitação de Ingresso, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes, da Universidade dos Açores.
20 de Junho de 2006. - O Reitor, Avelino de Freitas de Meneses.
Regulamento das Provas de Acesso aos Cursos de Licenciatura dos Maiores de 23 Anos sem Habilitação de Ingresso
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento aplica-se à realização de provas de avaliação da capacidade para frequência dos cursos de licenciatura ministrados na Universidade dos Açores, adiante designadas por provas, conforme o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 64/2006.
Artigo 2.º
Tramitação e coordenação
A coordenação do processo descrito no presente Regulamento é da responsabilidade de uma comissão organizadora composta por um mínimo de três docentes, nomeada por despacho reitoral.
Artigo 3.º
Componentes das provas
1 - As provas são constituídas, obrigatoriamente, por um exame e, eventualmente, por uma entrevista.
2 - O exame destina-se a avaliar os conhecimentos e competências do candidato numa das áreas científicas directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.
a) A lista das áreas científicas em que se realizarão as provas e dos cursos a que se destinam será a fixada por despacho reitoral.
3 - A entrevista destina-se a:
a) Apreciar e discutir o currículo académico e profissional do candidato;
b) Avaliar as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.
Artigo 4.º
Prazos e regras de inscrição
1 - Anualmente, a comissão organizadora procede à calendarização do processo, definindo as seguintes datas:
a) Entrega das candidaturas;
b) Exame;
c) Entrevista.
2 - A candidatura deverá ser apresentada em impresso próprio, cujo modelo é anexo ao presente Regulamento, acompanhado de:
a) Fotocópia simples do bilhete de identidade;
b) Curriculum vitae no formato "CV Europass" (disponível em http://europass.cedefop.eu.int/);
c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor) que o candidato considere pertinentes.
3 - A candidatura está sujeita ao pagamento de uma quantia a fixar anualmente.
Artigo 5.º
Exame
1 - Os exames são preparados, realizados e classificados por um júri composto por um mínimo de três docentes da respectiva área científica, nomeados por despacho reitoral, sob proposta das respectivas unidades orgânicas.
2 - A organização interna e funcionamento do júri são da competência deste.
3 - Os candidatos terão acesso gratuito, após a aceitação da sua candidatura, a cópia do dossier do exame em que se inscreveram, do qual constam:
a) O elenco de conhecimentos e competências a avaliar;
b) A tipologia do exame (teórico/prático e escrito/oral) e a lista dos elementos que poderão ser consultados durante o exame (bibliografia, auxiliares de cálculo).
4 - A classificação do exame é atribuída numa escala numérica inteira de 0 a 20.
5 - A classificação não é tornada pública, sendo apenas lançada no exame e considerada na classificação final, nos termos do artigo 7.º
Artigo 6.º
Entrevista
1 - A entrevista é preparada e realizada segundo directrizes da comissão organizadora.
2 - No decurso da entrevista, o candidato pode ser aconselhado à mudança de opção em matéria de curso.
3 - A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a escrito e integrada no processo individual.
Artigo 7.º
Critérios de atribuição da classificação final
1 - A decisão final sobre a aprovação ou reprovação terá em conta:
a) A classificação do exame;
b) A entrevista.
2 - A decisão de aprovação traduz-se numa classificação no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado da classificação no exame, ponderada pelos elementos constantes da entrevista.
3 - A decisão final é tornada pública através da afixação, na Universidade dos Açores, de uma pauta no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização das provas.
a) A decisão final é igualmente registada no processo do candidato.
4 - Das deliberações dos júris não cabe recurso.
Artigo 8.º
Efeitos e validade
1 - A classificação nas provas produz efeitos para a seriação dos candidatos no ingresso nos cursos que seleccionaram.
2 - A candidatura à matrícula e inscrição num dos cursos de licenciatura da Universidade dos Açores por candidatos aprovados em provas de ingresso em outros estabelecimentos de ensino superior é definida por protocolos a estabelecer caso a caso.
Artigo 9.º
Creditação
1 - Os candidatos admitidos podem solicitar o reconhecimento, através da atribuição de créditos, da respectiva experiência profissional e ou formação pós-secundária.
2 - O reconhecimento a que se refere o número anterior é feito através de regulamento próprio.
Avaliação da capacidade para a frequência de um curso de licenciatura dos maiores de 23 anos
Ficha de candidatura
