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Ato Original
Anúncio n.º 156/2005 (2.ª série). - O Dr. Nuno Maria e Sousa Coutinho, juiz de direito no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, faz saber que, nos autos de acção administrativa especial, registados sob o n.º 51/05.9BEBRG, que se encontram pendentes neste Tribunal e na unidade orgânica 1, em que são autores Armando José Nogueira Lima e demandado Ministério da Educação, sendo contra-interessados os constantes das listas definitivas de ordenação, colocação e exclusão do concurso de docentes, ano de 2004-2005, do grupo com o código 9 - Educação Física -, docentes posicionados entre os números de ordem 2306 (número de ordem do candidato com graduação superior mais próxima à do A) e 2279 (número de ordem que deveria ter sido atribuído ao A, nos termos peticionados por este na respectiva p. i.), concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferido pelo Decreto-Lei n.º 18/2004, de 17 de Fevereiro (lista homologada pela directora-geral dos Recursos Humanos da Educação e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, 2.º suplemento, de 31 de Agosto de 2004, através do aviso n.º 18 352-R/2004 (2.ª série), são citados para, no prazo de 15 dias, se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto do pedido consiste em:
a) Validar o concurso do demandante;
b) Colocá-lo no quadro de zona pedagógica de Viana do Castelo, com efeitos retroactivos ao início do ano escolar de 2004-2005;
c) Não se revelando tal exequível, a adoptar todos os actos e operações necessários para reconstruir a situação que existia se o acto anulado não tivesse sido praticado;
d) Indemnizar os danos causados ao demandante, em montante a apurar e a liquidar em fase complementar, acrescido de juros à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento.
Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a acção acima referenciada, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.
De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
16 de Setembro de 2005. - O Juiz de Direito, Nuno Maria e Sousa Coutinho. - A Oficial de Justiça, Maria Fernanda Mateus.
