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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 940/2000 (2.ª série). - Tendo em consideração que, ultrapassada a fase de implementação, o Plano de Vigilância, Controlo e Erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) em Portugal se encontra em plena execução nas suas vertentes;
Considerando igualmente que, após o esforço realizado pelas autoridades nacionais, que permitiu antecipar em seis meses a sua aplicação, o Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos (SNIRB) se encontra também em pleno funcionamento:
Importa agora definir um mecanismo claro de auditoria permanente pelas múltiplas acções em que se desdobram aqueles Plano e Sistema, por forma que seja criada uma rotina eficaz de desempenho das referidas tarefas e do seu acompanhamento crítico, em ordem a uma evolução adequada aos objectivos prosseguidos.
Nestes termos, determino:
1 - No prazo de oito dias, contados da data do presente despacho, o director-geral de Veterinária, na sua qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional, procederá à nomeação de um coordenador nacional do Plano de Vigilância, Controlo e Erradicação da EEB em Portugal, bem como pela execução e funcionamento do SNIRB.
2 - O coordenador nacional nomeado nos termos do número anterior deve, na dependência do director-geral de Veterinária, em articulação com os serviços competentes da DGV, das DRA e do INGA, acompanhar e supervisionar em permanência o cumprimento e a realização de todas as acções e tarefas previstas na lei e em decisões administrativas relacionadas com o Plano de Erradicação da EEB e com o funcionamento do SNIRB, promovendo e propondo, a todo o tempo, medidas correctivas que se mostrem adequadas à cada vez mais eficaz realização dos respectivos objectivos.
3 - O coordenador nacional a que se refere o n.º 1 deverá elaborar relatórios mensais de execução, nos quais dará conta da actuação que desenvolveu ao longo do mês em referência e fará a análise da execução e funcionamento do Plano de Erradicação da EEB e do SNIRB.
4 - O coordenador nacional deverá promover a auditoria das diferentes actividades do Plano de Erradicação da EEB e do SNIRB, designadamente:
a) Da realização das acções de epidemiovigilância da EEB, a executar pelos serviços competentes, quer da DGV quer das DRA, confirmando a adequada rastreabilidade;
b) Da aplicação das normas legais e das regras dos manuais de procedimentos nas unidades de abate e nas salas de desmancha e desossa, designadamente no que toca à separação, marcação e recolha dos materiais de risco específico (MRE);
c) Do sistema de recolha, transporte, transformação, armazenagem e destruição dos subprodutos do abate e derivados, certificando-se da plena aplicação dos procedimentos legais e dos previstos nos respectivos manuais;
d) Da realização do plano de acções de controlo administrativo e físico, nas fábricas de alimentos compostos para animais, autoprodutores e explorações agrícolas;
e) Das acções de identificação dos bovinos, quer nas explorações agrícolas quer nos postos de recolha de dados e nos matadouros;
f) Da actuação das brigadas de controlo no âmbito do sistema de identificação de bovinos;
g) Da gestão da base de dados do SNIRB, em articulação com o INGA e a DGV, nomeadamente no que respeita à reparação dos erros detectados e à aplicação do sistema sanções.
5 - O coordenador nacional, sempre que solicitado pelo director-geral de Veterinária, participará como observador nas reuniões do grupo de acompanhamento permanente para aplicação das medidas relativas ao combate da EEB, criado pelo despacho n.º 20 601/98, de 12 de Novembro, do MADRP.
6 - O coordenador nacional, no domínio do SNIRB, desenvolverá as suas funções sem prejuízo das competências que estão atribuídas à comissão técnica de acompanhamento do SNIRB, criada pelo despacho n.º 13 687/2000, de 23 de Junho, do MADRP, com a qual deverá manter estreita colaboração.
7 - Os serviços do MADRP e organismos sob a sua tutela estão obrigados a prestar ao coordenador nacional a que se refere o n.º 1 toda a informação e colaboração que por ele lhes for solicitada, tendo em vista o cabal exercício das suas funções.
30 de Agosto de 2000. - O Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, Luís Medeiros Vieira.
