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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7083/2004 (2.ª série). - Considerando que a redacção dada ao artigo 33.º do Estatutos do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, de 27 de Dezembro, prevê que a fixação da taxa devida pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., pode ocorrer em momento posterior ao da aprovação do orçamento do INTF, estabelecendo uma nova fórmula de cálculo dessa taxa;
Considerando, por outro lado, que na proposta de orçamento que o INTF remeteu atempadamente para aprovação ministerial estava já implícito um dado valor para essa taxa, valor esse que deve ser tido como referencial;
Considerando que a proposta apresentada pelo INTF a aplicar ao número total de quilómetros da rede ferroviária sob gestão da REFER respeita os critérios estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º dos Estatutos do INTF, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, de 27 de Dezembro:
Determino, ao abrigo do n.º 4 do referido artigo 33.º e das competências que me estão delegadas pelo despacho n.º 8874/2003 do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 7 de Maio de 2003, o seguinte:
1 - O valor por quilómetro para efeito do cálculo da taxa devida pela REFER, E. P., ao INTF, no ano de 2004, é de Euro 1145,63.
2 - Para o corrente ano, o valor referido no número anterior é aplicado apenas aos quilómetros em exploração, que nos termos do normativo em vigor perfazem um total de 2880,585 km.
3 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 33.º dos Estatutos do INTF, a primeira prestação trimestral da taxa devida pela REFER, vence-se de imediato, aplicando-se às restantes prestações o regime ali previsto.
23 de Março de 2004. - O Secretário de Estado dos Transportes, Francisco Manuel Rodrigues de Seabra Ferreira.
