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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 714/2001. - Considerando que o Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, introduziu no regime jurídico de formação contínua de docentes o cargo de consultor de formação e definiu as suas competências, atribuindo ao conselho científico-pedagógico de formação contínua a competência para o reconhecimento da sua qualificação;
Nas funções atribuídas ao consultor de formação têm especial relevância as de acompanhamento e desenvolvimento das acções de formação realizadas nas modalidades de projecto e de círculo de estudos;
Considerando que os apoios a conceder através da Acção n.º 5.1 da Medida n.º 5 do Eixo n.º 3 da Intervenção Operacional da Educação abrangem a realização de acções de formação contínua para docentes nos ensinos básico e secundário centradas em processos de consultoria, com os subsequentes custos associados a consultores:
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, determina-se:
1 - O valor máximo elegível do custo horário para um consultor é de 10 000$, sendo que a remuneração mensal não pode exceder 300 000$.
2 - O número máximo de horas mensais de consultoria a realizar por um consultor durante a sua intervenção em determinado projecto é de quarenta horas.
5 de Julho de 2001. - O Ministro da Educação, Augusto Ernesto Santos Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
