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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 12 535/2000 - AP. - Faz-se saber que, nos autos de processo comum, Juiz Singular n.º 293/97, da 1.ª Secção, do 1.º Juízo do Tribunal da Comarca de Abrantes, que o Ministério Público move contra o arguido José Manuel Garrinhas Rodrigues, solteiro, pintor da construção civil, nascido em 29 de Novembro de 1966, natural de São João, Abrantes, filho de Manuel Marchante Rodrigues e de Maria de Fátima Rosa Garrinhas Rodrigues, titular do bilhete de identidade n.º 8217086, emitido em Lisboa, e com última residência conhecida no Bairro Municipal, 9, Abrantes, antes de se ter evadido da prisão, condenado em cúmulo jurídico, por decisão já transitada em julgado, na pena única de três anos e sete meses, pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal, por factos ocorridos em 20 de Janeiro de 1997; dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal, e um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), com referência ao artigo 202.º, alínea b), 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, n.os 1 e 2, e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, ocorridos entre 22 de Maio de 1997 e 26 de Maio de 1997, tendo por despacho de 14 de Maio de 1999 e ao abrigo do artigo 1.º, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, sido lhe declarado um ano de prisão que lhe fora imposta ficando tal pena reduzida a dois anos e sete meses, sendo-o na condição resolutiva daquele não praticar infracção dolosa nos três anos subsequentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (artigo 4.º), foi este declarado contumaz, por despacho de 1 de Março de 2000, implicando assim para o mesmo a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, celebrados após esta declaração e até à cessação da contumácia, e, bem assim, o decretamento de proibição de obter, quer seja a requerimento seu ou por procurador, mandatário ou gestor de negócios, a emissão de documentos e certidões dos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, e ainda, quaisquer certidões dos registos criminal, civil, predial e automóvel, bem como passaporte, carta de condução, livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal.
6 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, Rui Manuel Pinheiro de Oliveira. - O Escrivão-Adjunto, António José Marques Pereira.
