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Ato Original
Deliberação n.º 1322/2005. - Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2005, de 14 de Maio, o conselho de direcção do Instituto Geográfico Português, I. P., aprovou, por deliberação de 8 de Julho de 2005, o Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação para o Instituto Geográfico Português, I. P., em anexo.
8 de Julho de 2005. - O Presidente, Arménio dos Santos Castanheira.
ANEXO
Regulamento de Funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Instituto Geográfico Português - I. P. (IGP).
Artigo 1.º
Objectivo
O presente Regulamento tem como objectivo adaptar o modelo de avaliação do desempenho da Administração Pública, estabelecido na Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, e regulamentado no Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio, à situação específica do Instituto Geográfico Português.
Artigo 2.º
Conselho de coordenação da avaliação
1 - O conselho de coordenação da avaliação do IGP, adiante designado CCA, é o órgão consultivo e de apoio ao processo de avaliação dos recursos humanos afectos ao IGP.
2 - O CCA é composto pelo presidente do IGP, que preside, pelos vice-presidentes, directores de serviço e pelos chefes de divisão directamente dependentes do presidente.
3 - O presidente do CCA pode designar um secretário, encarregue da elaboração das actas das reuniões.
Artigo 3.º
Competência do CCA
Ao CCA compete:
a) Estabelecer directrizes para a aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;
b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação através, nomeadamente, da validação das avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;
c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;
d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O CCA reúne ordinariamente entre os dias 21 e 31 de Janeiro de cada ano civil, para harmonização das avaliações e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.
2 - O CCA pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação do presidente ou a requerimento fundamentado, subscrito por pelo menos cinco membros que o integrem, para, designadamente, emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados.
3 - As reuniões do CCA são privadas.
Artigo 5.º
Convocatórias
1 - As convocatórias devem indicar os assuntos a tratar e a data, hora e local da reunião, sendo acompanhadas de toda a documentação a eles respeitantes.
2 - As convocatórias devem ser feitas com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Artigo 6.º
Quórum
1 - Nas reuniões ordinárias o CCA só pode reunir quando estiverem presentes todos os seus membros.
2 - Nas reuniões extraordinárias o CCA pode reunir quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.
3 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas.
4 - Da referida convocação, deverá constar que o conselho deliberará desde que esteja presente um terço dos respectivos membros.
Artigo 7.º
Audição de entidades
1 - Os avaliadores do IGP que não tenham assento no CCA devem, para efeitos de realização da reunião ordinária deste órgão, apresentar a fundamentação das propostas de mérito e excelência, da sua responsabilidade, através do seu imediato superior hierárquico.
2 - No decurso da reunião o CCA pode solicitar individualmente a presença dos demais avaliadores do IGP, nomeadamente para completar a fundamentação da avaliação de mérito e excelência proposta.
3 - O CCA, sempre que o entenda, pode solicitar a presença dos avaliados que tenham reclamado.
Artigo 8.º
Deliberações
1 - As deliberações são efectuadas por votação nominal, precedida de discussão.
2 - É proibida a abstenção aos membros do CCA que estejam presentes nas reuniões.
3 - O CCA delibera por maioria simples.
4 - Em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 9.º
Actas
1 - De cada reunião é lavrada acta, a qual conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - As actas são submetidas à aprovação de todos os membros no final da própria reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas por todos os membros presentes na reunião.
3 - As deliberações do conselho só são eficazes depois de aprovadas as respectivas actas, nos termos do número anterior.
4 - As actas das reuniões ordinárias integram, em anexo, a declaração formal de cumprimento das percentagens máximas legalmente fixadas para atribuição de avaliações iguais ou superiores a Muito bom, previstas no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio.
5 - Ainda que tenham assumido posições diversas da que constar da deliberação, a declaração formal a que se refere o número anterior é assinada por todos os membros do CCA.
Artigo 10.º
Voto de vencido
Os membros do CCA podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o fundamentam.
Artigo 11.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, bem como a legislação relativa ao sistema integrado de avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP).
