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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 068/2005 (2.ª série). - Pelo despacho conjunto n.º 373/2003, de 23 de Abril, foram estabelecidas orientações a observar pelas escolas em matéria de matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento e constituição de turmas.
O tempo entretanto decorrido e a evolução do processo de implementação da reforma do ensino secundário justificam o ajustamento de algumas normas gerais estabelecidas no referido despacho conjunto, de molde a proporcionar aos alunos deste nível de ensino a oferta de novas oportunidades para melhorar o respectivo nível de formação num ambiente de aprendizagem diversificado e coerente com o seu projecto pessoal de vida.
Assim, tendo presente os princípios consignados nos artigos 3.º e 4.º do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e alterado pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, determina-se:
1 - São alterados os n.os 3.9 e 3.9.1 do despacho conjunto n.º 373/2002, de 27 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 23 de Abril de 2002, alterado e republicado pelo despacho n.º 13 765/2004, de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 13 de Julho de 2004, que passam a ter a seguinte redacção:
"3.9 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secundário é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em qualquer das disciplinas do curso já concluído.
3.9.1 - Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente é permitida a frequência de outro curso da mesma modalidade de ensino ou de outras disciplinas do curso já concluído nas condições mencionadas no número anterior."
2 - É aditado ao despacho conjunto a que se refere o número anterior o n.º 2.10, com a seguinte redacção:
"2.10 - Sem prejuízo da observância das regras e condionalismos que regulam especificamente a matéria, devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos com ensino secundário aceitar as matrículas ou os pedidos de transferência de alunos que manifestem interesse em inscrever-se com fundamento no projecto educativo existente no estabelecimento pretendido."
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua assinatura.
5 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.
