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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 778/2005. - Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção ao feixe hertziano entre Braga (Santa Marta) e Penouta (Cabeceiras de Basto), composta por duas estações terminais, situadas, respectivamente, na estação de feixes hertzianos de Santa Marta, em Braga, e na estação de feixes hertzianos de Cabeceiras de Basto, Penouta, Cabeceiras de Basto, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos pelo despacho conjunto A-25/97-XIII, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1997, em virtude do cancelamento da respectiva ligação;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição;
Atento o disposto nos artigos 5.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Braga e de Cabeceiras de Basto, numa distância de 29,144 km, compostas por duas estações terminais, situadas, respectivamente, na estação de feixes Hertzianos de Santa Marta, em Braga, e na estação de feixes hertzianos de Cabeceiras de Basto, Penouta, Cabeceiras de Basto, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
2 - É revogado o despacho conjunto A-25/97-XIII, dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1997.
19 de Setembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
