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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 16 010/2001 (2.ª série). - O acolhimento familiar, resposta social criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, visa a alternativa ao meio familiar e ainda evitar ou retardar o recurso à resposta institucional das pessoas que pela sua idade ou por falta de autonomia vivem em situação de isolamento.
Esta medida de política social consiste em integrar, temporária ou permanentemente, em famílias consideradas idóneas pessoas idosas ou pessoas adultas com deficiência cuja família natural não exista ou não reúna condições necessárias para assumir as suas funções.
De acordo com o estabelecido no citado diploma, a família de acolhimento tem direito à retribuição pelos serviços prestados à pessoa acolhida, designadamente subsídios mensais de retribuição e de manutenção.
Os valores destas prestações, conforme preceituado no n.º 1 do respectivo artigo 10.º, são fixados por despacho ministerial e sujeitos a actualização anual, tendo em conta o agravamento do custo de vida.
Assim, o presente diploma tem por objectivo actualizar, para o ano 2001, os valores constantes do despacho n.º 17 932/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 2 de Setembro de 2000.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 - O valor do subsídio mensal a atribuir às famílias de acolhimento para manutenção é fixado em 36 205$ (Euros 180,59) por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
2 - O valor do subsídio mensal de retribuição pelos serviços prestados pelas famílias de acolhimento é fixado em 33 500$ (Euros 167,10) por cada pessoa idosa ou pessoa adulta com deficiência.
3 - No caso de comprovada situação de grande dependência do respectivo beneficiário o valor referido no número anterior é elevado para o dobro, ou seja, 67 000$ (Euros 334,19).
4 - Não se consideram abrangidas pelo valor referido no n.º 1 todas as despesas com medicamentos, vestuário, calçado e higiene pessoal, ficando estas despesas a cargo da pessoa beneficiária ou da respectiva família.
5 - A comparticipação financeira máxima da pessoa beneficiária da resposta social é fixada em 70% do seu rendimento mensal líquido, não podendo em caso algum exceder o encargo global com a retribuição pelos serviços prestados e com as despesas de manutenção previstas nos n.os 1 a 3 do presente despacho.
6 - A comparticipação financeira referida no número anterior constitui receita própria da instituição de enquadramento.
7 - No cálculo do rendimento mensal líquido da pessoa acolhida não devem ser considerados os valores resultantes dos subsídios de férias e de Natal ou de pensões correspondentes.
8 - No caso de a pessoa beneficiária e ou a sua família não reunirem condições financeiras que lhes permitam custear as despesas referidas no n.º 4 do presente despacho, o centro distrital de solidariedade e segurança social da área de residência da pessoa beneficiária poderá, após estudo técnico de cada situação, comparticipar naqueles encargos.
9 - Idêntico procedimento ao referido no número anterior será de adoptar no caso de prescrição de ajudas técnicas à pessoa beneficiária do acolhimento familiar, devendo, porém, ter-se em conta os apoios específicos da responsabilidade de outros departamentos governamentais.
10 - Fica revogado o despacho n.º 17 932/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 2 de Setembro de 2000.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.
4 de Julho de 2001. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.
