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Ato Original
Acórdão n.º 302/2005/T. Const. - Processo n.º 107/2005. - Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório. - 1 - Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi interposto por Maria da Graça Flores Miguel M. Porfírio Rodrigues, ora recorrida, recurso contencioso tendo por objecto um acto do conselho de administração do INFARMED, ora recorrente. Tendo sido inicialmente negado provimento ao recurso, a ora recorrida interpôs recurso jurisdicional da sentença para aquele Supremo Tribunal, o qual, por Acórdão de 17 de Dezembro de 2003, lhe concedeu provimento, bem como ao recurso contencioso.
2 - Inconformado, veio, então, o ora recorrente arguir a nulidade dessa decisão. Por Acórdão de 16 de Junho de 2004, entendeu o STA que improcedia a arguição de nulidade, tendo condenado em multa, por litigância de má fé, o representante do INFARMED que teve intervenção no processo e ordenado que fosse dado conhecimento à Ordem dos Advogados.
3 - De novo inconformado, na parte em que se determinou a condenação como litigante de má fé, o ora recorrente veio interpor recurso para o pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo. Tal requerimento foi indeferido por despacho do relator, que o considerou inadmissível. Não se conformando com este despacho, o ora recorrente veio reclamar para a conferência, alegando, para o que agora importa, o que aqui se transcreve:
"[...] 11 - Resulta ainda do disposto expressamente no n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, que é 'Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso em um grau da decisão que condene por litigância de má fé.' (itálico aditado).
12 - Ou seja, conforme claramente resulta da citada disposição, não pode ser cerceada, à parte que foi condenada litigante de má fé, a possibilidade de recorrer, em um grau, dessa decisão, sob pena de tal consubstanciar uma manifesta violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
13 - Ora, atendendo ao teor da citada disposição legal, outra não pode ser a conclusão a retirar senão a de que a tutela que o legislador atribui à parte condenada por litigância de má fé, consubstanciada no direito ao recurso e à obtenção de uma segunda decisão nessa matéria, não é susceptível de ser limitada por força das disposições relativas à competência dos tribunais administrativos consagradas no ETAF.
14 - Aliás, forçoso é que tais disposições sejam compatibilizadas com aquela garantia de tutela jurisdicional, por força da aplicação das regras gerais em matéria de competência, organização e hierarquização dos tribunais administrativos, em especial atendendo ao disposto no artigo 2.º do ETAF.
15 - Assim, por aplicação de tais regras, da decisão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, pela 3.ª Subsecção, que condena a ora reclamante por litigância de má fé cabe recurso, ao abrigo do disposto no artigo 456.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º da LPTA, a interpor para o pleno da Secção.
16 - A não ser assim, o disposto nos artigos 24.º do ETAF e 103.º da LPTA, bem como no artigo 456.º, n.º 3, do CPC, na interpretação de que não é admissível recurso de uma decisão que condena uma das partes por litigância de má fé quando a mesma tenha sido proferida pela primeira vez (primeira decisão sobre a matéria) pela Secção de Contencioso Administrativo do STA, em subsecção, no seguimento da arguição de uma nulidade de acórdão proferido em sede de recurso jurisdicional, será manifestamente inconstitucional, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP [...]"
4 - O Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 2 de Dezembro de 2004, tirado com um voto de vencido, decidiu indeferir a reclamação. Na fundamentação dessa decisão, ponderou aquele Tribunal:
"[...] O recurso interposto pelo conselho de administração do INFARMED não tem por fundamento oposição de julgados nem foi interposto em processo de recurso directamente interposto para a Secção, pelo que é manifesto que não se enquadra na competência do pleno da Secção do Contencioso Administrativo prevista neste artigo 24.º
A norma do n.º 3 do artigo 456.º do CPC que estabelece que 'independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé' não permite uma extensão da competência do pleno de secção.
Com efeito, desde logo, trata-se de uma norma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e a competência do pleno foi revista por diploma posterior, que foi o Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. Na verdade, embora este diploma não tenha alterado a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do ETAF, procedeu a uma revisão global da competência do pleno, como se depreende do facto de ter alterado todas as suas outras alíneas, pelo que não se pode defender que aquela alínea a) esteja tacitamente revogada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, mesmo nas situações especiais de condenação por litigância de má fé. Por isso, não se pode aceitar o entendimento de que a possibilidade de recurso prevista naquele n.º 3 do artigo 456.º do CPC possa prevalecer sobre a posterior fixação da competência do pleno operada por aquele Decreto-Lei n.º 229/96.
Para além disso, se aquele n.º 3 do artigo 456.º introduzido pelo Decreto-Lei n.º 180/96 fosse interpretado como implicando uma alteração da competência do pleno da Secção do Contencioso Administrativo, estendendo-a a recursos de acórdãos da secção proferidos em recursos contenciosos não interpostos directamente para a secção, ele enfermaria de inconstitucionalidade orgânica, pois a organização e competência dos tribunais é matéria incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da CRP, na redacção de 1992] e a autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar o Decreto-Lei n.º 180/96, concedida pela Lei n.º 28/96, de 2 de Agosto, não lhe permitia alterar a competência do Supremo Tribunal Administrativo.
Por isso, tem de se concluir pela inadmissibilidade do recurso que foi interposto pelo reclamante para o pleno de secção.
3 - O reclamante defende que a inadmissibilidade de recurso das decisões de condenação por litigância de má fé proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo viola o princípio constitucional da tutela judicial efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
Esta norma estabelece que 'a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos'.
O que esta norma consagra é o direito de os cidadãos verem apreciadas por um Tribunal as suas pretensões.
Por isso, desde logo, é de afastar a possibilidade de violação desse princípio quando a decisão em causa é proferida por um Tribunal, sem qualquer limitação nos seus poderes de cognição.
Por outro lado, esse direito à tutela judicial efectiva não implica a possibilidade de recurso jurisdicional de todas as decisões dos tribunais, o que, desde logo, não pode deixar de ser evidente quando se trata de um órgão de cúpula.
Assim, não é materialmente inconstitucional a interpretação referida sobre o âmbito da competência do pleno de secção [...]"
5 - É desta decisão que vem interposto o presente recurso, através de requerimento do seguinte teor:
"[...] não se conformando com o aliás douto Acórdão de 2 de Dezembro de 2004, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
1 - O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
2 - O presente recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade da norma, constante do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, caso lhe seja dada a interpretação que o acórdão recorrido deu, segundo a qual não é admissível exercer o direito de recurso, em um grau - consagrado no n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil - para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de decisão que condene por litigância de má fé.
Esta interpretação do disposto no artigo 24.º do ETAF viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no disposto no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
3 - A questão de inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação para a conferência do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso do Acórdão de 16 de Junho de 2004 para o pleno da Secção, na parte em que condenou o recorrente em litigância de má fé.
[...]"
6 - Já neste Tribunal foi o recorrente notificado para alegar o que fez, tendo concluído da seguinte forma:
"1 - A interpretação que o acórdão recorrido fez do artigo 24.º do ETAF, segundo a qual não é admissível exercer o direito de recurso, em um grau, para o pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de decisão que condene por litigância de má fé, viola manifestamente o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP, bem como o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, sendo, como tal, materialmente inconstitucional.
2 - A regra contida no n.º 3 do artigo 456.º do CPC, segundo a qual é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé, consubstancia uma concretização do direito à tutela judicial efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP.
3 - A tutela atribuída pelo legislador à parte condenada como litigante de má fé, consubstanciada no direito ao recurso em um grau dessa decisão condenatória, não pode ser limitada por força do disposto no artigo 24.º do ETAF.
4 - Esta tutela foi garantida tendo em conta a especial relevância de uma tal condenação, particularmente quando determina a responsabilidade pessoal e directa do mandatário.
5 - Uma pronúncia condenatória desta natureza afecta direitos fundamentais, consagrados na categoria constitucional dos direitos, liberdades e garantias, in casu, os direitos ao bom nome e reputação do mandatário.
6 - O direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP garante imperativamente o duplo grau de jurisdição em relação a decisões que afectem direitos fundamentais.
7 - A interpretação do artigo 24.º seguida pelo acórdão recorrido ao não garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição neste caso viola, pois, o princípio da tutela judicial efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP.
8 - Tal interpretação encerra ainda uma discriminação arbitrária e ilegítima, pois enquanto que no domínio do processo civil a parte condenada como litigante de má fé tem sempre direito a recorrer dessa decisão condenatória, mesmo nas situações em que essa condenação é proferida por um tribunal de 2.ª instância, já no âmbito do processo administrativo não o pode fazer.
9 - Tal interpretação viola ostensivamente o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, pelo que é materialmente inconstitucional.
10 - Por aplicação das regras gerais em matéria de organização e hierarquização dos tribunais administrativos, de uma decisão da Secção de Contencioso Administrativo do STA, proferida por uma das suas subsecções, que aprecia em primeiro grau de jurisdição o incidente da má fé processual, cabe recurso em um grau, a interpor para o pleno da Secção."
7 - Notificada a recorrida para contra-alegar, querendo, nada disse.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II - Fundamentação:
8 - Objecto do recurso. - O artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, tem o seguinte teor:
"Artigo 24.º
Competência da Secção em pleno
Compete ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
a) Dos recursos de acórdãos proferidos em recurso directamente interposto para a Secção que não sejam de competência do plenário;
b) Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno;
b') Dos recursos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à do acórdão da mesma Secção ou da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;
c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b'), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;
d) Dos conflitos de competência entre as Secções de Contencioso Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo."
No entendimento do recorrente, este preceito, quando interpretado, como o foi na decisão recorrida, em termos de não admitir o recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida por uma das suas subsecções, na parte em que, pela primeira vez, condena uma das partes como litigante de má fé, é inconstitucional, por violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da igualdade, consagrados, respectivamente, nos artigos 20.º, n.º 1, e 13.º da Constituição.
Vejamos se tem razão.
9 - Da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição:
9.1 - O Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não decorre a garantia generalizada de um duplo grau de jurisdição. Como se ponderou, por exemplo, no Acórdão n.º 261/02 (todos os acórdãos citados estão disponíveis na página da Internet do Tribunal em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), reiterando anterior jurisprudência deste Tribunal, designadamente a constante dos Acórdãos n.os 451/02 e 202/99, este último tirado em plenário:
"[...] O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição assegura a todos 'o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos'. Tal direito consiste no direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respectivos pontos de vista (designadamente sem que a insuficiência de meios económicos possa prejudicar tal possibilidade). Ao fim e ao cabo, este direito é ele próprio uma garantia geral de todos os restantes direitos e interesses legalmente protegidos. Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro), passou a incluir, no artigo 32.º, a menção expressa ao recurso, incluído nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32.º [...]
'Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer'. Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III, 'Recursos', AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210.º), terá de admitir-se que 'o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos' (cf., a este propósito, os Acórdãos n.os 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, p. 463, e 340/90, id., vol. 17, p. 349).
Como a lei fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões [cf. os citados Acórdãos n.º 31/87, 65/88 e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, p. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda os Acórdãos n.os 359/86 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, p. 605), 24/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, p. 525), e 450/89 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, p. 1307) [...]" (Itálicos aditados.)
Como se concluiu, em síntese, no Acórdão n.º 453/2002, fora dos casos salvaguardados pelos n.os 1 e 10 do artigo 32.º da Constituição e, designadamente, "[...] no âmbito do princípio constitucional consagrado pelo artigo 20.º do mesmo texto, apenas se garante, em geral, um patamar de jurisdição".
9.2 - E o Tribunal teve também já oportunidade, por mais de uma vez, de reafirmar esta jurisprudência, especificamente a propósito de normas das quais, tal como da que agora vem questionada, resultava a inadmissibilidade de recurso, ainda que num só grau, de uma decisão que aplicara uma multa processual. Fê-lo, concretamente, no Acórdão n.º 496/96, em que concluiu no sentido da não inconstitucionalidade da norma do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, enquanto aplicável à condenação em multas processuais de montante inferior a metade da alçada do tribunal recorrido. E, mais recentemente, no Acórdão n.º 27/2005, em que concluiu pela não inconstitucionalidade da norma que se extrai das disposições conjugadas dos artigos 448.º, n.os 1 e 2, e 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de vedar a possibilidade de recurso ordinário, ainda que num só grau, da decisão judicial que condene um oficial de justiça nas custas de um incidente que lhe é imputado a título de desobediência a provimento e a indicação verbal expressa. Nesta última decisão, e para o que agora importa, ponderou-se, designadamente, o seguinte:
"[...] nenhum preceito constitucional impõe a recorribilidade de uma decisão judicial do teor daquela que a ora recorrente pretendeu impugnar.
Na verdade, a decisão em causa não tem natureza penal, contra-ordenacional ou transgressional, susceptível de fazer operar o disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 10, da Constituição [...].
[...]
Aliás, mesmo que a decisão que a recorrente pretendeu impugnar tivesse aplicado uma multa processual, e não apenas condenado no pagamento de custas por um incidente, a conclusão seria a mesma: a decisão não teria natureza penal, contra-ordenacional ou transgressional, não sendo a sua recorribilidade constitucionalmente imposta.
Como o Tribunal Constitucional já afirmou no Acórdão n.º 315/92, de 6 de Outubro (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 23.º vol., 1992, pp. 323 e segs.): 'As sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos tribunais [...]
[...] as sanções processuais não constituem [...] sanções criminais; elas possuem uma natureza específica e são cominadas para ilícitos praticados no processo, visando promover o seu normal desenvolvimento.
[...] as multas processuais [...] constituem sanções indiscutivelmente estranhas ao direito disciplinar e ao direito de mera ordenação social.
O direito disciplinar caracteriza-se pela existência de um poder hierárquico que o tribunal não possui, evidentemente, quando aplica multas processuais às partes ou a outros intervenientes no processo. Tão-pouco o direito de mera ordenação social [...] pode abranger as multas processuais sanções historicamente anteriores e não filiadas no direito penal.
[...]
Em suma: da jurisprudência assinalada decorre - até por maioria de razão, atendendo a que a decisão que aplica uma multa processual ainda tem natureza sancionatória, pressupondo a prática de um ilícito processual - que nenhuma censura constitucional merece a sujeição, às regras gerais relativas ao valor da causa e da sucumbência estabelecidas no Código de Processo Civil, da recorribilidade da decisão judicial que condene um oficial de justiça nas custas de um incidente que lhe é imputado a título de desobediência a provimento e a indicação verbal expressa; tal sujeição não é vedada, nem pelo artigo 32.º, n.os 1 e 10, nem pelo artigo 20.º, n.º 1, ambos da Constituição. Tal solução também não viola o princípio do Estado de direito democrático nem o princípio da proporcionalidade'."
9.3 - Finalmente, no específico domínio da condenação de uma das partes em multa processual e ou indemnização por litigância de má fé, que é o que agora está concretamente em causa nos presentes autos, o Tribunal Constitucional teve também já oportunidade de afirmar, no Acórdão n.º 453/2002, que "exprimindo a litigância de má fé uma censura pelo mau uso da máquina da justiça - como sublinhou o Acórdão n.º 389/99 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Novembro de 1999) - a reapreciação judicial dessa matéria insere-se na liberdade de conformação do legislador ordinário [...]" (itálico aditado). E, no Acórdão n.º 52/99, concluiu mesmo pela não inconstitucionalidade das normas do artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho (LPTA), e o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril (ETAF), quando interpretadas em termos de não admitir recurso do acórdão do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que condenou o recorrente como litigante de má fé. Neste último aresto, tirado na sequência de decisão sumária que julgara o recurso manifestamente infundado, ponderou o Tribunal:
"O acórdão recorrido - que confirmou um despacho do relator que não admitira recurso de um acórdão do mesmo pleno, que desatendera a arguição de nulidades apresentada pelo ora recorrente e o condenou como litigante de má fé - decidiu a questão de saber se ele podia interpor recurso de tal decisão, na parte em que assim o condenou, face ao disposto no n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil, segundo o qual, 'independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé'. A esta questão respondeu o acórdão que, 'quando a decisão for proferida no último grau de jurisdição é manifesto que não pode haver lugar a recurso, pois tudo se passa como se tal decisão colimasse o eventual julgamento das instâncias inferiores'.
O que, então, importa saber é se é compatível com a Constituição uma interpretação do artigo 456.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual não há recurso do acórdão do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo que condenou o recorrente como litigante de má fé.
2 - O relator, por considerar que a questão de constitucionalidade acabada de enunciar era manifestamente infundada, proferiu decisão sumária a negar provimento ao recurso.
6 - Na decisão sumária, escreveu o relator o seguinte: 'É claro que, da decisão do pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, não pode ser interposto recurso ordinário, mesmo que tão-só para o efeito de reapreciar a condenação de alguém como litigante de má fé: uma decisão proferida pelo órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos não pode ser submetida a reexame por parte de outro órgão da mesma ordem de tribunais, nem, obviamente, por um tribunal de uma outra ordem judicial. E, com isto, não se ofende qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os preceitos que o recorrente indica. Também o direito ao recurso tem os seus limites naturais. E isso é o que se verifica na situação em apreço.'
Acrescenta-se agora, quanto à manifesta falta de fundamento da questão de constitucionalidade indicada, que este Tribunal já teve ocasião de, a outro propósito, sublinhar que "nada tem de chocante o facto de [um tribunal, no caso, o próprio Tribunal Constitucional] intervir simultaneamente 'em 1.ª e última instância', isto é, sem possibilidade de recurso" (de recurso ordinário, naturalmente) [cf. Acórdão n.º 9/86 (publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Abril de 1986)]."
9.4 - Ora, da jurisprudência acabada de citar, que mantém inteira validade, decorre, como é bom de ver, que também nestes autos há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma que agora vem questionada. Com efeito, não estando em causa, como efectivamente não está no caso de condenação em multa processual por litigância de má fé, uma decisão condenatória em matéria penal, contra-ordenacional, transgressional ou disciplinar, não impõe efectivamente a Constituição, designadamente não decorre do seu artigo 20.º, n.º 1, a obrigatoriedade de o legislador ordinário estabelecer a garantia de um duplo grau de jurisdição.
9.5 - Alega, porém, o recorrente que "alguns autores perfilham entendimento diverso, segundo o qual se deve ter por constitucionalmente garantido, pelo menos, o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionalmente consagrados". Cita, a propósito, a posição de Vital Moreira, aposta na declaração de voto de vencido ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 65/88, segundo o qual:
"[...] há-de considerar-se constitucionalmente garantido - ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático - o direito à reapreciação judicial das decisões que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal - como se reconhece no Acórdão - mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos as que integram a categoria constitucional dos 'direitos, liberdades e garantias [...]'."
Partindo desta posição doutrinal - a de que a Constituição impõe o duplo grau de jurisdição em relação a "decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos as que integram a categoria constitucional dos 'direitos, liberdades e garantias'" - conclui o recorrente pela inconstitucionalidade da norma que agora está em causa, uma vez que, segundo afirma (conclusão 5 da sua alegação), "uma pronúncia condenatória desta natureza afecta direitos fundamentais, consagrados na categoria constitucional dos direitos, liberdades e garantias, in casu, os direitos ao bom nome e reputação do mandatário". (Itálico aditado.) Em suma: na perspectiva do recorrente, o recurso, em um grau, da decisão que condena uma das partes como litigante de má fé seria constitucionalmente imposto, ao menos quando determina a responsabilidade pessoal e directa do mandatário, na medida em que, nesse caso, essa decisão é susceptível de afectar direitos constitucionalmente consagrados, designadamente no artigo 26.º da Constituição, como sejam o direito ao bom nome e reputação do mandatário.
Mas, como é evidente, não tem razão. É que - independentemente de se saber se é correcto o pressuposto de que parte o recorrente - isto é, o de que a Constituição impõe o duplo grau de jurisdição em relação a "decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos as que integram a categoria constitucional dos 'direitos, liberdades e garantias'" -, a verdade é que não estamos perante uma decisão dessa natureza. Não só porque a decisão que vem questionada não sanciona o advogado mandatário, limitando-se apenas, em cumprimento do preceituado no artigo 459.º do CPC, a comunicar os factos à Ordem dos Advogados, para que esta, se assim o entender, possa, então sim, "aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multas e indemnização que lhe parecer justa", mas também porque, com esse fundamento - afectação do bom nome e reputação do mandatário -, apenas poderia questionar-se a não recorribilidade da decisão por parte do próprio mandatário - ou seja, do próprio titular do direito fundamental alegadamente afectado com a decisão recorrida - e não, como é o caso, pela parte que ele representa no processo.
10 - Da alegada violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição. - Alega ainda o recorrente que o artigo 24.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na dimensão que vem questionada, "viola ostensivamente o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP". É que, na sua perspectiva, enquanto que no domínio do processo civil "a parte condenada como litigante de má fé tem sempre o direito a recorrer dessa decisão condenatória, mesmo nas situações em que essa condenação é proferida por um tribunal de 2.ª instância, já no âmbito do processo administrativo não o pode fazer" (conclusão 8).
Sem razão, porém.
É que, tal como vem colocada, a questão está mal equacionada, uma vez que não são equivalentes as situações que o recorrente pretende comparar - por um lado a possibilidade de recorrer para o STJ de decisão proferida por uma relação, por outro a possibilidade de recorrer para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA de decisão proferida por uma das suas subsecções. Com efeito, nos presentes autos, o que constituiu fundamento da não admissibilidade do recurso não foi o facto de a condenação em litigância de má fé ter sido decidida em 2.ª instância, mas o facto de ter sido tirada já no Tribunal que se encontra no topo da hierarquia dos tribunais administrativos (o Supremo Tribunal Administrativo) e por um órgão - uma subsecção da Secção de Contencioso Administrativo - que, acima de si, apenas tem o pleno da respectiva Secção, que, nos termos da respectiva lei processual, tem uma competência restrita bem delimitada. Assim, a haver analogia com o processo civil, ela deveria fazer-se porque será essa a situação equivalente - não com uma decisão proferida por um Tribunal da Relação, mas com uma decisão tirada por uma das secções do Supremo Tribunal de Justiça, em que não há, sequer, recurso.
11 - Assim sendo, há que concluir pela não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 24.º do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, quando interpretado no sentido de não admitir recurso para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida por uma das suas subsecções, na parte em que, pela primeira vez, condena uma das partes como litigante de má fé.
III - Decisão. - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
Lisboa, 8 de Junho de 2005. - Gil Galvão (relator) - Bravo Serra - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (votei a decisão mas apenas por se tratar da condenação proferida em última instância) - Vítor Gomes - Artur Maurício.
