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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 622/2004 (2.ª série). - Unidade de Desenvolvimento Estatutário e Inovação. - O Decreto-Lei n.º 208/2002, de 17 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação (ME), atribui à Secretaria-Geral (SG), na alínea g) do n.º 3 do artigo 13.º, a responsabilidade de coordenar a gestão dos recursos humanos do ME, com excepção do pessoal docente e pessoal não docente das escolas.
A gestão dos recursos humanos apela a uma apreciável diversidade de conhecimentos, designadamente legais, sociológicos e técnicos, utilizados de forma crescente numa óptica de desenvolvimento das pessoas.
Trata-se, assim, de uma situação típica de multidisciplinaridade, envolvendo saberes relacionados com a coordenação estatutária do regime jurídico da função pública, e, agora, com a aprovação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, também do contrato individual de trabalho, relacionados também com o recrutamento e selecção, com a formação profissional, com a avaliação do desempenho, com a motivação e desenvolvimento das carreiras, entre outros.
Nesta conformidade, justifica-se a abordagem matricial destas disciplinas, por forma que, ao mesmo tempo que se assegure a sua aplicação harmonizada no ME, se prossiga também o aperfeiçoamento das metodologias, dos procedimentos e dos papéis a desempenhar pelos diversos actores dentro e fora do ME.
Assim:
Ao abrigo do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2004, de 28 de Abril, determino:
1 - É criada uma Unidade de Desenvolvimento Estatutário e Inovação (UDEI) na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, na dependência do secretário-geral.
2 - A UDEI é uma equipa multidisciplinar que desenvolverá as tarefas identificadas nos números seguintes durante o prazo de um ano, findo o qual apresentará uma proposta fundamentada sobre o tipo e nível de unidade estrutural recomendada para esta área funcional.
3 - À UDEI compete, em geral, a coordenação da aplicação das políticas e das disposições legais estatutárias aplicáveis aos recursos humanos do ME, com excepção do pessoal docente e não docente das escolas, a harmonização dos instrumentos de planeamento e gestão provisional, a racionalização dos procedimentos de gestão e a recolha e consolidação da respectiva informação global.
4 - Em especial, compete à UDEI:
a) Elaborar e divulgar estudos e directivas visando a aplicação harmonizada do regime da função pública ao pessoal do ME, nomeadamente no que respeita ao recrutamento e selecção, desenvolvimento de carreiras, formação, reclassificação e reconversão profissionais, produtividade, disciplina, avaliação do desempenho, mobilidade e higiene e segurança no trabalho;
b) Assegurar as operações de aplicação dos aspectos referidos na alínea anterior ao pessoal da SG;
c) Assegurar o apoio ao desenvolvimento dos procedimentos administrativos previstos na lei, nomeadamente em processos de recrutamento e selecção de pessoal dos quadros privativos dos serviços centrais e tutelados do ME, na sequência das competentes decisões dos respectivos dirigentes;
d) Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação do pessoal da SG e serviços centrais e elaborar, em conformidade, o plano anual de formação;
e) Organizar e executar as acções de formação profissional previstas no plano e outras acções pontuais superiormente consideradas de interesse, nomeadamente a participação em congressos, seminários, conferências e estágios de especialização;
f) Proceder à avaliação sistemática dos resultados da formação profissional realizada;
g) Elaborar estudos de planeamento e gestão provisional de efectivos do ME em geral e da SG, em particular;
h) Elaborar o balanço social da SG, nele incluindo indicadores de gestão, e providenciar a recolha e tratamento dos balanços sociais dos organismos e serviços do ME, tendo em vista a sua integração no balanço social global do Ministério;
i) Assegurar a ligação com os organismos responsáveis pela coordenação do regime jurídico da Administração e função pública e com as organizações representativas dos funcionários.
5 - Sem prejuízo das competências de planeamento e de direcção dos respectivos dirigentes, a UDEI assegura o apoio aos organismos centrais e tutelados do ME nas áreas funcionais mencionadas no n.º 4, em geral, e assegura, em especial, a prestação centralizada de serviços nas áreas ali identificadas na alínea a).
6 - O pessoal necessário ao funcionamento da UDEI é designado por despacho do secretário-geral.
7 - É nomeada como chefe da equipa UDEI a assessora principal licenciada Maria Teresa Barbosa Raposo, a quem atribuo o estatuto remuneratório fixado para os directores de serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2004, de 28 de Abril.
21 de Julho de 2004. - O Secretário-Geral, Manuel Gameiro.
