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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 782/2005. - Considerando que a servidão radioeléctrica de protecção à ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Estremoz e de Évora, situados, respectivamente, na Herdade da Granja e no edifício dos CTT - Correios de Portugal, S. A., em São Bento de Castres, pertencentes, à data da constituição da referida servidão, à empresa pública CTT, não tem actualmente razão de existir nos termos definidos no Decreto Regulamentar n.º 25/84, de 20 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1984, rectificado por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 30 de Junho de 1984, em virtude de ter sido desactivada a ligação que aquela servidão protegia;
Considerando que o direito de propriedade deve presumir-se livre e que a servidão traduz um encargo, o qual só deve existir quando for necessário, isto é, enquanto a coisa dominante exercer a utilidade pública que determinou a sua constituição:
Atento o disposto nos artigos 5.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 215/87, de 29 de Maio, determina-se seguinte:
1 - As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Estremoz e de Évora, numa distância de 43,288 km, são desoneradas da servidão radioeléctrica e das outras restrições de utilidade pública a que estavam sujeitas.
2 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 25/84, de 20 de Março.
19 de Setembro de 2005. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
