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Ato Original
Edital n.º 308/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:
Faz público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcoutim, na reunião realizada em 23 de Fevereiro de 2005, e pela Assembleia Municipal de Alcoutim na sessão realizada em 25 de Fevereiro de 2005, foi aprovado o Regulamento do Loteamento na Zona Industrial de Alcoutim, com a alteração aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 9 de Março de 2005, anexo ao presente edital.
O referido Regulamento entra em vigor 15 dias após esta data.
E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
8 de Abril de 2005. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.
Regulamento do Loteamento na Zona Industrial de Alcoutim
A Câmara Municipal de Alcoutim pretende, com a criação do loteamento na Zona Industrial de Alcoutim, dinamizar a actividade económica, criando condições que favoreçam o investimento no concelho e, consequentemente, incrementar o nível de emprego.
No processo de atribuição dos lotes será considerada a situação das empresas especialmente localizadas em áreas urbanas e residenciais do concelho, que pretendam instalar-se no loteamento na Zona Industrial de Alcoutim, bem como o número de postos de trabalho a criar e, no caso de empresas industriais, devem ser garantidos processos de fabrico compatíveis com um nível de protecção ambiental elevado.
Assim no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro1, a Assembleia Municipal de Alcoutim, na sessão ordinária realizada em 25 de Fevereiro de 2005, sob proposta da respectiva Câmara Municipal, aprovou o seguinte Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras disciplinadoras para a atribuição e venda de lotes, bem como os condicionalismos de natureza arquitectónica, urbanística e ambiental.
Artigo 2.º
Princípios gerais
O regime estabelecido no presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;
b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento comercial e industrial;
c) Relocalizar as empresas inseridas em núcleos urbanos, promovendo a qualificação do exercício da actividade empresarial e a qualidade de vida das populações que nele residem;
d) Apoiar novas iniciativas empresariais;
e) Criar emprego.
Artigo 3.º
Caracterização
1 - O loteamento na Zona Industrial de Alcoutim tem uma área total de infra-estrutura de 54 320 m2.
2 - Situa-se na freguesia de Alcoutim, concelho de Alcoutim, junto às quatro estradas de Alcoutim e é um espaço com 21 lotes, dos quais 18 se destinam a fins industriais, um a canil municipal, um a edifício misto e um para posto de abastecimento de combustíveis, bem como espaços verdes de protecção localizam-se em torno de toda esta área e infra-estruturas comuns, como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações eléctricas, telefónicas e de gás.
CAPÍTULO II
Atribuição e venda de lotes
Artigo 4.º
Candidatura à aquisição de lotes
1 - A formalização da candidatura para a aquisição de lotes deverá ser apresentada à Câmara Municipal de Alcoutim, através do preenchimento dos impressos que constam do anexo I.
2 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar elementos complementares que julgue necessários para a perfeita avaliação da candidatura.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
1 - A candidatura à aquisição de lotes, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise por parte dos serviços competentes.
2 - As propostas serão hierarquizadas, tendo por base os seguintes critérios:
a) Relocalização de empresas inseridas na malha urbana do concelho de Alcoutim, devendo ser apresentada uma declaração de compromisso de desactivação da referida unidade;
b) Actividade a instalar - melhores tecnologias disponíveis, designadamente a nível ambiental;
c) Número de postos de trabalhos actuais e a criar;
d) Situação económica e financeira da empresa.
3 - A inexistência de um sistema de gestão de resíduos adequado/eficaz é motivo de exclusão da candidatura.
Artigo 6.º
Regime
1 - Os lotes são cedidos em propriedade plena a entidades públicas e privadas.
2 - Os lotes de terreno industriais serão cedidos, tal como se encontram no momento da atribuição, sendo, da inteira responsabilidade dos adquirentes efectuar os trabalhos necessários à implementação dos projectos.
Artigo 7.º
Atribuição
A atribuição dos lotes será feita por:
1) O regime geral de atribuição dos lotes é a hasta pública, sendo o preço base de 1 euro por metro quadrado, para o ano de 2005, podendo, contudo, serem feitos acordos directos, conforme o n.º 3 do presente artigo;
2) Para os anos seguintes o valor referido no número anterior será actualizado de acordo com a taxa de inflação anual publicada pelo INE, para cada um dos anos decorridos;
3) Acordo directo quando destinado a:
a) Entidades públicas e privadas sem fins lucrativos para instalação de serviços de apoio às actividades económicas;
b) Entidades privadas, com sede no concelho de Alcoutim, que tenham em funcionamento pequenas indústrias, oficinas e armazéns em zonas urbanas e a sua localização seja considerada inconveniente, desde que proprietárias das instalações e desde que seja garantida a total transferência da actividade, podendo contudo permitir-se a manutenção de serviços administrativos;
c) Entidades privadas para instalação de indústrias, oficinas e armazéns desde que o domicílio fiscal da entidade seja ou venha a ser o concelho de Alcoutim:
I) A actividade a desenvolver seja inovadora no concelho e contribua para a transformação de produtos locais e dinamização de outros sectores de actividade do concelho; ou
II) Proponha a criação de cinco ou mais postos de trabalho; ou
III) Que pela natureza da actividade o seu mercado laboral potencial extravase das fronteiras do município, contribuindo assim para o fortalecimento do tecido empresarial concelhio; ou
IV) Entidades privadas promotoras de projectos inovadores, não previstos na alínea anterior e que possam merecer o interesse dá autarquia, respeitando sempre a obrigatoriedade da sede da empresa ser o concelho de Alcoutim.
4) A actividade a desenvolver na zona industrial pelas entidades públicas ou privadas deverá ser sempre sujeita a aprovação da Câmara Municipal;
5) Aos compradores em hasta pública só pode ser atribuído um lote para a actividade que pretendem desenvolver, salvo motivo devidamente justificado e aceite pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Preço de venda dos lotes
1 - O preço de venda dos lotes a atribuir por acordo directo, nunca será inferior à base de licitação fixada para a venda em hasta pública, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - A base de licitação para venda de lotes em hasta pública, fixada pela Câmara Municipal, pode, de seis em seis meses, ser alterada, para além do limite previsto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - O preço de venda dos lotes atribuídos em hasta pública é o que resultar das licitações a fazer pelos interessados
Artigo 9.º
Acordo directo
1 - Nos casos de atribuição por acordo directo, será nomeada pala Câmara Municipal de Alcoutim uma comissão para a negociação da atribuição de lotes, composta por cinco membros, de agora em diante designada por Comissão de Negociação, de cuja composição fará parte, pelo menos, um vereador da oposição.
Artigo 10.º
Procedimentos de negociação
Procedimentos a serem observados na atribuição por acordo directo:
1) Após a apresentação pelo pretendente de pedido de atribuição de lote por acordo directo, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, será o mesmo submetido à Comissão de Negociação para atribuição de lotes, nos termos do artigo anterior;
2) Após verificação dos pressupostos necessários à atribuição por acordo directo, a Comissão de Negociação convocará os interessados para uma reunião conjunta destinada à negociação das condições de atribuição;
3) Da reunião referida no número anterior será redigida uma acta de negociação que após ser assinada pelos intervenientes na reunião, será submetida a ratificação da Câmara Municipal;
4) No prazo de cinco dias úteis, será dado conhecimento por escrito ao pretendente, da ratificação da acta de negociação;
5) Para todos os efeitos será considerada como data de atribuição do lote a data de ratificação da acta de negociação.
Artigo 11.º
Hasta pública
1 - A hasta pública de venda de lotes será publicitada em dois jornais de expansão nacional, um regional e por edital nos locais de costume, com antecedência mínima de 30 dias seguidos.
2 - Os interessados a quem for atribuído um lote por arrematação em hasta pública depositam no acto da arrematação uma caução correspondente a 25% do valor da arrematação, que será perdida a favor da Câmara Municipal em caso de desistência.
3 - A caução será devolvida ao interessado no acto da escritura de compra e venda ou caso a escritura não se venha a realizar por motivos não imputáveis ao comprador ou ainda quando a Câmara Municipal não aceite a actividade que o interessado pretende desenvolver.
Artigo 12.º
Forma de pagamento
1 - Para os lotes atribuídos em hasta pública ou acordo directo, será pago 50% no prazo máximo de 30 dias após a arrematação ou atribuição, sendo para o efeito lavrado contrato-promessa de compra e venda.
2 - Para os lotes atribuídos a entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, poderá a Câmara Municipal aceitar outras formas de pagamento, a acordar caso a caso, sendo dispensada a caução.
3 - O não cumprimento do referido no n.º 1 do presente artigo, implica a caducidade da atribuição do lote.
4 - O pagamento dos lotes, acrescidos ou deduzidos das penalizações ou valores já pagos, será impreterivelmente realizado no momento da escritura.
Artigo 13.º
Da entrada do projecto
1 - O prazo máximo para entrada do projecto nos serviços competentes do município é de 12 meses após a atribuição do lote.
2 - O não cumprimento do prazo referido no n.º 1 implica a caducidade da atribuição, salvo o previsto no número seguinte.
3 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, poderá o prazo referido no n.º 1, ser prorrogado por períodos de três meses e até ao máximo de seis meses, aplicando-se para requerimento o disposto no número seguinte.
4 - Sempre que se verificar a situação prevista no n.º 3 do presente artigo, haverá lugar a um acréscimo de 20% no preço do lote, que deve ser liquidado no prazo de 15 dias após comunicação pela Câmara Municipal da prorrogação do prazo.
Artigo 14.º
Realização da escritura de compra e venda
1 - A escritura de compra e venda será realizada no máximo até três meses após a apresentação do projecto.
2 - A não realização da escritura de compra e venda, no prazo estabelecido, por motivos imputáveis ao comprador, implica a anulação da atribuição do lote sem que haja lugar a qualquer indemnização, sendo perdidas a favor da Câmara Municipal quaisquer importâncias já entregues.
3 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, poderá o prazo referido no n.º 1, ser prorrogado por um único período de três meses, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sempre que se verificar a situação prevista no n.º 3 do presente artigo, haverá lugar a um acréscimo de 20% no preço do lote, que deve ser liquidado no prazo de 15 dias após comunicação pela Câmara Municipal da prorrogação do prazo.
Artigo 15.º
Início da construção
1 - O prazo máximo para início das construções será de seis meses após comunicação da aprovação do projecto.
2 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, poderá o prazo referido no número anterior, ser prorrogado por períodos de três meses até ao máximo de seis meses.
3 - O não cumprimento do prazo para início das construções implica a reversão do lote para a Câmara Municipal, recebendo o adquirente apenas 50% da quantia entregue como pagamento no acto da escritura de compra e venda.
4 - No caso do valor da compra e venda ter sido superior a 3000 euros, reverterá sempre para a Câmara Municipal o valor de 1500 euros, sendo o restante devolvido ao adquirente.
5 - No caso do valor da compra e venda ter sido igual ou inferior a 1500 euros, toda a quantia paga reverterá para a Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Da conclusão da construção
1 - O prazo máximo para conclusão da construção é de 15 meses após emissão de alvará de autorização de construção.
2 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal poderá o prazo referido no número anterior, ser prorrogado pelo máximo de seis meses.
3 - No caso do não cumprimento do prazo para conclusão das construções, a Câmara Municipal poderá tomar posse imediata do terreno e da(s) construção(es) nele existentes, ficando obrigada a pagar ao adquirente apenas o valor das obras (construção) efectuadas no lote deduzido de um terço e considerando-se perdido a favor da Câmara Municipal o valor pago pela aquisição do lote, salvo disposto no n.º 6 do presente artigo.
4 - O valor das obras a que se refere o número anterior, é estabelecido mediante avaliação por três peritos, sendo o primeiro nomeado pela Câmara Municipal e o segundo pelo adquirente do terreno, sendo este nomeado no prazo máximo de 15 dias após notificação da Câmara Municipal para o efeito e o terceiro perito será nomeado por acordo, ou, na falta de acordo, pelo tribunal.
5 - Caso a Câmara Municipal não manifeste interesse expresso no referido no n.º 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º (Transmissões), poderá o proprietário vender livremente o lote no prazo de dois anos, contados da comunicação de não interesse por parte da Câmara Municipal, findo este prazo a Câmara Municipal entra em posse total do lote e das construções nele existentes sem que lhe possam ser exigidas quaisquer indemnizações ou compensações.
6 - Excepcionalmente, o prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, poderá ser alargado para um prazo superior, por solicitação expressa do interessado devidamente fundamentada e aceite pela Câmara Municipal, no entanto, a causa da fundamentação não poderá incluir motivos directa ou indirectamente imputáveis ao interessado e o prazo total para conclusão da construção não deverá exceder na totalidade mais de quarenta e oito meses.
Artigo 17.º
Início da actividade
1 - O prazo máximo para início da actividade, para o qual este foi adquirido é de seis meses após conclusão da construção.
2 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal poderá o prazo referido no número anterior, ser prorrogado pelo prazo máximo de três meses.
3 - No caso do não cumprimento do prazo para início da actividade por motivo imputado ao comprador, aplicar-se-á o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Possibilidade de venda
1 - Para os lotes atribuídos em hasta pública é proibida a sua venda ou cedência, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º, sem que a construção disponha de licença de utilização e na mesma esteja a ser desenvolvida a actividade proposta há pelo menos um ano.
2 - Para os lotes atribuídos por acordo directo é proibida a sua venda ou cedência, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 19.º, sem que a construção disponha de licença de utilização e na mesma esteja a ser desenvolvida a actividade proposta há pelo menos cinco anos.
3 - No caso dos lotes atribuídos a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, aplica-se o previsto no número anterior, devendo essas entidades devolver à Câmara Municipal quaisquer importâncias recebidas da autarquia, a título de subsídios ou subvenções para construção ou actividade desenvolvida.
4 - É facultada a venda dos lotes a entidades financeiras, nos casos de operações de crédito, em que tal situação seja exigida.
Artigo 19.º
Transmissões
1 - A transmissão onerosa ou gratuita de lotes, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas fracções autónomas carece de autorização prévia da Câmara Municipal.
2 - Havendo transmissão da posição contratual de qualquer empresa instalada no parque a favor de um terceiro, obriga-se aquela a dar conhecimento das presentes normas ao terceiro, sendo condição de eficácia do negócio que a aplicação das presentes disposições se transmitam também.
3 - Nenhuma empresa instalada pode utilizar ou permitir a utilização de qualquer área do parque, ainda que gratuitamente, para finalidade diversa da contratualmente estabelecida, salvo se previamente for autorizada, caso a caso, pela entidade gestora.
4 - À Câmara Municipal de Alcoutim fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato que as empresas admitidas venham a celebrar.
5 - O direito de preferência será exercido nos termos gerais do direito, mesmo no caso de preferência na venda de lotes ou fracções autónomas ou de qualquer outro direito real.
6 - Por cada transmissão a que se refere o n.º 1 será devido à Câmara Municipal o valor calculado nos termos das alíneas seguintes, sendo condição de eficácia do negócio que a respectiva liquidação ocorra antes da escritura de transmissão:
a) Caso o valor de aquisição tenha sido inferior a 50 euros/m2, será devido à Câmara Municipal o valor que resultar da diferença entre 50 euros/m2 e o preço porque havia sido adquirido o respectivo lote, passando a ser considerado como valor de aquisição o valor de 50 euros/m2;
b) Caso o valor de aquisição tenha sido igual ou superior a 50 euros/m2, será devido à Câmara Municipal, o equivalente a 10% do valor pelo qual havia sido adquirido o respectivo lote, passando a ser considerado como valor de aquisição, o valor de aquisição anterior acrescido dos 10% devidos à Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Condicionamentos arquitectónicos e urbanísticos
Artigo 20.º
Âmbito e aplicação
Para efeitos de uso do solo e de licenciamento de quaisquer obras de construção civil no loteamento na Zona Industrial de Alcoutim, aplica-se o disposto no presente capítulo.
Artigo 21.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento serão consideradas as seguintes definições relativas a índices urbanísticos:
1) Lote - área de terreno marginado por via pública, destinado a construção;
2) Área de implantação - área resultante da projecção de construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo anexos, varandas e platibandas;
3) Área de construção - soma das áreas brutas de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores acima do solo;
4) Cércea - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
5) Altura da construção - a altura máxima será de um piso, com excepção do lote 15 (canil municipal), que poderá ter dois pisos mas, só em condições excepcionais e desde que não haja aumento da área de construção proposta e o lote 21 por se tratar de uma legalização de uma pré-existência terá dois pisos, não podendo haver acréscimos de área sem o devido licenciamento por parte da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Condicionamentos gerais
O loteamento na Zona Industrial de Alcoutim destina-se à implementação de edifícios para unidades industriais, comércio, serviços e armazenagem de produtos.
Artigo 23.º
Tipologia de ocupação do lote
1 - A ocupação dos lotes deve respeitar o disposto na planta síntese do loteamento (anexo II), não ultrapassando a mancha de implementação respectiva.
2 - A existência de armazenamento a céu aberto, quando necessário, será permitida apenas na área posterior do lote.
Artigo 24.º
Cércea e altura de construção
1 - As edificações não deverão ultrapassar a cércea de 8 m.
2 - A plataforma de implementação do edifício, não pode exceder 0,3 m acima da cota do passeio confinante.
3 - No interior das construções, são permitidos pisos intermédios.
Artigo 25.º
Estética dos edifícios
Na elaboração dos projectos das edificações deverão respeitar-se os alçados tipo, nomeadamente nos materiais de acabamento e cores a utilizar, os quais serão elaborados e aprovados pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Áreas de estacionamento
Existirão lugares de estacionamento no interior dos lotes de acordo com o definido em planta na operação de loteamento (Dês. 05A).
Artigo 27.º
Vedação dos lotes
A separação entre logradouros dos lotes deverá ser alvenaria de altura não superior a 3 m.
CAPÍTULO IV
Condicionamentos de natureza ambiental
Artigo 28.º
Normas de protecção ambiental
1 - As empresas deverão respeitar toda a legislação ambiental, tanto no processo de licenciamento, como nas fases de edificação, instalação empresarial, funcionamento da respectiva actividade e cessação da mesma.
2 - As empresas responsáveis pelos danos causados a terceiros, resultantes de um funcionamento ineficaz ou inadequada dos sistemas de tratamento e controlo da poluição.
3 - A suspensão temporária dos sistemas de tratamento e controlo da poluição obrigam à suspensão da actividade industrial ou empresarial, sendo os prejuízos resultantes da responsabilidade das empresas.
4 - As empresas a instalar são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos industriais que produzam, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, sendo da sua responsabilidade o acordo com as respectivas entidades competentes, estando obrigadas ao cumprimento da legislação em vigor, no que respeita ao encaminhamento para o destino adequado de todos os resíduos produzidos, recicláveis ou não.
5 - As indústrias a instalar que, pela sua natureza e actividade possam provocar a emissão de poluentes, ficam obrigadas a minimizar esse efeito, recorrendo à utilização de tecnologias limpas e ao controlo de resíduos, poluição atmosférica e efluentes líquidos, respeitando os limites legais de emissão de substâncias poluentes.
Artigo 29.º
Tratamento de efluentes
1 - As flutuações, diárias e sazonais, e pontas de caudais dos efluentes líquidos a lançar no sistema não poderão ser susceptíveis de causar perturbações nos sistemas de drenagem e tratamento. Caso não seja possível evitar estas flutuações, o empresário deverá tomar medidas que promovam a equalização do caudal.
2 - Antes da sua descarga nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, as águas residuais dos estabelecimentos comerciais/industriais devem obedecer às condições fixadas neste Regulamento e demais regulamentos municipais, bem como em toda a legislação geral aplicável.
3 - Para que as águas residuais sejam admitidas no sistema de drenagem, não poderão exceder os valores máximos constantes no anexo III para os parâmetros referidos, valores estes a determinar antes do ponto de descarga no colector público.
4 - Sempre que a especificidade dos afluentes o justifique, poderão ser definidos outros parâmetros e valores, para além dos mencionados no anexo III.
5 - Os valores máximos apresentados no anexo III referem-se ao valor médio diário determinado com base numa amostra composta representativa das águas residuais descarregadas ao longo de vinte e quatro horas.
Artigo 30.º
Verificação das condições de descarga
1 - A Câmara Municipal de Alcoutim pode exigir aos empresários que façam prova das características dos seus efluentes mediante a realização de análises em laboratórios certificados para o efeito.
2 - A periodicidade das análises e os parâmetros a analisar serão definidos caso a caso, pela Câmara Municipal de Alcoutim, tendo em conta o tipo de actividade exercida.
3 - Para além das análises previstas nos pontos anteriores, poderá a Câmara Municipal de Alcoutim proceder a inspecções das condições de descarga, promovendo a realização de análises que entenda convenientes.
4 - Para a recolha de amostras deverão ser colocadas caixas de visita antes da ligação ao colector municipal.
Artigo 31.º
Pré-tratamento das águas residuais
1 - Nos casos em que, sendo previsível na fase de instalação ou se confirme no arranque da laboração, as características das águas residuais não estejam em conformidade com os parâmetros de qualidade admissíveis, conforme n.º 3 do artigo 29.º, as referidas águas residuais terão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.
2 - O empresário é responsável pela execução, exploração e manutenção das instalações de pré-tratamento da sua unidade comercial/industrial.
3 - As instalações de pré-tratamento serão objecto de projecto a aprovar pela Câmara Municipal de Alcoutim, podendo a mesma solicitar parecer à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Artigo 32.º
Águas residuais, emissão de poluentes atmosféricos e ruído
1 - As empresas que produzam efluentes líquidos não compatíveis com o sistema geral de saneamento existente no loteamento na Zona Industrial de Alcoutim e na rede municipal, apenas serão autorizadas a funcionar após fazerem prova de que os métodos e sistemas de tratamento a utilizar darão plena garantia de compatibilidade com o meio receptor e que são respeitados os requisitos definidos no n.º 2 do artigo 29.º
2 - As empresas deverão proceder ao tratamento das suas emissões gasosas, sempre que a sua actividade o exija, de modo a obedecer aos parâmetros definidos na legislação.
3 - As empresas deverão tomar todas as providências no sentido de darem cumprimento ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro (Regulamento Geral sobre o Ruído).
Artigo 33.º
Resíduos sólidos
1 - É expressamente proibida a deposição de qualquer tipo de resíduo que não seja resíduo sólido urbano ou equiparado (resíduos sólidos especiais), nos contentores existentes, sendo a selecção, acomodação e transporte dos referidos resíduos da inteira responsabilidade de quem os produz.
2 - Todos os produtores de resíduos sólidos urbanos são responsáveis pelo bom acondicionamento dos mesmos, por forma a garantir que a deposição destes se faça em condições de higiene, sem que ocorra espalhamento ou derrame dos resíduos sólidos na via pública.
3 - Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais e ou industriais são responsáveis pela aquisição do equipamento de deposição de resíduos sólidos urbanos, sua colocação e retirada da via pública e respectiva limpeza e manutenção.
4 - Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos comerciais e ou industriais deverão promover a recolha selectiva dos resíduos na sua unidade, prevendo, para o efeito, local apropriado para a deposição separativa dos mesmos.
A responsabilidade pelo transporte destes resíduos a destino final adequado será dos referidos proprietários.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Interpretação
Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Alcoutim, com observância da legislação aplicável.
Artigo 35.º
Contra-ordenações
Quando não especialmente previstas no presente Regulamento, as infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis nos termos da legislação e regulamentos municipais em vigor.
Artigo 36.º
Registo de ónus
O presente Regulamento fará parte integrante de todas as escrituras de compra e venda e de qualquer contrato de transmissão cujo o objecto sejam os lotes que integram o loteamento na Zona Industrial de Alcoutim, sendo obrigatório o registo do ónus de reversão, do ónus de inalienabilidade e da cláusula de cumprimento das demais condições deste Regulamento, junto da Conservatória do Registo Predial da Alcoutim.
Artigo 37.º
Gestão do loteamento na Zona Industrial de Alcoutim
O loteamento na Zona Industrial de Alcoutim irá ser gerido pela Câmara Municipal de Alcoutim.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
Características das águas residuais admitidas no sistema de drenagem
Para que as águas residuais sejam admitidas na rede de colectores municipais, os parâmetros característicos não poderão exceder os seguintes valores máximos:
a) A concentração hidrogeniónica deverá corresponder a um pH situado entre 6 e 9, medido na escala de Sörensen;
b) A temperatura não deverá exceder os 30ºC;
c) Quando se fizer a neutralização do efluente com o auxílio de cal, o limite superior do pH é elevado, a título excepcional, para 10;
d) A carência bioquímica de oxigénio, medida aos cinco dias e a 20ºC, não deve exceder 1000 mg O2/l;
e) A carência química de oxigénio não deve exceder 2000 mg/l;
f) Os sólidos grosseiros não devem apresentar dimensões superiores a 5 cm;
g) Os sólidos suspensos totais não devem exceder 1000 mg/l;
h) Os sólidos dissolvidos totais não devem exceder 7500 mg/l;
i) O teor em hidrocarbonetos totais não deve exceder 15 mg/l;
j) O teor de óleos e gorduras não deve exceder 100 mg/l;
k) Os detergentes devem ser biodegradáveis e o seu teor não deve exceder 75 mg/l.
Os elementos e substâncias químicas enumeradas a seguir não devem exceder os teores indicados, expressos em miligramas por litro:
a) Alumínio, em Al - 30;
b) Cianetos totais, em CN - 0,5;
c) Cloro residual disponível total, em Cl2 - 1;
d) Fenóis, em C6H5OH - 0,5;
e) Fluoretos totais, em F - 10;
f) Sulfatos, em SO4 - 1500;
g) Sulfuretos, em S - 1.
Os metais com possível acção tóxica, a seguir designados, não deverão exceder os teores indicados, expressos em miligramas por litro:
a) Arsénio total, em As - 1;
b) Cádmio total, em Cd - 0,2;
c) Chumbo total, em Pb - 1;
d) Cobalto total, em Co - 5;
e) Cobre total, em Cu - 1;
f) Crómio total, em Cr - 2;
g) Estanho total, em Sn - 1;
h) Mercúrio total, em Hg - 0,05;
i) Níquel total, em Ni - 2;
j) Prata total, em Ag - 5;
k) Zinco total, em Zn - 5;
l) O teor total dos metais indicados não deve exceder 10 mg/l.
Para que sejam admitidas na rede de colectores, as águas residuais industriais deverão ainda ser isentas de:
a) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gases inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
b) Gases ou vapores tóxicos;
c) Quaisquer substâncias que, quer isoladamente, quer por interacção com outras substâncias, possam constituir um perigo para pessoas ou animais, interferir com o bom funcionamento das instalações de tratamento ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor;
d) Quaisquer substâncias cuja interdição de lançamento conste de regulamentação específica;
e) Água residuais pluviais;
f) Águas de circuitos de refrigeração;
g) Lamas e resíduos sólidos;
h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento dos colectores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pêlos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel.
