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Ato Original
Despacho n.º 16 061/2005 (2.ª série). - Ao abrigo e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e do artigo 39.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:
I - Delego no subdirector, licenciado Manuel Inácio Antunes Pinto:
1 - Em relação às competências constantes do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 268/97, de 2 de Outubro (diploma orgânico do Departamento):
1.1 - A superintendência e coordenação dos assuntos relativos aos seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços Financeiros e de Administração Geral;
b) Divisão dos Assuntos Jurídicos e de Contencioso, com excepção das alíneas b) e c) do artigo 15.º;
c) Divisão de Organização e Informática;
d) Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas;
1.2 - A superintendência e coordenação, no que respeita às prestações em espécie por doença, por maternidade, por acidentes de trabalho e por doenças profissionais, dos assuntos referidos nas alíneas m) e n) do artigo 8.º, no âmbito da Direcção de Serviços de Estudo e Negociação de Instrumentos e Relações Internacionais;
1.3 - A superintendência e coordenação relativamente aos assuntos referidos nas alíneas l), m), s), esta em relação aos estudos necessários com vista à aplicação inicial e acompanhamento dos instrumentos internacionais, e t), bem como na alínea u), do n.º 1 do artigo 10.º, no âmbito da Direcção de Serviços de Coordenação de Aplicação de Instrumentos Internacionais;
1.4 - A decisão sobre a vinculação, manutenção ou isenção do vínculo à legislação portuguesa de segurança social prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Em relação às competências próprias:
2.1.1 - Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados, uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;
2.1.2 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e de licença sem vencimento de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;
2.1.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.1.4 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
2.1.5 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.1.6 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
2.1.7 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
2.1.8 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministérios das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
2.1.9 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
2.1.10 - Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
2.1.11 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 268/97, de 2 de Outubro;
2.1.12 - Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço, danificados por acidentes com intervenção de terceiros;
2.1.13 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas;
2.1.14 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo;
2.1.15 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2.1.16 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
2.1.17 Superintender na gestão, de forma eficaz e eficiente, da utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
2.1.18 - Superintender na manutenção e conservação das instalações afectas aos serviços;
2.1.19 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de reequipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução, tendo em conta o disposto no seguinte n.º 3;
2.2 - Estabelecer as relações horizontais, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais, internacionais e estrangeiras;
2.3 - Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação;
2.4 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, com excepção do acto de homologação da acta da lista de classificação final, promover e exonerar o pessoal do quadro, bem como os actos mencionados a seguir;
2.5 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias e o exercício de funções em regime de jornada contínua;
2.6 - Gerir o orçamento.
3 - Autorizar despesas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 87 500 [alínea a) do n.º 1], Euro 100 000 [alínea a) do n.º 2] e Euro 400 000 [alínea a) do n.º 3].
4 - Fixar horários específicos a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
5 - A decisão de submeter a junta médica os funcionários ou agentes, nos termos dos artigos 36.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.
6 - Em relação ao procedimento disciplinar (Estatuto Disciplinar), a competência para aplicar as penas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto;
7 - Em relação ao despacho n.º 30/SESS/96, de 17 de Junho, a competência para outorgar nos protocolos aí mencionados.
II - 8 - Autorizo o subdirector a subdelegar nos directores de serviços e nos chefes das divisões não integradas em unidades orgânicas, no âmbito dos respectivos serviços, as competências que ora lhe são delegadas, salvo aquelas que, pela sua natureza ou por considerações de oportunidade, não possam ou não devam sê-lo, designadamente em matéria disciplinar e de realização de despesas, esta sem prejuízo do número seguinte.
III - Autorização de subdelegação. - 9 - Em matéria de autorização de despesas, autorizo o subdirector a subdelegar no director dos Serviços Financeiros e de Administração Geral a competência para a realização de despesas com obras e com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de Euro 5000.
IV - Unidade de direcção. - 10 - Com vista a ser sempre assegurada a unidade de direcção, deve ser-me dado conhecimento dos assuntos e dos projectos de decisão relativos às matérias que revistam grande sensibilidade ou carácter inovatório, designadamente na perspectiva dos instrumentos e dos objectivos da actividade do DAISS, com vista a reflexão conjunta.
V - Revogação e produção de efeitos. - 11 - O presente despacho revoga o meu anterior despacho de delegação de competências, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 16 de Maio de 2000, e produz efeitos desde 16 de Maio de 2005.
30 de Junho de 2005. - O Director, Sebastião Maria da Nóbrega Pizarro.
