Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 7087/2004 (2.ª série). - Constata-se que, a par de outras entidades inseridas na Administração Pública, os cidadãos recorrem cada vez mais à Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), apresentando, para o efeito, queixas e denúncias relativas ao funcionamento dos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas.
Trata-se de um comportamento revelador de uma forte consciência de exercício da cidadania, que não pode nem deve ser frustrado com a intempestividade no fornecimento de respostas.
No entanto, tal fenómeno tem provocado um aumento do número de acções inspectivas extraordinárias realizadas pela Inspecção-Geral, a que acresce o facto de a IGAT se defrontar com uma reconhecida escassez de meios para prover ao cumprimento do seu plano anual de inspecções. Aliás, à partida, o mesmo já comporta um alcance aquém do desejável.
Esta situação aconselha ponderação e parcimónia na tomada de decisões que levem ao desencadeamento de acções inspectivas extraordinárias. Com efeito, a multiplicação daquele tipo de acções poderia pôr em risco o cumprimento do plano anual e comprometer o objectivo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, de realização de uma inspecção a cada município no período normal de cada mandato.
Por outro lado, subordinando-se a actividade da IGAT à estrita observância do princípio da legalidade, segundo o qual está obrigada a proceder à análise de todas as queixas e denúncias apresentadas, não pode a mesma pautar a sua actividade por critérios de mera oportunidade.
Nesta conformidade, e a fim de potenciar os meios disponíveis, afigura-se recomendável que o recurso imediato a acções inspectivas extraordinárias seja precedido de formas mais simplificadas de obtenção e análise de informações e elementos probatórios, no âmbito da observância dos deveres de informação e cooperação a que se encontram vinculados os órgãos e serviços objecto da tutela inspectiva, conforme resulta do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
Tal procedimento deve habilitar a IGAT a formular juízos próprios relativamente a queixas e denúncias não passíveis de enquadramento em acções inspectivas ordinárias, de modo que só em última instância se opte por acções extraordinárias, como é o caso do inquérito.
De igual modo, deve proceder-se à definição de critérios objectivos que, simultaneamente, não frustrem as queixas e denúncias dos particulares e permitam o controlo oportuno de situações em que se comprove verificar-se o pressuposto constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, ou seja, existir uma fundada denúncia.
Neste sentido, tem-se por conveniente a definição de uma ordem de prioridades na realização dos inquéritos, a qual, no desenvolvimento do princípio da transparência, se leva ao conhecimento geral através da publicação do presente despacho. Assim, no exercício do poder de direcção conferido pela alínea d) do artigo 199.º da Constituição, determino à IGAT o seguinte:
1 - As queixas e denúncias identificadas que sejam apresentadas à IGAT devem ser objecto de um processo administrativo simplificado, tendo em conta os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente mediante o recurso ao contraditório.
2 - No âmbito da instrução deste processo administrativo, pode o inspector-geral ordenar a realização de diligências instrutórias junto das autarquias locais e entidades equiparadas e outros serviços tendo em vista a recolha de informações e elementos probatórios que possibilitem a formulação de um juízo sobre a eventual necessidade de desencadeamento de acções inspectivas extraordinárias.
3 - Quando as queixas e denúncias contenham indícios fundamentados da prática de ilícitos criminais e tal seja verificado no decurso da subsequente instrução, deve o inspector-geral determinar a sua imediata remessa ao Ministério Público.
4 - Caso decorra da instrução que as queixas e denúncias não podem ser utilmente analisadas em posteriores acções inspectivas ordinárias dada a premência e gravidade subjacente às mesmas, deve a IGAT submeter os processos administrativos para despacho com vista à realização de acções inspectivas extraordinárias, acompanhados de proposta do grau de urgência a imprimir à acção.
5 - Para além da ponderação dos meios humanos disponíveis e do nível de cumprimento do plano anual de inspecções, constituem factores a ter em conta na definição do grau de urgência os seguintes:
a) Fortes indícios, no plano objectivo, da prática de actos conducentes à dissolução dos órgãos das autarquias locais e entidades equiparadas ou à perda de mandato dos respectivos titulares;
b) Indícios, no plano objectivo, da prática de ilícitos criminais;
c) Elevados prejuízos ao nível do ordenamento do território, urbanismo e qualidade do ambiente;
d) Fortes indícios da prática de actos que neguem ou restrinjam o exercício de direitos, nomeadamente do direito de oposição, do direito de informação e do direito de participação procedimental;
e) Ausência de realização de acções inspectivas ordinárias ou extraordinárias há mais de quatro anos;
f) Ausência de respostas ou respostas infundadas, contraditórias ou definitivamente não esclarecedoras das situações em causa por parte dos órgãos e serviços da autarquia local ou entidade equiparada;
g) Elevado volume financeiro em risco;
h) Constatação de que não se perspectiva a solução das irregularidades através da revogação ou da declaração de nulidade dos actos ilegais pelos órgãos competentes.
23 de Março de 2004. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
