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Ato Original
Despacho n.º 21 254/2005 (2.ª série). - A empresa ATA-AEROCONDOR - Transportes Aéreos, S. A., com sede no Aeródromo de Cascais, em Tires, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo despacho n.º 348/MES/84, de 28 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 287, de 13 de Dezembro de 1984, e sucessivamente alterada, tendo a última alteração sido efectuada através do despacho n.º 19 742/2001 (2.ª série), de 27 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 19 de Setembro de 2001.
Tendo a referida empresa requerido uma alteração da licença e estando cumpridos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, de 23 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, no uso das competências delegadas pelo conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, conforme a subalínea i) da alínea d) do n.º 2.3 do despacho n.º 8196/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 16 de Agosto de 2004, o seguinte:
1 - São alteradas as alíneas a) e c) da licença de transporte aéreo não regular da empresa ATA-AEROCONDOR - Transportes Aéreos, S. A., as quais passam a ter a seguinte redacção:
"a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
...
c) Quanto ao equipamento:
12 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
10 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 20 000 kg e capacidade de transporte até 50 passageiros;"
2 - Pela alteração da licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na parte I da tabela anexa à Portaria n.º 606/91, de 4 de Julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta das alterações referidas.
15 de Setembro de 2005. - O Vogal do Conselho de Administração, Amândio Dias Antunes.
ANEXO
1 - A empresa ATA-AEROCONDOR - Transportes Aéreos, S. A., é titular de uma licença de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo intracomunitário e não regular internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: cumprimento estrito das áreas definidas no certificado de operador aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
12 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 5700 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;
10 aeronaves com peso máximo à descolagem não superior a 20 000 kg e capacidade de transporte até 50 passageiros;
d) A presente licença será revista em 2006.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um certificado de operador aéreo válido.
